Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PAULO BEZERRA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BEZERRA TORRES Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tratam-se de recursos especial interposto pela parte apelante em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decisão de inadmissão do recurso especial por esta Vice-Presidência, adveio a interposição do agravo em recurso especial, restando decisão do STJ publicada pós-óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.914.443 - SP (2021/0178972-3) DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ EUSTÁQUIO COSSO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO (S) - MT002615
RECORRIDO: FRANQUELINA SIQUEIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: JULIO TARDIN E OUTRO (S) - MT004479 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006166-71.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por PAULO BEZERRA TORRES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (prescrição quinquenal) e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (AREsp n. 1.914.443, Ministro Humberto Martins, DJe de 09/08/2021.) Por diversos feitos que tramitam neste Tribunal, há notícia de óbito do advogado WILSON MIGUEL - SP99858-A, em 04/05/2021, o qual as intimações e publicações corriam exclusivamente em seu nome, em face de pedido expresso. Sobre as nulidades, assim as Cortes Superiores já se manifestaram, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 990.785 - MT (2007/0225667-5) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO
Trata-se de petição (fls. 513/521) em que o recorrente, ao mesmo tempo em que constitui novo advogado, noticia a morte do patrono e requer a reabertura do prazo para impugnação da decisão (fls. 468/471) que negou seguimento ao recurso especial. De fato, verifica-se pela certidão de óbito, juntada às fls. 528, que o único patrono do recorrente (procuração, fl. 391) faleceu no dia 15/09/2013. De acordo com o art. 265 do Código de Processo Civil, vigente à época, o processo deverá ser suspenso com o advento da morte do procurador e, nos termos do 507, do mesmo diploma legal, o prazo para recurso deverá ser devolvido à parte caso a morte tenha ocorrido no decurso do lapso para a insurgência. Constata-se que o falecimento do advogado do recorrente, conforme já assinalado, se deu em 15/09/2013, e que a publicação da decisão que julgou o recurso especial ocorreu em 16/06/2014. Desse modo, verifica-se defeito na representação da parte, justamente durante a fluência do prazo para recurso, de modo que o lapso deverá ser reaberto, mediante nova publicação da decisão de fls. 468/471, com intimação dos novos advogados da parte (procuração de fl. 523). Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador de nulidade absoluta, na hipótese de intimação da assentada do recurso de apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente. 2. A ausência de comunicação pelo acusado do falecimento do seu advogado ao Tribunal Estadual não obsta o reconhecimento da pecha, haja vista que inexiste nos autos evidências sobre a inequívoca ciência da parte acerca do óbito. 3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação, apenas em relação ao paciente, e anular o processo a partir da intimação para o julgamento do referido aresto, que deve ocorrer em nome dos novéis causídicos constituídos, determinando-se a renovação da assentada e da sua publicação, com a permanência do paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o exaurimento da instância ordinária. ( HC 360.720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz ( CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. ( REsp 769.935/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 25/11/2014)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte, determinando seja desconstituído o trânsito em julgado certificado à fl. 474 e seja republicada a decisão de fls. 468/471, em nome dos novos advogados do recorrente (procuração, fl. 523) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator(STJ - REsp: 990785 MT 2007/0225667-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 02/12/2016) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMUNICAÇÃO DA MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Relatório 1. Em 6.4.2022, o espólio de Arival Martins da Silva juntou petição aos autos informando “o óbito de seu patrono, o Dr. Wilson Miguel (OAB/SP 99.858), ocorrido no último dia 04/05/2021, juntando a respectiva certidão de óbito” (fl. 1, e-doc. 35). Afirma que “as procurações dos processos patrocinados pelo Dr. Wilson Miguel, foram outorgadas por seus clientes exclusivamente em nome dele, não havendo outro advogado designado nas mesmas” (fl. 1, e-doc. 35). Narra “que estes [autos] foram remetidos pelo E.STJ, onde tramitaram sob nº AREsp 1589898/SP (2019/0288023-5) em razão da certificação do Trânsito em Julgado ocorrido em 06/12/2021, pela não manifestação sobre a decisao de 10/11/2021” (fl. 2, e-doc. 35). Acrescenta que “o autor Sr. Arival Martins da Silva, faleceu em 10/12/2020, conforme Certidão anexa” e requer “a habilitação da viúva, em substituição do autor, nos autos, mediante sua inclusão no polo ativo da ação” (fl. 2, e-doc. 35). Pede “a anulação da decisão proferida por este E.STF, publicada em 14/02/2022, e defira devolução de prazo referente à intimação ocorrida em 10/11/2021” (fl. 2, e-doc. 35). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 2. Ao tratar da possibilidade de suspensão do processo, no caso de falecimento da parte ou dos procuradores, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo desde a sua ocorrência, sendo considerados nulos os atos praticados na sequência do fato. A morte do advogado constituído por Arival Martins da Silva ocorreu em 4.5.2021. Então, o processo estava no Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso especial interposto. Demonstrado nos autos que a morte do único advogado constituído por Arival Martins da Silva ocorreu antes do julgamento do recurso extraordinário com agravo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 3. Pelo exposto, determino a suspensão do processo, anulo a decisão proferida no recurso extraordinário com agravo (e-doc. 32) e determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito (inc. I do art. 313 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - ARE: 1362198 SP 0002793-85.2013.4.03.6126, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data de Publicação: 28/04/2022) Em face do exposto, devolvo os autos ao Colendo Tribunal Superior (STJ), com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022.