Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOEL JONAS MARIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004359-71.2018.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 381706409) em face do despacho de ID 374648292 que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, fixando como parâmetro a data de início do benefício – DIB em 04/12/2008, nos termos do título judicial transitado em julgado, bem como observando a data da implantação administrativa, a fim de evitar excesso de execução. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão. Sustenta que a decisão teria deixado de considerar que a data de início do pagamento do benefício não se confundiria com a data do preenchimento dos requisitos legais, os quais, segundo afirma, teriam ocorrido em 1993, razão pela qual a renda mensal inicial deveria ser apurada conforme a legislação vigente à época, à luz do Tema 334 do STF. Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. O despacho embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia suscitada pelas partes no cumprimento de sentença, qual seja, a definição do parâmetro temporal para apuração da renda mensal inicial do benefício. Conforme ali consignado, o título judicial transitado em julgado fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 04/12/2008, data da cessação do benefício assistencial anteriormente percebido, esclarecendo, ainda, que o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito (1993) serviu ao reconhecimento da qualidade de segurado, mas não é marco de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício com efeitos financeiros naquela data. Dessa forma, concluiu-se, de maneira expressa, que a renda mensal inicial deve observar a DIB fixada no título, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme tais parâmetros, afastando-se a pretensão de apuração da RMI com base em período anterior não reconhecido pelo julgado exequendo. Assim, a decisão embargada não deixou de apreciar ponto relevante, tendo apenas adotado conclusão contrária à tese defendida pela embargante, o que não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte. A pretensão deduzida nos embargos — no sentido de que os cálculos sejam elaborados com base em suposto preenchimento de requisitos em 1993, com aplicação da legislação então vigente — implica rediscussão do alcance do título judicial, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ainda que invocado o Tema 334 do STF, sua aplicação, em sede de cumprimento de sentença, submete-se aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível ampliar ou modificar o comando do título exequendo, que, no caso, delimitou de forma clara o termo inicial do benefício e, por conseguinte, o parâmetro para apuração da renda mensal inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho de ID 374648292. Sendo assim, fixo a execução no valor de R$ 58.639,31, sendo: R$ 53.308,47, a título de principal, e de R$ 5.330,84, a título de honorários advocatícios, calculados para 09/2024 (ID 388463591). Se juntado o contrato de honorários contratuais, fica deferido o seu destaque no percentual nele previsto e no máximo de 30%, se acima. Determino a expedição do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) (RPV / PRC), dando-se vista às partes acerca da sua expedição, pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região e o sobrestamento do feito até o advento do pagamento. Com o pagamento, intime-se o exequente para, expressamente, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se e cumpra-se.