Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO DIAS DA SILVA - SP345426
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento administrativo nº 174.222.049-2, DER em 19.10.2015. Com a inicial, apresentou procuração e documentos. A decisão ID 18314102 concedeu os benefícios da assistência judiciária. Cópia do procedimento administrativo nº 174.222.049-2 com as decisões recursais nos IDs 29156557, 29156558, 29156560. Citado, o INSS não apresentou defesa no prazo legal. A decisão ID 52824910 decretou a revelia do instituto réu, mas ressalvou os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito controvertido (art. 345, inciso II, do CPC). Manifestação do autor no ID 53740688 onde requereu a produção de prova pericial nos empregadores Company Tur Transporte e Turismo Ltda., TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda., Vitapelli Ltda. e Indústrias Alimentícias Liane Ltda., defendendo ainda a utilização da prova emprestada relativamente aos empregadores Company Tur Transporte e Turismo Ltda. e TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. Juntou documentos. Manifestação do INSS no ID 55268616 onde alega que a citação não se deu de forma regular. Defende ainda a não incidência dos efeitos da revelia em face da autarquia ré. Aponta a ocorrência de prescrição e apresenta defesa técnica, impugnando os documentos apresentados, especialmente quanto aos poderes de representação dos subscritores. Aponta a inexistência de formulários de atividade especial relativamente aos períodos de 03.01.1984 a 24.12.1985 e 02.07.1985 a 30.10.1985. Defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial no período em gozo de benefício por incapacidade. Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Trata ainda da atividade de motorista e quando autoriza o enquadramento pela categoria profissional. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. A decisão ID 103123809 repeliu a alegação de irregularidade na citação, conforme certidão ID 103083016. Na oportunidade o autor foi instado a apresentar as avaliações ambientais que fundamentaram a expedição dos PPPs, justificando e indicando cabalmente os períodos que pretende produção de prova. Manifestação do autor nos IDs 149704729 e 149709058 informando persistir o interesse na produção de prova pericial relativamente aos períodos laborados para Indústrias Alimentícias Liane Ltda. e Vitapelli Ltda. Informou ainda que a empresa TCPP - Transporte Coletivo de Presidente Prudente encerrou suas atividades e os respectivos veículos foram vendidos à Company Tur Transportes e Turismo Ltda. (ID 53741129). O autor apresentou PPRA 2020/2021 da empresa Indústrias Alimentícias Liane Ltda. (ID 149709093) e novo PPP (ID 149709093, pp. 05/07). Trouxe ainda Laudo Técnico Pericial de Insalubridade do setor de transporte do empregador Vitapelli Ltda. produzido no ano de 2001 pelo perito Ramon Cano Garcia. Apresentou ainda o Laudo referente ao ano 2004 (ID 149709094, pp. 07/16). Manifestação do INSS no ID 244978579 sustentando a presunção de veracidade dos dados constantes do PPP expedido pela empregadora e a competência da Justiça do Trabalho para impugnar tais informações. Aponta ainda que veículos semelhantes podem produzir ruídos díspares, excedendo ou não os limites de tolerância. A decisão ID 268772709 determinou a intimação do empregador Indústrias Alimentícias Liane Ltda. para apresentar os dados ambientais válidos para os períodos de 19.02.2001 a 09.03.2003 e de 29.07.2005 a 19.07.2009, bem como a manifestação da parte autora quanto ao interesse na produção de prova pericial. Manifestação do autor no ID 272360122, apontando a necessidade de realização de prova pericial. A decisão ID 321623427 determinou a produção de prova pericial nas empresas Industrias Alimentícias Liane e Vitapelli Ltda., sendo apresentado o laudo pericial no ID 351547350. Manifestação da parte autora no ID 352013522 e do INSS no ID 353511728. Instado (despacho ID 358780476), o senhor perito apresentou complementação ao trabalho técnico no ID 359831769. As partes ofertaram manifestações nos IDs 360538953 (autor) e 362850358 (ré). É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Atividade Especial O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, §1º). Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)" (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. E ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador. Sobre o tema, colho na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/04/1995. Precedentes do STJ. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. RE n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC. Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades. O uso de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de -PPP. Precedentes. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida". - negritei. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134. Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019) Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Relativamente aos demais agentes, estabelece a Tese 1 firmada no mesmo julgado no sentido que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No que diz respeito ao agente nocivo vibração/trepidação, registre-se o entendimento de que não é somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos que enseja o enquadramento como atividade nociva pelo agente vibração. Deveras, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, foi fixado o Tema Repetitivo 534 do STJ, nos seguintes termos: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003740-86.2019.4.03.6112
