Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA ELIAS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A, VIVIAN MELISSA MENDES - SP185977-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-83.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ELZA ELIAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A, VIVIAN MELISSA MENDES - SP185977-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 263045903
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: ELZA ELIAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A, VIVIAN MELISSA MENDES - SP185977-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 263045903
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha inválida de Hilda Garrido Elias, falecida em 11.04.2015. De início, destaco que a discussão acerca do cabimento ou não do reexame necessário no caso em tela é inócua, tendo em vista que o acórdão embargado julgou improcedente o pedido formulado pela autora, reformando a sentença que lhe fora desfavorável, acolhendo a apelação apresentada pelo INSS, que alegou expressamente que a demandante não ostentava a qualidade de dependente de sua finada genitora. Quanto ao tema, a decisão impugnada destacou expressamente que do cotejo do endereço declinado na petição inicial e em todas as correspondências em nome da autora (Rua Guedes Coelho, nº 94, apto. 64, Encruzilhada, Santos/SP) com aquele constante da certidão de óbito (Av. Washington Luiz, nº 437, apto. 21, Boqueirão, Santos/SP), verifica-se que a demandante não residia com a finada genitora à época do óbito desta, fato que abala a presunção de dependência econômica entre ambas. Destacou, outrossim, que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01.12.1988, possuindo renda própria, proveniente de benefício previdenciário. O acórdão hostilizado igualmente salientou que, intimada a apresentar todos os documentos que tivesse em seu poder, que fossem hábeis a demonstrar que efetivamente dependia financeiramente da mãe, a autora limitou-se a afirmar que não possuía tal documentação e a afirmar que a dependência econômica não era objeto da presente lide, uma vez que o INSS se recusava a conceder a pensão por morte apenas com base no argumento de que a invalidez sobreveio após a requerente completar 21 anos de idade. Alegou, por outro lado, que sempre morou juntamente com a genitora, porém apresentou comprovantes de residência apenas em seu próprio nome. Ainda, o decisum vergastado consignou de forma explícita que ao examinar pedido de concessão de benefício previdenciário, cumpre ao magistrado verificar o preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, não estando vinculado aos argumentos utilizados pelo INSS para se opor à pretensão trazida à Juízo. Isso ocorre em razão do mesmo motivo pelo qual não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, qual seja, a natureza indisponível dos direitos protegidos. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão da matéria objeto da presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-83.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de julgar improcedente o pedido. Alega a embargante que a existência de erro material no julgado impugnado, ao argumento de que a sentença apontou, de forma expressa, que a demanda não estaria sujeita ao reexame necessário, que tal decisum não foi objeto de recurso por parte do INSS, que a condenação jamais alcançaria o montante de 1.000 salários mínimos exigido na legislação para a recepção em sede de reexame necessário e que, mesmo assim o embasamento da decisão revisora valeu-se justamente da remessa necessária para tanto. Assevera que, in casu, revela-se adequada a aplicação da exceção prevista no art. 496, § 3º, I do CPC, com a dispensa da remessa de ofício, salientando que a Súmula 490 do STJ é anterior ao advento do atual diploma processual civil e que a matéria está em pauta no STJ, aguardando julgamento, através do Tema Repetitivo n.º 1.081, com determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional. Sustenta, outrossim, a existência de omissão no acórdão hostilizado, uma vez que postulou, expressamente ao Juízo que fosse o Instituto Réu compelido a juntar aos autos todos os processos administrativos relacionados à pensão por morte, bem como todos os informes em nome da segurada concessora, Sra. Hilda Garrido Elias (Processo Administrativo, Infben, Conbas, CNIS), a fim de confirmar, definitivamente, que ambas residiam no mesmo endereço, e que o feito foi julgado sem análise de tal pleito, em evidente cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que o Instituto Réu não abordou suposto “abalo na presunção de dependência econômica por conta endereços divergentes” em seu recurso, sequer em sua contestação, não cabendo ao Juízo revisor, “data venia”, fazê-lo, sob pena de ofensa aos Princípios da Congruência e da Inércia do Judiciário e, por sua vez, do Princípio do Contraditório, além de desvirtuar toda a base democrática do processo, afrontando o disposto no art. 927, §1º, bem como aos arts. 10 e 489, § 1º, todos do CPC. Destaca que se a dependência econômica da segurada é presumida, caberia ao Réu o ônus da prova, haja vista a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-83.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO OU NÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A discussão acerca do cabimento ou não do reexame necessário no caso em tela é inócua, tendo em vista que o acórdão embargado julgou improcedente o pedido formulado pela autora, reformando a sentença que lhe fora desfavorável, acolhendo a apelação apresentada pelo INSS, que alegou expressamente que a demandante não ostentava a qualidade de dependente de sua finada genitora. III - Do cotejo do endereço declinado na petição inicial e em todas as correspondências em nome da autora com aquele constante da certidão de óbito, verifica-se que a demandante não residia com a finada genitora à época do óbito desta, fato que abala a presunção de dependência econômica entre ambas. Ademais, a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01.12.1988, possuindo renda própria, proveniente de benefício previdenciário. IV - Ao examinar pedido de concessão de benefício previdenciário, cumpre ao magistrado verificar o preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, não estando vinculado aos argumentos utilizados pelo INSS para se opor à pretensão trazida à Juízo. Isso ocorre em razão do mesmo motivo pelo qual não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, qual seja, a natureza indisponível dos direitos protegidos. V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.