Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 20889701: Os herdeiros FRANCISCO ASSIS DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA MESSIAS e EDMUNDO DA SILVA noticiaram o falecimento da autora LUIZA ASSIS DA SILVA. Nessa oportunidade, requereram sua habilitação nos autos, assim como o cumprimento de sentença que condenou o INSS ao pagamento de benefício assistencial. Id 29386684: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 48.406,52, atualizada para 8/2019, alegando excesso de execução com base nos seguintes argumentos: 1) ilegitimidade ativa dos sucessores para receber o benefício assistencial em razão de sua natureza personalíssima; 2) aplicação incorreta da correção monetária e de juros de mora. Apurou que nada é devido à parte exequente, em razão da ilegitimidade ativa. Id 30819160: Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS. Ids 33231161 e 33231174: Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial. Id 35615085 e 35958668: Manifestação das partes nos ids 35615085 e 35958668. Id 57769084: Determinada a juntada de certidão atualizada de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da referida autora ou certidão para efeitos de saque de PIS e FGTS e a certidão de casamento. Id 76897837: A parte exequente juntou documentos. Ids 244379200 e 270482907: Deferida a habilitação dos herdeiros FRANCISCO ASSIS DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA MESSIAS e EDMUNDO DA SILVA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS Quanto ao ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, a despeito de seu caráter personalíssimo, eventuais créditos decorrentes do benefício assistencial passam a integrar o patrimônio dos herdeiros do beneficiário falecido. Veja-se (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). Ainda que o óbito do autor tenha ocorrido em 23/1/2014, antes da prolação da sentença (14/9/2015), isso não acarreta o afastamento da coisa julgada. Com efeito, a falta de informação do óbito não altera o resultado do julgamento, sobretudo porque a instrução do feito foi anterior ao óbito: o laudo socioeconômico foi apresentado em 10/11/2011 (id 20889715 – p. 37/43) e o laudo médico foi apresentado em 20/5/2012 (id 20889715 – p. 47/50). Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A r. sentença determinou que “O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal” (id 20889716 – p. 25), o que foi mantido em sede de apelação/remessa necessária (id 20889718 – p. 10). O INSS propôs acordo à parte autora enquanto o feito tramitava perante o Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, prevendo que “2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E” e que “3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09” (id 20889718 – p. 24), o que foi aceito pelos sucessores no id 20889718 – p. 59 e homologado pela v. decisão de id 20889718 – p. 60. Quanto ao ponto, a CECALC apontou que “Quanto às contas das partes, a da parte exequente não observou os índices de correção monetária nos termos do acordo firmado nos autos e para os juros de mora também não observou a Res. nº 267/2013, do CJF” (id 33231161). Assim, acolho a impugnação nesse ponto, devendo prevalecer o parecer do Contador Judicial, posto equidistante das partes, e detentor da confiança do Juízo (TRF-3 - ApCiv 0001160-48.2012.403.6102, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1a T, j. 28/05/2021). DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010416-32.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá SUCEDIDO: LUIZA ASSIS DA SILVA SUCESSOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA MESSIAS, EDMUNDO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: ERNANI MARIO FUZZO - SP95730, FERNANDO MONTEIRO REIS - SP384336
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 36.378,91, sendo R$ 33.071,74 a título de principal, e R$ 3.307,17 a título de honorários advocatícios, atualizados para 8/2019. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 48.406,52; executado R$ 0,00. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Considerando o Comunicado nº 02/2018-UFEP, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% sobre o valor principal, ressaltando que a requisição destes honorários deve seguir a mesma modalidade do requisitório principal referente. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso o representante judicial da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do art. 19, da Resolução CJF n. 405/2016, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Deverá também a parte credora apresentar extrato atualizado de seu Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal, a fim de comprovar sua regularidade e viabilizar a expedição dos ofícios, no prazo de 15 dias. Efetuada a expedição da requisição de pagamento conforme divisão constante da r. decisão que deferiu o pedido de habilitação, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, com a transmissão eletrônica das requisições ao TRF3, sobreste-se o feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte credora. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias úteis, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Mauá, d.s.