Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JULES IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP69521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004459-05.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JULES IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP69521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JULES IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP69521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. No tocante à alegada omissão com relação à aplicação do art. 19, §1º, inciso I da Lei n.º 10.522/2002, apto a afastar a condenação honorária sucumbencial, diga-se que a situação dos autos não se amolda à norma, já que em momento algum a União concordou com o pleito autoral. Com efeito extrai-se dos autos que a União contestou (f. 102/103); manifestou-se pela improcedência da ação (f. 261); e interpôs recurso de apelação (f. 297/303). Destarte, para que houvesse a isenção da verba sucumbencial, na dicção do citado dispositivo legal, a União não poderia se opor à pretensão autoral, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (destaquei) Em resumo, evidenciada a resistência ao pleito autoral, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal como constou na sentença de primeiro grau. Por fim, no tocante ao requerimento de redução da verba honorária ao patamar de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa, diga-se por primeiro que não há omissão no acórdão embargado, mas mera contrariedade da União quanto ao resultado obtido. Vale dizer, entretanto, que a sentença determinou a fixação dos honorários com base nos parâmetros mínimos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado. Considerando que não houve condenação principal, tampouco é possível mensurar o proveito econômico obtido, o caso seria de aplicação do §4º do Código de Processo Civil, incidindo o percentual da verba, como determinado pela sentença, sobre o valor da causa atualizado. Melhor dizendo, a sentença aplicou a regra contida no §4º do art. 85 do Código de Processo Civil, mas utilizou-se como o fundamento do §3º, quando em verdade, incidem ambos (§3º para delimitação do escalonamento do percentual a ser aplicado e §4º base de cálculo dos honorários sucumbenciais). Indo adiante, diga-se que o valor atribuído à causa, para 13 de março de 2013 é R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), (ID n.º 104559883, p. 2-19), e, ainda que atualizado, incidiria o percentual contido no inciso I do §3º do Código de Processo Civil, tal como determinou a sentença, ou seja, 10% dez por cento sobre o valor da causa atualizado, o parâmetro mínimo do escalonamento do inciso I. Destarte, não se mostrando o valor arbitrado excessivo, tampouco em descompasso com a legislação de regência, não há falar em redução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004459-05.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela União, em relação ao acórdão, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA EVITABILIDADE, DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado olvidou-se de que o princípio da evitabilidade da demanda é elemento do princípio da sucumbência. 3. Não sendo, a autora, ora embargante, sucumbente, não deve ser condenada em honorários sucumbenciais, nos termos do que preconiza o art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Não obstante a transação de compra e venda do imóvel, objeto de arrolamento, não tenha sido levada a registro, o que evitaria a presente lide, sobretudo se levada em conta a atividade empresarial da autora, a Fazenda Pública, ao verificar o erro, não determinou sponte própria, o cancelado do arrolamento e do registro do gravame. 5. A ré deu causa ao presente processo, contestou o feito e apresentou recurso de apelação à sentença, o que evidencia sua resistência ao pleito autoral, devendo ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal como constou na sentença de primeiro grau. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” A ora embargante alega que o acórdão padece de omissão ao não se pronunciar quanto ao afastamento da condenação honorária sucumbencial, nos termos do art. 19, §1º, inciso I da Lei n.º 10.522/2002. Por fim, em aplicação ao princípio da eventualidade, requer a redução da verba ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da execução. Conquanto intimada a embargada não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004459-05.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI N° 9.532/97. CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO ANTES DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. PROVAS APTAS A CARACTERIZAREM A TRANSFERÊNCIA DOS BENS NA DATA CONSIGNADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO AVERBADO NO CRI. ILEGALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. ART. 19, §1º, I DA LEI N.º 10.522/2002. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Evidenciada a resistência ao pleito autoral, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal como constou na sentença de primeiro grau, não incidindo a isenção tratada no art. 19 inciso I da Lei n.º 10.522/2002. 3. Não se mostrando o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, excessivo, tampouco em descompasso com a legislação de regência, não há falar em redução. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.