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe de 07.03.2013.) Por oportuno, transcrevo acórdão mais recente do STJ, proferido em agravo em recurso especial, nos moldes do Tema 534, conferindo expressamente a motoristas e cobradores de ônibus a possibilidade de terem suas atividades reconhecidas como especiais em razão da exposição ao agente nocivo vibração, quando os limites de tolerância superarem os estabelecidos na normatização: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590240 - SP (2024/0086583-0) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, INCISO II, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNÇÕES DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido em agravo interno na Apelação Cível n. 5002606-34.2021.4.03.6183. Consta dos autos que o INNSS interpôs agravo de instrumento em apelação no Tribunal de origem, que desproveu o recurso, mantida a decisão agravada, em acórdão assim ementado (fl. 624): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 3. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRE nº 45/2010, artigo 242. 4. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 264634487) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos: 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011. 5. Assim, não há qualquer desacerto na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. Irresignado, o ora agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 671-677). Em seguida, interpôs recurso especial, não admitido por aquele Tribunal (fls. 718-721). No recurso especial, sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, todos do CPC/2015, em razão da negativa de prestação jurisdicional. Aponta, ainda, violação ao "art. 57 da Lei 8.213/91 e o art. 58 da Lei 8.113/91 (conforme regulamentado pelo Decreto n°53.831/64, código 1.1.5; Decreto n° 83.080/79, código 1.1.4; Decreto n° 2.172/97, código 2.0.2 e Decreto nº 3.048/99, código 2.0.2 do Anexo IV)" (fl. 693). Nesse sentido, afirma que "a motoristas e cobradores de ônibus não se aplica a especialidade por ruído vibração de corpo inteiro, a qual se restringe aos operadores de máquinas pneumáticas com marteletes e perfuratrizes" (fl. 697). Requer seja conhecido e provido o recurso especial. Neste agravo, reitera as alegações esposadas no recurso especial, bem como indica não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer seja provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Alternativamente, seja reformado o decisum do Juízo a quo para admitir o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 752-761, opinando pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o relatório. Decido. Na origem,
cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS, parte ora agravada, contra a autarquia previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a averbação de alguns períodos como tempo especial de trabalho (fls. 514-530). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS (fls. 567-584). Irresignado, o ora agravante interpôs agravo interno, desprovido por maioria (fls. 616-625). Em seguida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 671-677). A Corte a quo decidiu a controvérsia nos seguintes temos (fls. 618-620; sem grifos no original): No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III),83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 [...] Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 264634487) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos: 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011. Assim, não há qualquer desacerto na decisão agravada. Como se vê, a Corte a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo reconhecimento como tempo especial do período de 02/10/1989 a 30/09/1990, 29/04/1995 a 31/07/1997, 01/06/1998 a 08/04/2002 e 01/08/2005 a 31/12/2011, em que a parte recorrida laborou, de forma comprovada, com exposição habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, quanto ao primeiro período, e ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), quanto aos demais. Portanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), no julgamento da apelação e do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, quanto aos demais dispositivos tidos por violados, rememora-se que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo, não exaustivo, conforme fixado por esta Corte no Tema n. 534/STJ, in verbis: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação, ou não, da exposição do segurado a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.524.322, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/03/2024; AgInt no AREsp n. 1.681.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2024". (AREsp n. 2.590.240, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15.05.2024.) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabe destacar que a 7ª e 10ª Turma têm adotado o entendimento de que motoristas e cobradores de ônibus podem ter suas atividades reconhecidas como especiais em razão da exposição do agente nocivo vibração, em níveis de tolerância superiores aos previstos na normatização a ele relativa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, considerando o cenário evolutivo das normas regulamentadoras, o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), os julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma e seus bem lançados fundamentos nas divergências apresentadas neste julgamento, deve ser reconhecida a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e "VMB - Vibração de Mãos e Braços" em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei. - Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,63 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. - Da análise dos autos, verifica-se que o segurado trabalhou exposto à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em intensidade superior ao permitido pela legislação no período de 20/01/2004 a 13/08/2014, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial. - Considerando os períodos especiais e comuns reconhecidos judicial e administrativamente, verifica-se que a parte autora possuía o tempo contributivo de 37 anos, 1 mês e 9 dias na data da DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Termo inicial do benefício fixado na data em que comprovado o requerimento administrativo (13/06/2018), contudo, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, com a apresentação do laudo pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do entendimento desta C. Turma. - Agravo interno da parte autora parcialmente provido". (ApCiv 5002716-04.2019.4.03.6183 - DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 20.03.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS visando à reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/05/2005 a 13/08/2014, condenando a Autarquia a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.869.418-2), com efeitos financeiros a partir da citação. A decisão foi fundamentada em laudo pericial que apurou exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado como cobrador e motorista de ônibus podem ser considerados como atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) analisar a aplicação dos honorários advocatícios em favor da parte autora; (iv) verificar a aplicabilidade da isenção de custas ao INSS e suas obrigações quanto ao reembolso de despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro caracteriza atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/05/2005 a 13/08/2014, conforme jurisprudência consolidada que reconhece o enquadramento em situações em que o limite de tolerância é ultrapassado, ainda que o trabalhador não utilize equipamentos específicos, como marteletes ou perfuratrizes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício permanece fixado na data da citação, uma vez que a reafirmação da DER (27/07/2018) antecedeu o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 995/STJ. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença é mantida, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional exigido do advogado da parte autora. 6. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora, incluídos os honorários periciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido". (ApCiv 5011844-09.2023.4.03.6183 - DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 20.03.2025) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Inteligência dos artigos 370, 464, II, e 470 do CPC e Tema 1083/STJ. Precedentes. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 14/06/1996 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 05/04/2003 e 12/08/2003 a 01/04/2006. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios do INSS fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida". (ApCiv 5002762-22.2021.4.03.6183 Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 13.05.2024). Entendo possível, portanto, o enquadramento de atividade especial por exposição a VCI em atividades laborativas que não somente aquelas desempenhadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Dispõe a Instrução Normativa n. 77, do INSS: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Quanto aos limites de tolerância a serem observados, saliento que, até 05.03.1997, a avaliação deve ser qualitativa, para as atividades com o código 1.1.4 (Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979) (basta, assim, que se constate sua presença no ambiente laboral); e, quantitativa, se a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min) - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 (código 1.1.5 ). No intervalo de 06.03.1997 a 13.08.2014, sublinho que as normas da Instrução Normativa n. 77, do INSS, não estabelecem limite de tolerância, igualmente não previstos pela ISO 2631-97 e ISO 2631-85. Adoto, por isso, o referencial da 7 ª Turma do TRF3, qual seja, deve superar 0,86 m/s2 para VCI; e 5,5 m/s2 para VMB. (TRF-3 - ApCiv: 50126459020214036183, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13.03.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18.03.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50109885020204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 31.07.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08.08.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50116983620214036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 16.08.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20.08.2024); (TRF-3 - ApCiv: 50087084320194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 31.07.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08.08.2024); (TRF-3 - ApelRemNec: 0004025-09.2015.4.03.6112 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13.03.2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14.03.2024) De 14.08.2014, em diante, o valor tem que ser superior a 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. (Portaria MTE n.º 1.297/2014; Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8; NHO-09). Atividade especial - caso concreto Pretende o autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 03.01.1984 a 24.12.1985, 02.07.1985 a 30.10.1985, 01.03.2000 a 01.11.2000, 19.02.2001 a 09.03.2003, 16.09.2003 a 27.07.2005, 29.07.2005 a 19.07.2009, 26.10.2009 a 02.11.2010, 06.12.2010 a 19.10.2014 e 27.04.2015 a 01.01.2018 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na via administrativa o despacho e Análise Administrativa de Atividade Especial ID 29194548, pp. 17/18, enquadrou o período de 01.11.1994 a 28.04.1995 pela categoria profissional de motorista de ônibus, nos termos do Decreto 83.080/79, código anexo 2.4.2, encaminhando os demais períodos para avaliação pela perícia médica. Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial ID 29156560, pp. 27/28, não houve enquadramento dos períodos sob os seguintes fundamentos: 15.03.1993 a 30.10.1994: "Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise. (fis 64 a 66). O fator de risco ergonômico não é passível de análise e enquadramento por ag. nocivo". 29.04.1995 a 26.11.1999 e 01.03.2000 a 01.11.2000: "Solicitada exigência citada acima. Para o período, consta 2 folhas de um laudo técnico dizendo que foi usado um modelo mais desfavorável. Não caracterizou efetiva exposição permanente e acima de limite de tolerância ao ruído, para enquadramento". 19.02.2001 a 09.03.2003: "Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise. O fator de risco ergonômico não é passível de análise e enquadramento por ag. nocivo". 16.09.2003 a 27.07.2005: "Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise. (fl 69)". 29.07.2005 a 19.07.2009: "Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise. (fl 71)". 26.10.2009 a 02.12.2010: "Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise. (f 72)". 06.12.2010 a 19.10.2014 e 27.04.2015 a 19.10.2015: "Nível de ruído 83.96 dB(A), abaixo de limite de tolerância". De partida, registro que os períodos 03.01.1984 a 24.12.1985 e 02.07.1985 a 30.10.1985 são buscados em Juízo - mas não o foram na via administrativa. Quanto ao período laborado para Yaza Química Ltda., verifico pela cópia da CTPS ID 18160645, p. 07, que o demandante ali laborou no período de 03.01.1984 a 24.12.1985 no cargo de motorista. Do vínculo consta que a empresa atua como "Ind. Prod. Químico". Já relativamente ao período laborado para Water Química Ltda., a anotação em CTPS 18160645, p. 19, também refere singelamente o cargo de motorista no período de 02.07.1985 a 30.10.1985. Quanto aos períodos, deixou o autor de formular adequadamente seu pedido na via administrativa, deixando ainda de apresentar qualquer documento em Juízo. Importante registrar que na via administrativa foi expedida exigência para que a parte autora apresentasse formulários referente a todas as empresas para as quais prestou serviços em condições especiais (ID 29156558, p. 11), nada dizendo a parte autora quanto a tais períodos. Bem por isso, com a devida vênia, não tendo sido requeridos os períodos na via administrativa, não se verifica sequer o interesse de agir. A extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos será consignada ao final. Quanto aos demais períodos, verifico pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a condição especial de trabalho nos períodos buscados. De partida, registro meu entendimento pela conveniência da utilização de prova emprestada ou por similaridade, especialmente nos casos em que o trabalho do paradigma efetivamente se deu no mesmo ambiente de trabalho do autor/segurado. No caso dos autos, contudo, os dados de avaliação se referem ao interior de veículos que o demandante utilizou no trabalho e, como bem apontado pela autarquia ré, não se mostra possível concluir que se trata do mesmo veículo ou mesmo que haja a similitude necessária para concluir que os dados autorizam se aproxima de forma a permitir sua utilização. É de sabença que variações de modelos de veículos (ano de fabricação, tipo de chassis e de carroceria etc) e mesmo seu tempo de uso podem determinar variação dos resultados das avaliações ambientais, nem sempre representando com a proximidade necessária a real exposição do autor aos agentes nocivos. Registre-se ainda que mesmo veículos idênticos podem apresentar diferenças com potencial de influenciar a exposição aos agentes nocivos. Ora, não se nega que os veículos utilizados pelo autor emitem ruído e vibram, mas o ponto nodal é saber quais foram os níveis de exposição e, em momento seguinte, concluir se tal exposição enseja o reconhecimento de tempo como especial. Bem por isso, e considerando a discordância da autarquia na utilização de tais provas e considerando ainda que foi realizada perícia por determinação do Juízo, adotarei o caderno probatório autêntico, produzido pelos empregadores e avaliado na via administrativa, bem como a prova pericial produzida em Juízo, utilizando a prova emprestada (por similaridade) como parâmetro secundário nos pontos em que se mostrar necessário. Empregador Company - Tur Transporte e Turismo Ltda. Quanto ao período laborado para Company - Tur Transporte e Turismo Ltda., o PPP ID 18160643, pp. 01/03 (e 29156558, pp. 13/15) expedido em 17.11.2015 informa que o autor ali laborou no cargo de auxiliar de serviços gerais no setor de manutenção no período de 15.03.1993 a 31.03.1994, como manobrista no período de 01.04.1994 a 30.10.1994 e nos períodos de 01.11.1994 a 26.11.1999 e 01.03.2000 a 01.11.2000 como motorista, estes o setor de tráfego. O documento informa os responsáveis pelos registros ambientais da empresa no período de 28.05.2005 a 27.05.2006 e pela monitoração biológica a partir de 01.11.2006. O documento nada informa quanto a agentes nocivos para os períodos de 15.03.1993 a 31.03.1994 e 01.04.1994 a 30.10.1994, limitando-se a referir a presença do agente ergonômico postura inadequada para o primeiro, sendo tal irrelevante para fins previdenciários. Para os períodos de 01.11.1994 a 26.11.1999 e 01.03.2000 a 01.11.2000, já como motorista, refere a existência de ruído de 83,15dB(A), lembrando que o período de 01.11.1994 a 28.04.1995 foi enquadrado pela categoria profissional de motorista de ônibus, nos termos do Decreto 83.080/79, código anexo 2.4.2 (ID 29194548, pp. 17/18). O pedido autoral, ademais, não contempla o intervalo de 29.04.95 até 26.11.1999, nada tendo que ser deliberado a respeito, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. No que atine ao período de 01.03.2000 a 01.11.2000, o ruído de exposição apontado está abaixo do Limite de Tolerância informado para o período, não autorizando o enquadramento como tempo especial. Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, o autor apresentou cópia parcial dos autos da ação trabalhista nº 0010754-75.2018.5.15.0115, movida pelo autor em face da empresa TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. e outros e que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (ID 53741129), tendo a empresa Company - Tur Transportes e Turismo Ltda. como terceira interessada, inclusive com o laudo pericial ID 53741129, pp. 05/36. Na avaliação ali realizada em 20.03.2019 e 15.10.2019, na sede da empresa Company Tur, foi periciado ônibus da empresa "Prudente Urbano" marca Mercedes, modelo Buscar Torino. Foi verificado ruído da ordem de 85,9dB(A), e vibração de corpo inteiro em aceleração resultante de exposição normalizada - Aren = 0,91 m/s2, considerada abaixo do Limite de Tolerância de 1,10 m/s2 e Valor de Dose de Vibração Resultante - VDVR de 13,59 m/s1,75, também abaixo do Limite de Tolerância considerado de 21 m/s1,75. Conclui pela existência de insalubridade decorrente do agente ruído. (ID 53741129) Já o laudo que o autor ali apresentou para servir de prova emprestada (ID 18160136) produzido nos autos da ação trabalhista nº 0011557-63.2015.5.15.0115, que Paulo Cesar Jorge do Carmo moveu em face de TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente Ltda., referente à perícia realizada em 12.03.2015 (ID 18160136, p. 04), informa que foi avaliado