Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ TAKAMATSU - SP27148 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 ADMINISTRADOR JUDICIAL: VALDOR FACCIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDOR FACCIO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - SP166004, JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO - SP274989 DESPACHO Em face dos substabelecimentos sem reservas de fl. 168 e fl. 383 dos autos digitalizados, promova-se a exclusão de BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, LUIZ TAKAMATSU - SP27148 e SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 da representação da executada. Pelo mesmo motivo supra, não conheço do substabelecimento com reservas ID 327219899. Com o encerramento da Recuperação Judicial e o trânsito em julgado da sentença proferida (ID 458411650) exclua-se da autuação deste feito o então administrador judicial VALDOR FACCIO. Tendo em vista o lapso transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005557-07.2012.4.03.6182 defiro a reiteração de penhora perante o Sistema SISBAJUD (STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Providencie a CPE a inclusão no r. sistema de minuta para ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no valor de R$585.259,04, utilizando o CNPJ raiz nos casos de executada pessoa jurídica. Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso, indefiro, por ora, a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Dispõe o artigo 854, caput e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, providencie a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente. Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) consulta do valor atualizado do(s) débito(s), disponibilizada no www.inscreve fácil.pgfn.gov.br; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado "(01) Cumprida integralmente" e "(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo". Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime o(a) executado(a) por publicação no DJEN da penhora realizada. Deixo de intimá-la para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80 por se tratar de penhora em reforço. Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento, no seu silêncio ou formulando mero pedido de prazo, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária nova intimação a respeito ou abertura de nova conclusão. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal