Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE - SP151743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001480-20.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de demanda proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial Após a vigência da Reforma da Previdência, o segurado que trabalha exposto a agentes insalubres, periculosos e prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Tais requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão previstos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Sobre o reconhecimento de tempo especial, a EC 103/2019 autorizou a conversão do tempo especial em comum apenas até a data de sua publicação. A respeito do benefício de aposentadoria especial e dos parâmetros consolidados na jurisprudência para sua concessão, importa observar as diretrizes descritas na decisão do E. TRF da 3ª Região a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTENSIDADE DE 85 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE DE ATENUAÇÃO COM O USO DE EPI. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei n. 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei n. 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei n. 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei n. 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei n. 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei n. 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto n. 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto n. 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto n. 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. (...) (AC 00237887220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017). Caso concreto O autor alega fazer jus ao enquadramento como tempo especial dos seguintes períodos: 01/04/1985 a 18/02/1986 – “IRMÃOS VIDA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA” 01/03/1989 a 03/04/1991 - “BLOCOS E LAJES INDAIA DE ITANHAÉM LTDA” 19/07/1987 a 09/08/1988 - “PRODEP - PROGRESSO DESENVOLVIMENTO PERUÍBE S/A” 05/09/1991 a 17/08/2021 (DER) – “PRODEP - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PERUIBE S/A” Aduz que “no desempenho de suas funções o Autor está habitualmente exposto a materiais de construção, portanto, substancias que podem gerar risco à saúde e integridade física, tais como cimento, argamassas, gesso, etc.”. Pois bem. Consta dos autos PPP que indica o exercício das funções de ajudante geral nos três primeiros períodos e ½ oficial pedreiro no quarto período (id. 169825436). Não é possível reconhecer o caráter especial por categoria profissional na função de ajudante geral, eis que tal categoria não está elencada nos decretos que regulam a matéria. Já a função de pedreiro pode ser enquadrada quando comprovada a atividade nas condições do item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, o que não se demonstra no caso concreto. Por sua vez, o PPP refere como fatores de risco “ergonômico, químico, acidentes”, ou seja, faz menção genérica a agentes agressivos que se enquadram nas normas que regulam a comprovação do tempo especial. Sendo ônus do autor comprovar o direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, não há elementos para acolher o pedido de enquadramento de períodos de tempo especial e concessão de aposentadoria. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 14 de março de 2023. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal