Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DESPACHO Cumpra-se a Portaria nº 30/2019 deste Juízo, publicada no DOEJF de 28/10/2019, que determina a designação como leiloeiro oficial de GIORDANO BRUNO COAN AMADOR, inscrito no CPF/MF sob nº 020.573.691/29 e na JUCESP sob nº 1061, para a realização do leilão eletrônico nestes autos, mantendo-se as demais determinações de praxe aplicadas a casos análogos em tramitação neste Juízo, conforme segue: Fica autorizado o acesso aos autos pelo referido leiloeiro, após seu respectivo cadastro na autuação deste processo eletrônico como “participante” (modalidade “terceiro interessado”) com a finalidade de praticar todos os atos necessários ao cumprimento da referida Portaria, tais como a designação das datas de 1ª e 2ª praça; elaboração dos Editais para conhecimento aos interessados; etc Caberá à Secretaria do Juízo tão somente a publicação dos editais confeccionados pelo leiloeiro no Diário Oficial Eletrônico, atentando a serventia para o teor do artigo 22 da Lei nº 6.830/80, e a intimação das partes e seus procuradores acerca das datas de realização do(s) ato(s), atentando a serventia, com relação à primeira tarefa, para o teor do artigo 22 da Lei nº 6.830/80. Possuindo as partes advogado constituído nos autos, também caberá à Secretaria do Juízo a intimação eletrônica da parte executada para ciência da alienação judicial, nos termos do artigo 889 do CPC. Autorizo o leiloeiro a efetuar a atualização ou a reavaliação dos bens penhorados pelo valor de mercado ou pelo uso de tabelas oficiais, quando a data constante do(s) mandado(s)/laudo(s) de avaliação execeder(em) o prazo de 12 (doze) meses da data do primeiro leilão designada e até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, findo o qual será necessária a realização de nova avaliação pelo Juízo. Em caso de 1º e 2º leilões com resultado negativo, deverá a Fazenda Nacional ser intimada para que se manifeste expressamente se tem interesse na adjudicação do bem, dentro do prazo legal. Não havendo interesse, será aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), com base nos princípios da celeridade e da economia processual, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, com fundamento do art. 880 do CPC.
[Cessão de créditos não-tributários] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Advogado do(a) Intime-se e cumpra-se. 18 de janeiro de 2023