Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CLAUDEMIR DE SOUZA, CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS - SP465269, LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827-A Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE PASTRI PINTO REINAS - SP317728-N, JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS - SP465269, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N
APELADO: CLAUDEMIR DE SOUZA, CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE PASTRI PINTO REINAS - SP317728-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827-A D E C I S Ã O
recorrido: Nulidade processual por suposta deficiência na defesa técnica. As defesas alegam que os acusados foram prejudicados pela defensora constituída inicialmente, pois ela teria deixado de apresentar provas aptas a levar à absolvição dos réus. Essas provas demonstrariam documentalmente a regularidade fiscal das operações descritas na denúncia, sendo elas de simples produção, eis que derivariam da contabilidade da empresa. Sem razão, todavia. Os apelantes foram assistidos por defensor constituído durante toda a ação penal, não se podendo falar em deficiência da defesa técnica. Foi-lhes devidamente garantido o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório durante todo o processo e a defesa então constituída manifestou-se regularmente nos autos, com ampla possibilidade de requerer o que entendesse necessário. Se agora, por novo defensor constituído, os apelantes entendem que sua defesa no processo não foi adequada ou suficiente, isso não pode ser alegado como falta de defesa técnica. Como orienta a Súmula nº 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Essa orientação vem sendo observada por este Tribunal, conforme se pode verificar, a título exemplificativo, na seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA REDUZIDA. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Não há que se falar em ausência de defesa técnica, uma vez que a mera alegação de deficiência na defesa não tem o condão de, per se, anular o feito. A defesa não demonstrou de forma concreta qualquer prejuízo à recorrente, nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, não sendo a hipótese, portanto, de se declarar nulidade processual. Precedente do STF. Preliminar de nulidade processual rejeitada. [...] 9. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa desprovida, bem como, de ofício, pena de multa reduzida e excluída a obrigação de pagamento a título de reparação dos danos causados pela infração. (ApCrim 0000129-90.2008.4.03.6115, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 30.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 06.06.2017) Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo aos apelantes decorrente da alegada fraqueza da sua defesa técnica. O fato de as teses defensivas não terem sido acolhidas não os torna indefesos, tampouco decorrem de ineficiência defensiva. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 190274448): [...] Analisando as peças processuais produzidas pela defesa dos apelantes, verifica-se que não houve falha ou deficiência técnica capaz de anular o processo até a sua fase de instrução. Quando muito, pode ter havido uma eleição de estratégia defensiva que, ao final, não agradou aos réus, ante o resultado do processo, mas isso não significa a ocorrência de deficiência capaz de gerar “nulidade”. Consta dos autos que foram apresentadas várias teses defensivas em favor dos réus, suas respostas à acusação, inclusive, munidas de diversos documentos. Dentre as teses estão: inépcia da inicial, atipicidade da conduta, ante a inexistência de ilicitude e ante a ausência de dolo, ocorrência de prescrição virtual, inexistência de crime de estelionato e ausência de provas da materialidade entre outras. Já nas alegações finais, os réus suscitaram a ocorrência de prescrição, a atipicidade por ausência de dolo e a ausência de provas para a condenação, entre outras teses defensivas. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a antiga defensora dos apelantes foi diligente durante todo o trâmite processual, manejando todas as peças processuais disponibilizadas pelo nosso ordenamento processual, juntando documentos e indicando a produção de provas em favor dos seus clientes, motivo pelo qual não há que se falar em falha na defesa técnica. Portanto, não houve prejuízo à defesa no processo e, em razão disso, não há nenhuma nulidade a ser declarada. No tocante às provas não analisadas em sede recursal, nos declaratórios a Turma julgadora rejeitou a irresignação da defesa, com a seguinte fundamentação: Alega-se que a defesa inicialmente constituída deixou de apresentar provas de fácil produção que demonstrariam a inocência dos réus. Afirma-se que o art. 231 do Código de Processo Penal possibilita a apresentação de provas em qualquer fase do processo, pelo princípio da verdade real. Assim, buscando comprovar eventual dispensa correta de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular, quando da oposição dos embargos de declaração, a defesa do corréu CLAUDEMIR apresentou diversos documentos (notas fiscais, declarações pré-confeccionadas e documentos pessoais) que não foram apreciados pelo juízo a quo, que compreendeu não ser aquele o recurso adequado para o rejulgamento da causa (ID 57197768). Com a rejeição do recurso, os apelantes transportaram para suas razões de apelação a mesma tese articulada, com base nos novos documentos apresentados. Antes de justificar a apresentação dos documentos, a defesa de CLAUDEMIR confirmou que ele é sócio proprietário e gerente de diversas farmácias na região de Tupã, as quais formam um grupo econômico, sendo comum que a compra de medicamentos perante os mesmos fornecedores se dê por um único estabelecimento, que depois realiza a redistribuição para as demais empresas, como ocorria com a Farmácia Drogalira. Por conta de a Farmácia Souza & Souza Ltda. ser integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a Farmácia Drogalira, a defesa do corréu CLAUDEMIR alega que, enquanto representante legal e gerente, realizava a aquisição de medicamentos por meio de uma única farmácia e, depois, fazia a sua redistribuição, de modo que todos os estabelecimentos ficavam com seus estoques carregados. Argumenta que, na oportunidade de oferecimento da defesa administrativa perante o DENASUS, mencionou que a aquisição de medicamentos fora realizada pela Farmácia Souza & Souza Ltda., sendo que a acusação manifestou-se sobre isso alegando que as mercadorias não tinham sido adquiridas do fornecedor e que a movimentação ocorrera por venda global entre as empresas pertencentes aos sócios, mas com emissão de notas de vendas, sem, contudo, demonstrar-se o estoque inicial da empresa (documentação não apresentada) com os medicamentos e os respectivos códigos de barras EAN. A defesa argumentou também que a constatação da fraude foi embasada no fato de não terem sido juntadas aos autos do procedimento administrativo e do judicial notas fiscais suficientes para comprovar que o estabelecimento comercial de sua propriedade possuía estoque suficiente para dispensar os medicamentos vendidos por meio do Programa Farmácia Popular. Segundo CLAUDEMIR, todo o estoque da empresa Souza & Souza Ltda. foi transferido para a Drogalira em 09.07.2010, motivo pelo qual requereu a juntada aos autos dos documentos que comprovam essa transferência, bem como de novas notas fiscais de aquisição de produtos perante outras empresas do grupo econômico (dentre as quais Drogalira Comércio de Produtos Farmacêuticos, Souza & Saqueto Ltda., De Souza & Fagundes e Durvalina Greco de Souza ME) que comprovariam a existência de medicamentos e excluiriam a configuração do delito de estelionato no período de julho de 2011 a julho de 2012 (documentos nos IDs 525155918 a 52523390). Embora as alegações dos apelantes possam suscitar eventual questionamento sobre suas condutas, examinando-se o histórico de infrações apuradas pelo DENASUS, bem como a existência de diversos processos criminais por prática de estelionato por fraudes ao Programa Farmácia Popular, denota-se que eles utilizavam o grupo familiar de empresas para enriquecer ilicitamente. O embargante trata como omissão do julgado o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento para que a matéria - que já foi devidamente analisada pelo colegiado - seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. Portanto, pela leitura das razões recursais se observa que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento de que há nulidades insanáveis não reconhecidas pela Turma julgadora e que as provas produzidas no curso da instrução processual não seriam suficientes para condenar os recorrentes, a defesa pretende, na verdade, provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa orientação da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Note-se, o recurso excepcional, por efeito da Súmula 7/STJ, não se presta também ao reexame do julgamento do apelo interposto a fim de perquirir sobre a conduta da Turma julgadora na condução da análise das provas produzidas nos autos, ou da regularidade da sessão de julgamento, sobretudo à ausência de fundamento recursal objetivo e válido acerca de eventual prejuízo experimentado pelos recorrentes na fase de formação da culpa ou na fase recursal, devido as supostas irregularidades apontas nas razões recursais. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ, conforme as ementas que seguem transcritas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.240/41. SEQUESTRO DE BENS. LIMITE DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.865/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, confere ao relator do recurso a possibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". No presente caso, o especial teve negado seu seguimento pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pelo descumprimento legal e regimental da demonstração do dissídio jurisprudencial. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento. 2. Para se concluir pela atuação parcial do julgador monocrático e reconhecer a nulidade da sentença proferida, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que não é possível ante o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua Terceira Seção, que, conforme a exegese do art. 212, caput, do Código de Processo Penal, a inobservância do rito procedimental de inquirição de testemunhas, no sistema acusatório, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não causa nulidade do feito, ausente a demonstração de prejuízo à parte. Acórdão proferido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com a disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, situação diferente do ocorrido nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.167/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. IMPARCIALIDADE DO JUIZ SINGULAR. ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RAZOABILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da não configuração de nulidade pela inversão da ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC 461.002/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, não há falar em nulidade do ato do interrogatório, porquanto não ocorreu prejuízo para a defesa. Consta do acórdão que o juiz singular limitou-se a informar e advertir os réus acerca da atenuante da confissão. 3. No tocante ao pleito de absolvição, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto à exacerbação da pena-base, o acórdão fixou aumento de 2/3 acima dos mínimos legais previstos para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis - a quantidade e a natureza das drogas (1.714g de cocaína e 67g de crack). Segundo a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena. Razoável o quantum equivalente a um acréscimo de 1/6 para cada circunstância desfavorável. Precedentes. 5. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.804.071/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Dosimetria da pena. Art. 59 do CP. Redução da reprimenda. Regime inicial para o cumprimento da pena. Pretensão de fixação do regime aberto. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Os recorrentes entendem que sua pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e, também, considerando ainda as circunstâncias do delito e sua condição pessoal favorável, pugnam, nesta via excepcional, que seja determinado o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção penal. A pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da pena, atividade que é inviável em sede de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, razão pela qual a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie, a teor do seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020. Também, pelas mesmas razões não prospera o pedido para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena. Os recorrentes pretende a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Alegam que as circunstâncias do crime e sua culpabilidade, que não ultrapassa os limites normais do tipo penal, recomendam a imposição de regime menos gravoso. Não se verifica plausibilidade na irresignação dos recorrentes. É atribuição das instâncias ordinárias a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando as circunstâncias do art. 59 do CP. Em sede de recurso especial não compete às Cortes Superiores adentrar na análise dos fatos e elementos probatórios que ensejaram a fixação de regime mais rigoroso, em cumprimento ao enunciado da Súmula 7 do C. STJ, conforme o precedente segue: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que, quando da dosimetria da pena, as circunstâncias do crime não teriam sido corretamente analisadas e, por isso, a benesse constante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 não foi aplicada em seu grau máximo, influindo, consequentemente, na fixação do regime de cumprimento de pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. In casu, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 242.663/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Com o mesmo entendimento, também no C. STJ: HC nº 272796, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.09.2013, DJe 25.09.2013. De sorte que não se verifica de modo algum erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial para o cumprimento da sanção corporal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame. Súmula 7/STJ. Em relação ao apenado Claudemir de Souza, não se presta o recurso especial ao reexame das condições elementares à substituição da pena privativa de liberdade, analisadas no acórdão recorrido. Orecurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar ao conjunto de provas e fatos debatidos na ação penal originária, analisando-se ainda, as circunstâncias pessoais do apenado e as condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do CP. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). [destaque nosso] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/11/2015. III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida. V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante "colidiu seu veículo contra outro que se encontrava devidamente estacionado" e, "diante da força decorrente da velocidade em que se encontrava, jogou este carro" contra a vítima, que estava na calçada, e assim a matou (fl. 424). Além disso, o réu "fugiu do local sem prestar socorro" (fl. 423), o que eleva a reprovabilidade da conduta. 3. A causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 302 do CTB não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, de modo que não há falar em bis in idem em relação à atitude de deixar de prestar socorro à vítima do acidente. 4. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do CP. 5. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [destaque nosso] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.697.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020. São no mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Violação ao art. 387, IV, do CPP. Impossibilidade de fixação de indenização mínima na esfera penal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e 356/STF. Não há como aferir a plausibilidade do recurso excepcional e a possível violação dos preceitos infraconstitucionais supramencionados, sem a exata compreensão da interpretação do conteúdo normativo realizada pelo Órgão julgador. Assim, a impugnação não merece prosperar em razão da ausência do inafastável prequestionamento da matéria, pois não consta do julgamento recorrido qualquer debate ou discussão sobre o alcance dos dispositivos infraconstitucionais colacionados e também não se destaca do relatório que acompanha o julgado que a defesa tenha suscitado oportunamente a questão. É o que se constata do teor do acórdão supratranscrito, a revelar a ausência do imprescindível prequestionamento da matéria, pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso especial. Esse o entendimento do C. STJ, que tem reconhecido a ausência de prequestionamento conforme os julgados abaixo transcritos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante terem sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 233.414/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) CRIMINAL. RESP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, ainda quando a questão federal surja somente no acórdão recorrido. II - Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ. III - Irresignação que merece ser provida para cassar a decisão recorrida e restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição. IV - Recurso especial conhecido pela alínea "c" e provido, nos termos do voto do relator. (REsp 399.899/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 237) Imperioso mencionar que, a exigir o prévio debate e discussão da matéria impugnada, pela via recursal ordinária, são os enunciados das Súmulas 282 e 356 do C. STF, nos seguintes termos: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Portanto, a admissibilidade deste recurso excepcional encontra óbice nas Súmulas 282/STF e 356/STF, que se aplicam também ao recurso especial. Ainda, mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Esse o sentido dos julgados que seguem, no âmbito do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. 2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados. 3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 220.299/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PENA FIXADA: TRÊS ANOS E QUATRO MESES. PRESCRIÇÃO EM OITO ANOS. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o juiz sentenciante, ainda que sucintamente, esclareceu os motivos pelos quais fixara a pena-base pouco acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na quantidade de tributo sonegado, justificado está o pequeno aumento à pena-base. 2. A prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena imposta na sentença condenatória, ou pela pena-base, quando o aumento é decorrente da continuidade delitiva. In casu, o paciente restou condenado à pena de três anos e quatro meses, tendo a pena-base sido fixada em dois anos e seis meses, cuja prescrição verifica-se em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 41266/PE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 04/10/2005, DJe de 24/10/2005) Em face do exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000309-07.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa de CLAUDEMIR DE SOUZA e CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA (IDS 255240651 e 255242830), contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Passo ao exame individual dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de CLAUDEMIR DE SOUZA e CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Alega a defesa dos recorrentes, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) violação ao art. 937, do CPC, por irregularidade na intimação do defensor para a sessão de julgamento; c) violação ao art. 231, do CPP, porque a Turma julgadora não analisou as provas produzidas na fase recursal; d) violação ao art. 59, pois entende que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, com o direito ao cumprimento da sanção penal no regime aberto; e) violação ao art. 44, do CP, ao entendimento de que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos; f) violação ao art. 387, IV, do CPP, pois entende a defesa não ser autorizada a cobrança ou a reparação de danos na própria ação penal, notadamente quanto a providência já foi adotada na esfera cível e administrativa (id 255240651). Contrarrazões do Ministério Público Federal. Requer a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pede o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada, para a corré, em relação à primeira série de crimes. Extinção da punibilidade. Quanto ao corréu, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva porque houve recurso da acusação quanto à pena a ele aplicada. 2. A insuficiência técnica da defesa constituída não é motivo para se decretar a nulidade do processo. Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Tipicidade caracterizada. 4. A variedade de expedientes praticados pelo réu e os danos causados a vulneráveis, fundamentos utilizados pelo juízo para negativar as vetoriais alusivas às circunstâncias e consequências do crime, referem-se ao modus operandi pelo qual foi desenvolvida a prática dos ilícitos e suas consequências reflexas, não se confundindo com o concurso de crimes ou a causa de aumento elencada no § 3º do art. 171 do Código Penal. 5. Pena-base redimensionada. Pena de multa revista. 6. Apelação da acusação não provida. Apelações das defesas providas em parte. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue transcrita: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há nulidade nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Caso o defensor efetivamente desejasse fazer sustentação oral, deveria ter peticionado, mas não o fez. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, sendo declarada extinta a punibilidade do embargante quanto aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008 (CP, arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º, antes da Lei nº 12.234/2010), mantida a condenação para a segunda série de crimes. 4. No que se refere à alegação de omissão no acórdão por não ter analisado as novas provas acostadas aos autos, sem razão o embargante. Houve expresso pronunciamento no voto condutor do acórdão quanto a esse ponto. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria analisada no acordão. Em relação à prescrição alegada, sem razão a defesa, pois a Turma julgadora apreciou a matéria, fundamentadamente, nestes termos: As defesas pedem seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada em relação à primeira série de crimes de estelionato, ocorrida entre setembro e novembro de 2008. Com parcial razão. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação (como no caso da corré CLEONICE), regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, mais benéfica aos acusados, o § 2º desse artigo previa a possibilidade de reconhecimento da prescrição considerando-se o período anterior ao recebimento da denúncia. Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente e, segundo a orientação da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), para a fixação do prazo prescricional deve ser desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Assim, pela primeira série de crimes, CLEONICE foi condenada a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (excluindo-se o aumento em razão da continuidade delitiva), tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação, que apenas se insurgiu contra a pena aplicada ao corréu CLAUDEMIR (ID 183167902, pp. 83/86 e ID 183167903, pp. 1/7). Segundo o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, que não exceda a 2 (dois) anos, ocorre em 4 (quatro) anos. É o caso dessa corré. Do exame dos autos verifico que (i) a primeira série de fatos imputados à corré CLEONICE ocorreu entre setembro e novembro de 2008; (ii) a denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2016 (ID 183167900, p. 38) e (iii) a sentença condenatória foi publicada em 4 de outubro de 2019 (ID 183167902, p. 81). Assim, entre as datas dos fatos e a data do recebimento da denúncia transcorreu período de tempo superior a quatro anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da promulgação da Lei nº 12.234/2010. Por isso, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º (antes da Lei nº 12.234/2010), do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA relativamente aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008. Quanto ao corréu CLAUDEMIR, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa porque houve recurso da acusação visando à revisão da pena a ele fixada, de modo que, em seu caso, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato. Como o crime previsto no art. 171, do Código Penal tem pena máxima de 5 (cinco) anos, prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Esse prazo não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos acima mencionados, tampouco entre a data da sentença e o presente momento. Por sua vez, nos declaratórios opostos a Turma julgadora se pronunciou com a fundamentação que segue: Da prescrição em relação à primeira série de crimes. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 e, portanto, vigente à época dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º dispunha que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Pois bem. Na situação em exame, por ocasião do julgamento das apelações, como a acusação interpôs recurso não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato. Diante disso, não há omissão a ser suprida. Considerando, no entanto, o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. Assim o fazendo, verifico que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em relação à primeira série de crimes (fatos praticados entre setembro a novembro de 2008). Com efeito, foi aplicada ao réu, em relação à primeira série de crimes, a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão (desconsiderado o concurso de crimes), prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Por se tratar de fato anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprimiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que: i) os fatos foram praticados entre setembro e novembro de 2008; ii) a denúncia foi recebida em 20.10.2016 (ID 183167900, p. 38); iii) a sentença condenatória foi publicada em 04.10.2019 (ID 183167902, p. 81). Verifica-se, portanto, que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do embargante quanto aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008 (CP, arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º, antes da Lei nº 12.234/2010), mantida a condenação para a segunda série de crimes em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Com a extinção da punibilidade e o redimensionamento da pena, altero, de ofício, para o o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo essa pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), pelo período da pena aplicada, em local a ser indicado pelo juízo da execução; ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução (CP, art. 45, § 1º). De modo que, tendo a Turma julgadora enfrentado fundamentadamente a matéria de prescrição invocada pela defesa, não se verifica a plausibilidade necessária deste recurso especial, imprescindível à admissibilidade da impugnação. Nulidade do feito. Irregularidade na intimação para a sessão de julgamento. Provas produzidas na fase recursal não analisadas. Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Reexame vedado. Falta de provas para a condenação. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. A defesa alega a nulidade do acórdão recorrido, pois, no seu entendimento, houve irregularidade na intimação para a sessão de julgamento, o que causou-lhe prejuízo. Ainda, aduz que a Turma julgadora não analisou as provas produzidas na fase recursal, que entende aptas para reverter o juízo condenatório. Assim, entende que restou demonstrado nos autos que houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e que é caso de nulidade do julgamento. Outrossim, menciona que nos autos não há provas para a condenação dos recorrentes. A matéria supramencionada foi objeto de apreciação e julgamento, nestes termos, consoante a fundamentação do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela defesa de CLAUDEMIR DE SOUZA e CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Sustenta a defesa dos recorrente, em resumo: a) que ocorreu prazo suficiente para a decretação da extinção da punibilidade devido à prescrição da pretensão punitiva; b) violação ao art. 5º, LV, da CF, argumentando que a Turma julgadora não teria analisado as provas novas juntas nos autos em segunda instância (id 255242830). Contrarrazões do Ministério Público Federal. Requer a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pede o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada, para a corré, em relação à primeira série de crimes. Extinção da punibilidade. Quanto ao corréu, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva porque houve recurso da acusação quanto à pena a ele aplicada. 2. A insuficiência técnica da defesa constituída não é motivo para se decretar a nulidade do processo. Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Tipicidade caracterizada. 4. A variedade de expedientes praticados pelo réu e os danos causados a vulneráveis, fundamentos utilizados pelo juízo para negativar as vetoriais alusivas às circunstâncias e consequências do crime, referem-se ao modus operandi pelo qual foi desenvolvida a prática dos ilícitos e suas consequências reflexas, não se confundindo com o concurso de crimes ou a causa de aumento elencada no § 3º do art. 171 do Código Penal. 5. Pena-base redimensionada. Pena de multa revista. 6. Apelação da acusação não provida. Apelações das defesas providas em parte. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue transcrita: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há nulidade nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Caso o defensor efetivamente desejasse fazer sustentação oral, deveria ter peticionado, mas não o fez. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, sendo declarada extinta a punibilidade do embargante quanto aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008 (CP, arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º, antes da Lei nº 12.234/2010), mantida a condenação para a segunda série de crimes. 4. No que se refere à alegação de omissão no acórdão por não ter analisado as novas provas acostadas aos autos, sem razão o embargante. Houve expresso pronunciamento no voto condutor do acórdão quanto a esse ponto. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria analisada no acordão. Em relação à prescrição alegada, sem razão a defesa, pois a Turma julgadora apreciou a matéria, fundamentadamente, nestes termos: As defesas pedem seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada em relação à primeira série de crimes de estelionato, ocorrida entre setembro e novembro de 2008. Com parcial razão. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação (como no caso da corré CLEONICE), regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. Na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, mais benéfica aos acusados, o § 2º desse artigo previa a possibilidade de reconhecimento da prescrição considerando-se o período anterior ao recebimento da denúncia. Nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente e, segundo a orientação da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), para a fixação do prazo prescricional deve ser desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva. Assim, pela primeira série de crimes, CLEONICE foi condenada a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (excluindo-se o aumento em razão da continuidade delitiva), tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação, que apenas se insurgiu contra a pena aplicada ao corréu CLAUDEMIR (ID 183167902, pp. 83/86 e ID 183167903, pp. 1/7). Segundo o inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, que não exceda a 2 (dois) anos, ocorre em 4 (quatro) anos. É o caso dessa corré. Do exame dos autos verifico que (i) a primeira série de fatos imputados à corré CLEONICE ocorreu entre setembro e novembro de 2008; (ii) a denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2016 (ID 183167900, p. 38) e (iii) a sentença condenatória foi publicada em 4 de outubro de 2019 (ID 183167902, p. 81). Assim, entre as datas dos fatos e a data do recebimento da denúncia transcorreu período de tempo superior a quatro anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da promulgação da Lei nº 12.234/2010. Por isso, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º (antes da Lei nº 12.234/2010), do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEONICE DE JESUS FAGUNDES DE SOUZA relativamente aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008. Quanto ao corréu CLAUDEMIR, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa porque houve recurso da acusação visando à revisão da pena a ele fixada, de modo que, em seu caso, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato. Como o crime previsto no art. 171, do Código Penal tem pena máxima de 5 (cinco) anos, prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Esse prazo não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos acima mencionados, tampouco entre a data da sentença e o presente momento. Por sua vez, nos declaratórios opostos a Turma julgadora se pronunciou com a fundamentação que segue: Da prescrição em relação à primeira série de crimes. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 e, portanto, vigente à época dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º dispunha que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Pois bem. Na situação em exame, por ocasião do julgamento das apelações, como a acusação interpôs recurso não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato. Diante disso, não há omissão a ser suprida. Considerando, no entanto, o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. Assim o fazendo, verifico que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em relação à primeira série de crimes (fatos praticados entre setembro a novembro de 2008). Com efeito, foi aplicada ao réu, em relação à primeira série de crimes, a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão (desconsiderado o concurso de crimes), prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Por se tratar de fato anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprimiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que: i) os fatos foram praticados entre setembro e novembro de 2008; ii) a denúncia foi recebida em 20.10.2016 (ID 183167900, p. 38); iii) a sentença condenatória foi publicada em 04.10.2019 (ID 183167902, p. 81). Verifica-se, portanto, que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do embargante quanto aos fatos ocorridos entre setembro e novembro de 2008 (CP, arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 2º, antes da Lei nº 12.234/2010), mantida a condenação para a segunda série de crimes em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Com a extinção da punibilidade e o redimensionamento da pena, altero, de ofício, para o o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo essa pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), pelo período da pena aplicada, em local a ser indicado pelo juízo da execução; ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução (CP, art. 45, § 1º). De modo que, tendo a Turma julgadora enfrentado fundamentadamente a matéria de prescrição invocada pela defesa, não se verifica a plausibilidade necessária deste recurso extraordinário ou razões suficientes para a decretação da extinção da punibilidade, na forma pretendida nas razões recursais. Violação ao art. 5º, LV, da CF. Atividade probatória. Provas juntadas na fase recursal não analisadas. Nulidade do julgamento. Conjunto probatório insuficiente para condenação. Alegação de matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 636/STF. No que tange à alegação de afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a aplicação de preceitos da norma infraconstitucional que regulam a atividade de produção de provas pelas partes no processo penal, o descumprimento de preceito infraconstitucional relacionado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O deslinde da questão é realizado com supedâneo em normas infraconstitucionais, que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1041942 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279 do STF. Pelo que se conclui das razões recursais, a defesa pretende, na verdade, apenas novo exame do conjunto probatório produzido nos autos para o fim de alcançar a absolvição, inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF. 1. A súmula 279 /STF dispõe verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 787556 - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Rel. Min. LUIZ FUX; Primeira Turma; PUBLIC 21-09-2011) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.