Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON CASSOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cumpra-se o determinado na decisão de ID 436692389, tendo em vista ser a convivente Ana Precila de Oliveira Rodrigues a única habilitada ao percebimento de pensão por morte em face do falecimento do autor. Assim, remetam-se os autos à SUDP para inclusão da convivente/exequente no pólo ativo do feito. Depois, tendo em vista a concordância da exequente com os valores indicados pelo INSS no ID 363381836, determino a expedição de ofício precatório, com o destaque dos honorários contratuais (30% - contrato no ID 351880021), nos termos da Resolução vigente. No que se refere aos honorários sucumbenciais,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006135-72.2019.4.03.6105 intime-se novamente o INSS a apresentar planilha de cálculos indicando discriminadamente os valores devidos a título de juros simples e juros SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, no prazo de 30 dias. Apresentada a planilha, dê-se nova vista à exequente pelo prazo de 10 dias e, nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução vigente, em nome de Borges e Ligabó Advogados Associados, conforme requerido no ID 366994472. Depois, aguardem-se os pagamentos. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal