Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TEREZA NUNES DA SILVA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em ID 317237787, sustentando a existência de omissão e obscuridade a serem sanadas. Afirmam que são equivocadas e omissas as premissas adotadas na sentença recorrida: de que não se admite prova unicamente testemunhal para comprovar contratos verbais superiores ao décuplo do maior salário mínimo vigente – art. 471 do CPC/73; e de presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Isso porque as leis processuais são aplicadas de imediato aos processos em curso e não retroagem. Não cabe a aplicação de uma norma processual já revogada para um processo que se analisa pela vigência do CPC/2015. Além disso, a sentença embargada se serve da decisão proferida em análise sumária para declarar a improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser aperfeiçoada a fundamentação da sentença, sob pena de caracterizar-se como imotivada e não motivada. Por fim, foi realizado pedido alternativo para redução da multa qualificada, aplicada ao imposto cobrado, porém este pedido também não foi analisado pela sentença, incorrendo em vício de omissão [ID 322020867]. Instada a se manifestar, a UNIÃO destaca a ausência dos pressupostos legais dos declaratórios [ID 322815101]. É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da parte autora, verifica-se que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à comprovação ou não da existência do contrato verbal alegado pela autora, assim como da possibilidade de utilização de prova testemunhal para a referida comprovação, não caracteriza omissão ou contradição propriamente ditas, mas se limita ao entendimento do Juízo quanto à lide posta, revelando mera inconformidade da autora com o resultado dos autos. Veja-se que a sentença combatida foi clara ao considerar, entre outros elementos, que: “(...)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001456-82.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, então, de ação anulatória de débito fiscal, pela qual a parte autora busca ver reconhecida a existência do contrato verbal de empréstimo firmado entre a autora e João Maurício Cance e, por consequência, da inocorrência de acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF, quando da aquisição dos 1.085 bois, o que afastaria o débito tributário constituído o bojo do PAF nº 10166.730020/2019-98. A ré, ao contrário, defende a cobrança da exação, ante à ausência de prova concreta do alegado negócio entabulado entre a autora e seu cunhado, destacando a existência de provas em sentido contrário, produzidas especialmente no bojo da “Operação Lama Asfáltica”, que caracterizam a operação realizada pela autora e a consequente necessidade de tributação. Traçadas essas breves linhas, vejo que por ocasião da apreciação do pedido de urgência, assim me pronunciei:...Como se vê do documento ID 45323628, segundo apuração do fisco, a autora não teria declarado rendimentos obtidos na forma de semoventes que teriam sido pagos pela “Congeo Ambiental Eireli” no montante de R$ 1.103.129,00 (um milhão, cento e três mil, cento e vinte e nove reais) e que gerariam a obrigação de recolhimento de imposto de renda no valor de R$ 301.066,99 (trezentos e um mil e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos). O valor do tributo devido acrescido de multa de ofício e juros resultaria no valor de R$ 878.483,36 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). A autora pede a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito em questão ao argumento de que teria firmado um contrato verbal de empréstimo com seu cunhado e que teria recebido os valores por meio de repasses de valores feitos por outros familiares. No entanto, na época da suposta celebração de contrato verbal (2014) estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que previa no artigo 401: “Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” A recusa do fisco em admitir prova testemunhal para verificação da existência de contrato verbal possuía respaldo legal segundo a lei vigente ao tempo da suposta negociação e a inicial não veio acompanhada com elementos que afastem a presunção de legalidade do ato administrativo. Verifico que os fatos alegados pela parte autora não se encontram suficientemente demonstrados e demandam maior dilação probatória, a ser realizada em momento processual oportuno. Assim, ao menos neste momento inicial dos autos, não há outra conclusão a se chegar, salvo a de que a análise da ocorrência ou não dos fatos que deram origem ao lançamento tributário em discussão encontra-se inserida no âmbito administrativo do órgão autuador que possui presunção de legitimidade e veracidade, não podendo, a priori, ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, aparentemente, não se verifica. Transcorrido o trâmite processual comum, não verifico a presença de elementos fáticos ou jurídicos aptos a desconstituir aquele entendimento prévio firmado diante da prova documental dos autos, em especial quanto à aparente regularidade dos atos praticados pela Receita Federal na condução da fiscalização, autuação e consequente tributação da parte autora em razão do acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF, quando da aquisição dos 1.085 bois. Como mencionado na decisão de urgência, a prova unicamente testemunhal indicada pela parte autora não está em consonância com o disposto no art. 401, do CPC/73, legislação aplicável à ocasião dos fatos, porquanto o valor do contrato em questão excedeu em muito ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, naquela data, afastando a prova exclusivamente testemunhal acerca de sua realização. Por fim, relembro que o ato administrativo em debate goza de presunção de veracidade e legalidade, que só podem ser desconstituídas mediante prova cabal em sentido contrário, que não consta dos autos. Forçoso concluir, então, que a autora não logrou desconstituir aquela presunção, não tendo demonstrado a veracidade de suas alegações iniciais quanto à ausência de cometimento da infração objeto dos autos” (ID 317237787). Como se vê, não há omissão ou obscuridade quanto à comprovação do contrato verbal, visto que a sentença embargada considerou que, diante do elevado valor envolvido no suposto empréstimo verbal feito pela autora ao seu cunhado, a prova testemunhal não seria capaz de afastar a imputação tributária em questão. Também as notas fiscais referentes à aquisição dos bovinos, no total de 1.085, assim como a DIRPF realizada pela autora, não têm o condão de afastar o acréscimo patrimonial atribuído a ela pelo Fisco, porque não comprovam que a referida aquisição ocorreu mediante o pagamento do suposto empréstimo tomado pelo cunhado da autora. Além do mais, antes da prolação da sentença recorrida este Juízo instou as partes a requereram a produção de outras provas que ainda tinham interesse, mas ambas não se manifestaram. Outrossim, este Juízo não aplicou o artigo 401 do CPC/73; apenas fez referência ao que ele dispunha, utilizando o dispositivo como um dos fundamentos para a conclusão de fragilidade de eventual prova testemunhal. Pede, ainda, a embargante que seja apreciado o pedido de redução da multa qualificada aplicada pela requerida, afirmando que o percentual de 150% se mostra inconstitucional. Quanto a esse ponto, assiste razão à embargante. É que o Supremo Tribunal Federal tem considerado confiscatória multa punitiva que exceda a 100% do valor da obrigação principal (Tema 863, DJ 29/10/2015). Assim, por ter efeito confiscatório a multa aplicada no presente caso, deve haver a redução para o patamar de 100%, em observância aos princípios constitucionais da vedação do confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade (artigo 150, IV, da CF). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL PUNITIVA DE 112,5% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. No caso, a multa imposta foi no percentual de 112,5%, cujo fundamento de incidência foi o art. 44, I, e § 2º, da Lei 9.430/1996. No que tange à alegação de abusividade da multa aplicada, procede a irresignação da autora, pois de fato há precedentes do STF reconhecendo a abusividade de multa tributária que supere em 100% o valor do tributo devido. Esse entendimento é fundamentado no princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da CF/1988, aplicável também às multas. Precedentes do STF” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005127-96.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, DJEN DATA: 01/03/2023). Por fim, é possível constatar que o que pretende a parte autora é, na verdade, uma reapreciação de suas postulações veiculadas nestes autos, bem como a reforma do entendimento esposado na decisão atacada. Com isso, percebe-se que se trata de expediente no qual se busca sanar vício da decisão, mas, sim, de insurgência contra a própria conclusão alcançada, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Isto posto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração apresentados pela autora, para o fim de tornar esta decisão parte integrante da sentença proferida em ID 317237787, mantendo os demais termos dela constantes e retificando sua parte dispositiva, da seguinte forma: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que a requerida proceda à redução da multa qualificada para o percentual de 100% do valor do imposto cobrado. Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o valor correspondente ao que excede o percentual de 100% da multa qualificada, na forma do art. 85, §3º, II, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor correspondente ao que excede o percentual de 100% da multa qualificada aplicada à autora, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.”. Fica reaberto o prazo recursal. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL