Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ESTORARI Advogado do(a)
RECORRIDO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000950-10.2022.4.03.6344 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ESTORARI Advogado do(a)
RECORRIDO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000950-10.2022.4.03.6344 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA ESTORARI Advogado do(a)
RECORRIDO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Previdenciário. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS. Alegação de que a incapacidade atestada pela perícia judicial caracteriza mera redução da incapacidade, eis que a parte autora pode realizar a atividade habitual de faxineira juntamente com o tratamento médico. Recurso não conhecido. A sentença acolheu o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, pelos seguintes fundamentos: “Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 16.03.2018 (resposta ao quesito n.º 8 do juízo). Vejamos o tópico “Discussão e Conclusão” do laudo (id. 272093808): 5. Discussão e Conclusão A autora está com 45 anos de idade, desempregada, tendo trabalhado até 28/07/21 como faxineira. Relatou que há 4 anos passou a ter dor na região posterior do tórax. Em 2021 apresentou piora da dor e foi diagnosticada com discopatia degenerativa cervical e fez tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas apresentou piora do formigamento nos braços. Tem desgaste nos joelhos e foi encaminhada para avaliação neurocirúrgica. As queixas atuais são de sentir formigamento nos braços, inchaço nas mãos, repuxamento na cervical e dor nos joelhos para agachar. Não necessita de ajuda para tomar banho, vestir-se, realizar a higiene pessoal ou se alimentar e não ajuda nas tarefas domésticas. Mora com a mãe e o padrasto e a renda familiar provém da mãe (pensão) e do padrasto (aposentadoria por invalidez). Dirige veículo próprio, modelo Kadett, ano 1998, câmbio mecânico. A autora renovou a CNH em 20/02/19, validade até 19/02/24, categoria “B”, sem observações. No exame físico apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade em deitar e levantar da maca e sentar e levantar da cadeira, regularmente vestida e com higiene pessoal normal, atitude cooperante, foco mantido, orientada no tempo-espaço, lúcida, comportamento e senso percepção normais, sem sintomas alucinatórios, sem alterações funcionais em membros superiores e inferiores. Sistema osteomuscular e neurológico: - membros superiores: força presente e normal bilateralmente; preensão palmar normal; Teste de coçar de Appley negativo; abdução/adução normais; - membros inferiores: força presente e normal bilateralmente; crepitação de joelhos bilateralmente; sem atrofias; flexão dos joelhos normal; - coluna vertebral: Teste de Spurling positivo; flexo-extensão/rotação da cabeça sem limitação; Relatório médico de ortopedista datado de 01/09/22 entregue durante a perícia afirma que a “paciente é portadora de um processo degenerativo vertebral cervical sintomático, com os CID. citados, na vigência de tratamento sintomático contínuo face ao caráter crônico e progressivo das patologias”. Exames complementares confirmam os diagnósticos. Não há indicação de tratamento medicamentoso, nem fisioterápico, adjuvante na melhora funcional e do quadro de dor. Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de cabeça e joelhos, subir/descer escadas com frequência. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente devendo ser reavaliada em 10 meses, prazo esse suficiente para readequação dos tratamentos. – grifei Ademais, em complementação (id 301790865) o perito reforçou seu entendimento exposto no laudo pericial, considerando, ainda, que tais limitações “deverão ser aplicadas para qualquer atividade que a autora realiza ou venha realizar”. Pois bem, pelo teor do laudo, diante do quadro narrado pelo perito, concluo que a incapacidade pode ser considerada total para a atividade habitual da autora, qual seja, a de faxineira (função exercida no último vínculo empregatício da autora, além de outros em que desempenhou semelhante labor, conforme Dossiê Previdenciário de id 277005133). Nesse contexto, registro que é plausível crer que o trabalho de faxineira certamente exige o carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de cabeça e joelhos, subir/descer escadas com frequência. Destarte, entendo que as limitações apresentadas pela parte autora a incapacitam para o exercício de seu trabalho habitual. Não obstante, entendo prematuro considerar que o autor não possa realizar outras espécies de atividades laborativas em sua vida, cujo desempenho não seja afetado pelas limitações descritas no laudo pericial. Pois bem, a prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 05.10.2021 a 18.01.2022, conforme Dossiê Previdenciário de id 277005133, fl. 44, e Solicitação de Prorrogação de id 243348550, o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. O benefício adequado é o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), que será devido a partir de 19.01.2022, dia seguinte à DCB do benefício NB 31/636.703.756-3 (id 243348550), e deverá ser pago pelo período mínimo de 10 (dez) meses a contar da data em que realizado o exame médico pericial (09.09.2022), garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.” O recurso não pode ser conhecido por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. O recorrente não impugna estes fundamentos da sentença: “pelo teor do laudo, diante do quadro narrado pelo perito, concluo que a incapacidade pode ser considerada total para a atividade habitual da autora, qual seja, a de faxineira (função exercida no último vínculo empregatício da autora, além de outros em que desempenhou semelhante labor, conforme Dossiê Previdenciário de id 277005133). Nesse contexto, registro que é plausível crer que o trabalho de faxineira certamente exige o carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de cabeça e joelhos, subir/descer escadas com frequência. Destarte, entendo que as limitações apresentadas pela parte autora a incapacitam para o exercício de seu trabalho habitual. Não obstante, entendo prematuro considerar que o autor não possa realizar outras espécies de atividades laborativas em sua vida, cujo desempenho não seja afetado pelas limitações descritas no laudo pericial”. Aqui o recurso descumpre o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar o principal motivo da sentença, como se não existisse, o que equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Ainda que assim não fosse, não procede a alegação do INSS de que a sentença julgou contra a conclusão da perícia e que tal proceder do Juizado exigiria fundamentação mais robusta. A sentença se valeu exatamente do laudo pericial, no que estabeleceu restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de cabeça e joelhos e subir/descer escadas com frequência. Estas restrições foram estabelecidas expressamente no próprio laudo pericial. A sentença não afastou o laudo pericial e sim considerou que, presentes tais restrições (estabelecidas no próprio laudo pericial) e o fato de a única atividade profissional da autora ser a realização de faxina, é impossível o exercício desta atividade sem executar atividades que impliquem carregar pesos acima de 3 kg, movimentar-se repetitivamente com flexão de cabeça e joelhos e subir/descer escadas com frequência. Este foi o fundamento da sentença, extraído do próprio laudo pericial: impossibilidade de trabalhar como faxineira sem incorrer nas restrições estabelecidas pelo perito, e tal fundamento não foi impugnado concretamente pelo recorrente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000950-10.2022.4.03.6344 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Juiz Federal