Ônibus Mercedes Benz, modelo BUSSCAR URB PLUS U, ano 2005, Placa CZB 9502, motor dianteiro, poltrona fixa no assoalho da cabine e cinto de segurança, então dirigido pelo paradigma Vagner Arantes e referente ao período de 01.09.1993 a 17.02.2000. Quanto aos agentes nocivos, verificou a existência de ruído da ordem de 87,52 dB(A) pela metodologia da NR-15 e ainda vibração de corpo inteiro com aceleração resultante de exposição normalizada (aren) A(8) = 0,72 ms² e VDVeq = 6,10 m/s1,75, considerada salubre. Embora a exposição ao agente vibração verificada no laudo produzido na ação trabalhista 0010754-75.2018.5.15.0115 exceda o limite de tolerância para o período de 06.03.1997 a 01.11.2000, verifico que os dados de exposição se referem a ação movida em face de TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda., com dados obtidos por similaridade na empresa Company - Tur Transportes e Turismo Ltda., utilizando-se veículo de terceira empresa, Prudente Urbano, não tendo o demandante se desincumbido de comprovar a sucessão das empresas ou mesmo que se tratava de veículo similar. O autor também não apresentou novo PPP eventualmente expedido nos autos da reclamação trabalhista com os dados verificados, não permitindo concluir sequer se os dados ali extraídos foram efetivamente utilizados para reconhecer o direito que o autor alega possuir. Verifica-se, relativamente ao agente ruído, que houve variação, ainda que pequena, bem demonstrando que os dados de exposição ambiental por similaridade variam de acordo com o objeto periciado, desvirtuando esse tipo de prova no caso em comento. Bem por isso, hei por bem amparar a análise apenas no documento apresentado pela empregadora e que contempla nível de ruído abaixo do limite de tolerância então vigente, desautorizando o enquadramento do período de 01.03.2000 a 01.11.2000 como especial. Empregadores Indústrias Alimentícias Liane Ltda. e Vitapelli Ltda. O PPP expedido por Indústrias Alimentícias Liane Ltda. (ID 18160643, pp. 04/05 e 29156558, pp. 16/17), datado de 26.11.2015, informa que o autor li trabalhou no cargo de motorista de ônibus, setor de transporte, no período de 19.02.2001 a 09.03.2003. Quanto aos agentes nocivos, informa exposição apenas ao agente ergonômico postura inadequada. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa em todo o período de interesse. A seu turno, o PPP ID 18160643, pp. 08/09 (e ID 29156558, pp. 20/21), também expedido por Indústrias Alimentícias Liane Ltda. informa que o autor trabalhou no cargo de motorista de ônibus, setor de transporte, no período de 29.07.2005 a 19.07.2009. Informa ainda que o autor ficava exposto ao agente ergonômico postura inadequada, bem como os responsáveis pelos registros ambientais da empresa em todo o período laborado pelo autor. Foi apresentado ainda o PPP ID 149709093, pp. 05/07 informando o labor do autor nos períodos de 19.01.2001 a 09.03.2003 e 29.07.2005 a 19.07.2009 como motorista no setor de transporte, exposto aos agentes ruído de 77,2dB(A) e vibração aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,92m/s2 e Valor de Dose de Vibração Resultante - VDVR de 20,95m/s1,75 em veículo modelo Marcopolo Torino GVU, frota 40699 em todos os períodos. Quanto aos períodos laborados para Vitapelli Ltda., o PPP ID 18160643, pp. 06/07 e 29156558, pp. 18/19, datado de 06.11.2015, informa o trabalho do autor no período de 16.09.2003 a 27.07.2005 como motorista truck, setor motoristas, tendo como atribuição conduzir caminhões da empresa no transporte de produtos e ainda ônibus no transporte de funcionários. Nada informa na sessão de exposição a fatores de riscos ambientais. Informa os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no período de 16.09.2003 a 27.07.2005. Já o PPP ID 18160643, pp. 10/11 (e 29156558 - Pág. 22/23), também datado de 06.11.2015, informa o trabalho do autor no período de 26.10.2009 a 02.12.2010 como motorista I, setor motoristas, tendo como atribuição conduzir ônibus no transporte de funcionários e ainda no transporte de produtos couro verde, salgado e curtido, transportando ainda produtos químicos. O documento não informa agentes nocivos para fins de enquadramento de tempo especial. Informa os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo o período objeto do formulário. Consta ainda do campo observações que o autor esteve afastado no período de 05.03.2010 a 20.06.2010. O PPP ID 18160643, pp. 12/13 (e 29156558, pp. 24/25), datado de 08.12.2010, repisa os termos relativamente ao período de 26.10.2009 a 02.12.2010, não indicando qualquer agente nocivo para fins de enquadramento, consignando o afastamento do autor no período de 05.03.2010 a 20.06.2010. Em Juízo, ante o pedido de produção de prova pericial referente a tais empresas, a decisão ID 283059477 instou o demandante a indicar os veículos que utilizou nos empregadores, sendo informado pelo autor que se tratava de veículo "MERCEDES BENZ CIFERAL", do ano de 1990 ou 1991, conforme ID 285689440. Deferida a produção da prova (ID 321623427) foi realizada a prova pericial nas empresas Industrias Alimentícias Liane Ltda. considerada válida também para os períodos laborados para Vitapelli Ltda., conforme Laudo pericial ID 351547350, complementado no ID 359831769. Ali, informa perito que a perícia foi realizada na presença do autor e da engenheira de segurança do trabalho da empresa, bem como do trabalhador paradigma. Consta que a avaliação foi realizada em ônibus Mercedes Benz, modelo MPOLO, com motor dianteiro e poltrona a ar comprimido. Na avaliação o perito verificou a existência de ruídos de 82,19dB(A) sob os parâmetros da NR15, mesmo valor se verificado se aplicado o parâmetro da Fundacentro. Quanto ao agente vibração, verificou-se a existência de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,83m/s2 e Valor de Dose de Vibração Resultante - VDVR de 9,93m/s1,75. Aqui, para além da ausência de comprovação documental quanto aos veículos utilizados pelo demandante na empresa e mesmo pela utilização de veículo diverso do indicado (um com carroceria Ciferal e outro com carroceira Marcopolo), verifico que os níveis de exposição ao agente ruído e vibração de corpo inteiro estão aquém dos limites de tolerância, não permitindo o enquadramento de qualquer período em atividade especial. Anoto ainda, conforme registrado no ID 351547350, p. 04, que o demandante estava presente ao ato, permitindo concluir que fez a perícia observar o quadro mais próximo daquele existente quando da prestação do serviço. Bem por isso, e ante a ausência de impugnação específica da parte autora, reputo desnecessária complementação do laudo para conferir respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo (decisão ID 321623427). Logo, inviável também o enquadramento de tais períodos. Empregador TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. Relativamente ao período de 06.12.2010 a 19.10.2014, o PPP ID 18160643, pp. 20/21 (apresentado na via administrativa no ID 29156558, pp. 32/33), expedido por TCPP - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. em 04.11.2015 informa para o autor o cargo de motorista, setor tráfego, desempenhando sua atividade na condução de ônibus de transporte urbano de passageiros. Informa exposição a ruído de 83,96dB e postura inadequada. O PPP informa os responsáveis pelos registros ambientais a partir de 1995 e pela monitoração biológica a partir de 2002. Por fim, o PPP IDs 18160643 - Pág. 22/23 e 29156558, pp. 34/35 informa que o autor ali iniciou novo vínculo de emprego 27.04.2015 como motorista no setor de tráfego, conduzindo ônibus da empresa no transporte de passageiros. Informa exposição ao agente ruído de 83,96dB e os responsáveis pelos registros ambientais a partir de 1995 e pela monitoração biológica a partir de 2002. O nível de exposição ao agente ruído não excede o limite de tolerância, ao passo que não há informação de exposição ao agente vibração. Repiso, ainda, que mesmo o nível de exposição ao agente vibração informado no laudo produzido na ação trabalhista 0010754-75.2018.5.15.0115, contemporâneo à atividade do demandante, não excede o limite de tolerância ao agente. Bem por isso, não verifico a existência de insalubridade que determine o reconhecimento das atividades do autor como especiais. Não reconhecidos períodos em atividade especial, não há alteração do resultado obtido na via administrativa, quando foram considerados apenas 29 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição conforme cálculo ID 29194548, pp. 41/47. Ainda que não formulado de forma expressa o pedido de concessão de benefício em momento posterior à DER, verifico em consulta ao CNIS que o demandante ostentou períodos de contribuição descontínuos e com indicação de pendências após a data de entrada do requerimento administrativo, contando atualmente com apenas 30 anos, 09 meses e 10 dias de contribuição conforme demonstrativo elaborado pelo Juízo na Fábrica de Cálculos (disponível ao público em https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), insuficiente para conquista do benefício, ainda que aplicado o art. 493 do CPC. III - Dispositivo Isto posto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 03.01.1984 a 24.12.1985, 02.07.1985 a 30.10.1985, dada a ausência de interesse de agir; II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativamente aos períodos de 03.01.1984 a 24.12.1985, 02.07.1985 a 30.10.1985, 01.03.2000 a 01.11.2000, 19.02.2001 a 09.03.2003, 16.09.2003 a 27.07.2005, 29.07.2005 a 19.07.2009, 26.10.2009 a 02.11.2010, 06.12.2010 a 19.10.2014 e 27.04.2015 a 01.01.2018. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa, forte no art. 85 do CPC/2015, sobre o que deverão incidir os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras). Resta condicionada a cobrança aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto