Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO SANTA RITA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA., ALTINO LAGO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTINO LAGO SANTOS, FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN, AMANDA LUCIANO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA LUCIANO DA SILVA, OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR, DEBORA CANDIDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CANDIDA DA SILVA, LUIZ CARLOS ROBERTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS ROBERTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALTINO LAGO SANTOS - SP333198 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS ROBERTO - SP92759 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A Retifico a autuação a fim de que constem como terceiro interessado o cessionário e os advogados que atuaram como patronos do exequente, Altino Lago Santos, Fábio Lucas Gouveia Faccin, Luiz Carlos Roberto, Osmar Pereira Quadros Júnior, Amanda Luciano da Silva e Debora Candida da Silva.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-58.2015.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte exequente. Por meio da petição ID. 33229879, de lavra de terceiro interessado, foi requerido o deferimento da cessão de créditos em seu favor. Noticiou que a cessão alcança 100% (setenta por cento) dos créditos (ID 33229889, pp. 15 a 18), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Constam como anuentes no instrumento particular de informação de cessão de direitos as advogadas Debora Candida da Silva e Walkiria Tufano. A homologação da cessão de créditos foi indeferida por este Juízo (ID. 33627267). O cessionário interpôs o agravo de instrumento nº 5017336-09.2020.4.03.0000, o qual transitou em julgado provido para reconhecer a validade da cessão de crédito do precatório, ressalvado eventual quinhão de titularidade de seu causídico (os honorários advocatícios). Foi noticiado o pagamento do precatório cedido (ID. 57397457) e levantado por alvará 70% (setenta por cento) da quantia total depositada (ID. 74357599 e 91549512). O cessionário solicitou a transferência eletrônica da quantia restante. A advogada da parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a existência de honorários contratuais (ID. 118258137). Após regularizada a representação processual, informou inexistirem honorários contratuais pactuados (ID. 252481472). Contudo, o exequente foi representado por diversos patronos no presente feito, razão pela qual todos os advogados que atuaram na demanda foram instados a informar sobre a existência de honorários contratuais avençados com Roberto Santa Rita (ID. 252945003). Amanda Luciano da Silva e Osmar Pereira Quadros Junior se manifestaram solicitando o quinhão que lhes pertence em razão de terem atuado em favor do exequente, sem, entretanto, especificar percentual ou apresentar contrato de honorários advocatícios (ID. 257523374, 257537634 e anexos). Os advogados foram novamente intimados a informar sobre a existência de honorários contratuais, comprovando o alegado documentalmente com a apresentação do respectivo contrato (ID. 257838718). O prazo decorreu silente. Considerando a informação da atual advogada do exequente, Walkiria Tufano, que inexistem honorários contratuais avençados, que a patrona anterior do exequente, Debora Candida da Silva, anuiu à cessão de créditos no instrumento particular de informação de cessão de direitos (ID 33229889, pp. 15 a 17), que os advogados Amanda Luciano da Silva e Osmar Pereira Quadros Junior, embora tenham solicitado o quinhão que lhes pertence por conta da atuação no feito, não apresentaram contrato de honorários e que os demais advogados que atuaram na presente ação restaram silentes, defiro a transferência eletrônica da quantia restante depositada mediante o PRC nº 20200002533 ao cessionário. A fim de ver apreciado o pedido de transferência de valores junto ao presente feito, informe o cessionário, em 15 (quinze) dias: - Banco; - Agência; - Número da Conta com dígito verificador; - Tipo de conta; - CNPJ do titular da conta; - Declaração expressa sobre o regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do requisitório pessoa física (isento ou não isento) ou optante pelo SIMPLES (pessoa jurídica). Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.