Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, EDSON BERWANGER - RS57070
EXECUTADO: RAQUEL SCHOTT DE OLIVEIRA D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006923-07.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de RAQUEL SCHOTT DE OLIVEIRA. A executada, foi devidamente citada. A CEF requereu a penhora mediante o sistema SISBAJUD, por 30 dias, busca de bens via RENAJUD e pesquisa via INFOJUD (Id54359525). Decido. O pedido de penhora na modalidade “teimosinha” há de ser indeferido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para cada executado. Assim, se terá ao final do prazo, 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada e para cada executado. O modo como o sistema funciona, de início, apresenta incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. O Código de Processo Civil, sobre o bloqueio de ativos dos executados, assim dispõe em seu artigo 854, § 1º: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Secretaria. Anote-se que caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Os pedidos de pesquisas via sistema INFOJUD, por ora, fica indeferido.. Ante o exposto: Defiro parcialmente o requerimento da exequente, para que seja realizada tentativa de penhora via sistema Sisbajud, apenas uma vez. Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro). Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o devedor/executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do(s) montante(s) bloqueado(s) para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Não tendo sido localizados valores, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2021. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal