Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ALBERTO JOSE DUARTE DA COSTA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054-N, JOSE LUIZ MARTINEZ TOZZI - SP438613-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008687-23.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO Trata-se apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 5008687-23.2018.4.03.6112, ajuizado por ALBERTO JOSÉ DUARTE DA COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na ação. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 285180742): “III – Dispositivo: Face ao exposto: a) INDEFIRO A EXORDIAL em relação à Caixa Seguradora S.A., dada a sua manifesta ilegitimidade passiva; e, quanto ao mais, b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para fim de, confirmando a medida antecipatória anteriormente concedida, determinar à Ré Caixa Econômica Federal – CEF a quitação parcial do saldo devedor do financiamento relativo ao financiamento habitacional pactuado pelo “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida com Utilização do FGTS do(s) Devedor(es)” nº 8.4444.0602946-7 (ID 11975647) em 48,12%, com data de referência a de concessão da aposentadoria por invalidez (26.7.2016), bem assim à restituição parcial a título de prestação mensal e encargos, correspondentes igualmente a 48,12% dos valores pagos, até a efetiva redução determinada pela medida antecipatória, devidamente corrigidas e com juros a partir da citação.” Condenou a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Embargos de declaração (ID 285180744) desprovidos (ID 285180748). A apelante alega a prescrição da pretensão da parte autora, ante o decurso de prazo superior a um ano entre a incapacidade e o acionamento do seguro. Menciona que a incapacidade para o trabalho foi reconhecida na data 26/07/2016 e que a comunicação do sinistro ocorreu em 19/01/2018. Argumenta com o artigo 18, §4º, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação. Advoga pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Aponta que a cobertura securitária decorrente da invalidez permanente deve ser avaliada pela Caixa Seguradora. Ressalta que possui competência tão somente para formalizar o pedido de cobertura realizado pelo requerente à empresa. Pontua que a gestão do Seguro Habitacional é de competência do Ministério da Fazenda. Por fim, aduz que a parte autora não faz jus à quitação pleiteada, porquanto pactuou o contrato de compra e venda com alienação fiduciária acometido pela doença que causou a aposentadoria por invalidez. Requer o provimento da apelação para que a r. sentença seja reformada (ID 285180750). Com contrarrazões (ID 285180755), os autos subiram a esta E. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão aborda três questões: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de quitação do contrato de financiamento habitacional; (ii) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; e (iii) se o segurado possui direito à quitação do seguro ante a doença preexistente à pactuação do contrato de financiamento habitacional. Da Prescrição Nos contratos de mútuo habitacional, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional do mutuário/segurado, para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, é de um ano, conforme estabelecido no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, em controvérsias como a dos autos, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ) e o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). À luz de tais disposições, é possível extrair que a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado materializa a ciência inequívoca da incapacidade laboral. De outra parte, a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial da prescrição, possuindo somente o condão de acarretar sua suspensão até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer pelo saldo remanescente, já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido administrativo. Elucidando esse entendimento, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, ADRESP 201500013750, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1507380, TERCEIRA TURMA, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:18/09/2015) “Na mesma linha, destacam-se precedentes deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 278 E 229 DO STJ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DE RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do STF e do STJ entende ser possível a fundamentação aliunde. Diante disso e da ausência de matéria nova suscitada nas razões recursais, adoto como razão de decidir o teor agravo de instrumento nº 5011734-95.2024.4.03.0000, uma vez que as alegações suscitadas pela apelante foram analisadas naquele recurso. 2. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 3. Assim, existem dois marcos de contagem do prazo de um ano, no primeiro o beneficiário tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência da concessão da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando continua a contar o prazo remanescente para o exercício do direito de ação, caso haja a recusa. 4. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 5. Consoante os documentos juntados aos autos, a ocorrência do sinistro se deu em 25/07/2017 e a carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente se deu em 28/08/2017. No entanto, inexiste comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora agravante demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. 6. Quanto ao prazo ânuo para a comunicação do sinistro, a agravada informou que o pedido administrativo perante a seguradora se deu apenas em 29/02/2024. Contudo, a autora agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato contrário ao alegado, consoante dispõe o art. 373, I do CPC. 7. A presente ação foi ajuizada apenas em 18/04/2024. Isto posto, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. 8. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001013-91.2024.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) -.- APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. - A presente demanda diz respeito à quitação do contrato de financiamento em razão de invalidez permanente com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - A ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. O pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Assim, como a concessão da aposentadoria se deu por decisão judicial com trânsito em julgado em 24.04.2014 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 01.08.2018, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) -.- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da resposta do pagamento da indenização. 3. Da data da ocorrência da invalidez permanente (28/10/2002) até a comunicação do sinistro à estipulante (21/05/2003), decorreram 7 meses. Da resposta da Caixa Seguradora (29/01/2004) até o ajuizamento da ação (07/11/2014) decorreram mais de 10 (dez) anos. 4. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004844-23.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) Examinando o Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº. 0002930-38.2016.4.03.6328, que concedeu o direito à aposentadoria por invalidez do Senhor Alberto José Duarte da Costa, observo que o trânsito em julgado (29/02/2019) ocorreu em momento posterior ao ajuizamento deste processo em que se discute o direito à quitação do contrato nº. 8.4444.0602946-7 (16/10/2018). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da doença preexistente Extrai-se dos autos que a parte autora, juntamente com sua ex-esposa, Ozana Vera de Lacerda Costa, celebrou com a CEF, em 16/04/2014, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida nº. 8.4444.0602946-7 (ID 285180698). O contrato estipulou que a composição da renda para fins de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação seria na proporção de 48,12% do Senhor Alberto e 51,88% da Senhora Ozana (ID 285180698, fls. 41). A negativa de cobertura pautou-se na justificativa de que a data da caracterização da doença, que deu ensejo à invalidez do segurado, foi anterior à assinatura do contrato de financiamento (ID 285180687). Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário. Inexiste, portanto, indícios de omissão dolosa com finalidade de fraude. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) No caso dos autos, conforme já destacado, a parte autora que foi acometida pela invalidez total e permanente adquiriu o imóvel financiado juntamente com sua ex-esposa, sem que tenha composto 100% da renda para fins de indenização securitária. Assim sendo, o direito à cobertura securitária deve ser reconhecido de forma proporcional à participação do segurado inválido, observando-se a sua cota parte de 48,12%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando a gratuidade judicial. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO PARCIAL PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de procedimento comum, determinando a quitação parcial, em 48,12%, do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa, Minha Vida, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao mutuário, bem como a restituição proporcional de valores pagos, afastando a ilegitimidade passiva da CEF e reconhecendo a cobertura securitária do FGHab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de quitação do contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é devida a cobertura securitária quando a invalidez decorre de doença preexistente à contratação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária em contratos de mútuo habitacional no âmbito do SFH é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A concessão da aposentadoria por invalidez consubstancia a ciência inequívoca da incapacidade, e o pedido administrativo de cobertura securitária apenas suspende o prazo prescricional, não constituindo termo inicial da contagem. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação de quitação do financiamento, afastando-se a alegação de prescrição. A Lei nº 11.977/2009 atribui ao Fundo Garantidor da Habitação Popular a função de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cabendo à Caixa Econômica Federal a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, isoladamente ou em litisconsórcio facultativo com a seguradora, nas demandas que discutem cobertura securitária por invalidez permanente em contratos de financiamento habitacional. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme orientação firmada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de indícios de omissão dolosa ou de conduta fraudulenta do mutuário, aliada à ausência de exigência de exames médicos no momento da contratação, impede a exclusão da cobertura securitária. A quitação do saldo devedor deve observar a proporção da composição de renda do segurado inválido no contrato de financiamento, limitando-se à sua cota-parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de cobertura securitária em contratos de mútuo habitacional no âmbito do SFH é anual e tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo suspenso durante a tramitação do pedido administrativo. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem cobertura securitária do FGHab em contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida. É ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios e ausente prova de má-fé do segurado. A quitação do financiamento por invalidez permanente deve ocorrer de forma proporcional à participação do segurado inválido na composição da renda contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.977/2009, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229, 278 e 609; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2015; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão