Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENITA CRISTINA ALEXANDRINO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA FERNANDA CONEGO - SP204260, VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-22.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo, com pedido de tutela provisória, por meio da qual LENITA CRISTINA ALEXANDRINO objetiva provimento jurisdicional que determine o cancelamento da ficha cadastral de microempreendedor individual, cancelamentos de débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora informa que, ao buscar pela abertura de uma conta bancária teve conhecimento, de que o seu CPF havia sido indevidamente utilizado por terceiros para práticas fraudulentas. Teria sido constituída, por terceiros, uma MicroEmpresa Individual - MEI, sobre o CNPJ nº 37.742.518/0001-00, em seu nome, a qual tem como local de sede a cidade de Melgaço-PA. Diz que nunca consentiu com a criação de referida empresa e requer seja declarada a extinção da empresa constituída sobre o CNPJ nº 37.742.518/0001-00, sem quaisquer ônus para a parte. A União apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo, a sua ilegitimidade passiva, bem como a carência de interesse processual, diante da possibilidade de resolução da questão administrativamente, por meio eletrônico. No mérito, pugnou pela improcedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. De início, afasto preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União. Com efeito, o direito de acesso ao Judiciário não pode ser afastado pela ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De igual maneira, não há que se cogitar de eventual alegação de ilegitimidade passiva da União. Com efeito, pretende o autor a declaração de invalidade da constituição e registro de microempresa sob o argumento de que ela teria sido constituída de forma fraudulenta. Tal constituição, apesar de levada a registro perante a Junta Comercial estadual, se deu por meio do Portal do Empreendedor mantido pela União. Passo ao julgamento do mérito. Analisando as alegações do autor e cotejando-as com os elementos constantes dos autos observo que há elementos para evidenciar a fraude na constituição e no registro da microempresa individual LENITA CRISTINA ALEXANDRINO 375.673.928-79, NIRE 15803965233, CNPJ 37.742.518/0001-00, inscrita no CNPJ em 15/07/2020. A ficha de inscrição e o próprio dossiê da AGU confirmam a constituição da empresa (ID 118443531 - Pág. 2 e ID 247579263 - Pág. 1 e ss). A ré sequer contesta esse ponto. A parte autora ainda formalizou boletim de ocorrência (ID 118443550 - Pág. 2/3). Com efeito, a constituição facilitada da microempresa individual por meio de portal eletrônico disponibilizado pela União (“Portal do Empreendedor”), sem a exigência da juntada de documentos imprescindíveis à caracterização da regularidade do pedido, possibilitou a abertura fraudulenta da microempresa individual em nome da autora. Com isso, verifica-se que o registro fraudulento teve origem perante sítio eletrônico de responsabilidade exclusiva da União. O registro estadual perante a Junta Comercial foi decorrência dessa constituição anterior, razão pela qual, conclui-se que ela não deu causa à fraude em tela. Assim, deve ser determinada a extinção da pessoa jurídica em questão, bem como a inexigibilidade de todos os eventuais débitos tributários eventualmente existentes em nome da referida MEI. Quanto ao dano moral, o fato de a existência da MEI fraudulentamente constituída ter impedido a abertura de conta pela autora ultrapassa a situação de mero desconforto, razão pela qual faz ela jus à indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser razoável, visando a reparação mais completa possível do dano moral, contudo, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Portanto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA POR TERCEIRO. PORTAL DO EMPREENDEDOR. CANCELAMENTO NOS CADASTROS DE MICROEMPREENDEDOR E CNPJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, uma vez que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. Tendo restado demonstrado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual, com efeitos retroativos à data de sua abertura. No que concerne ao dano moral, a situação verificada no caso concreto ultrapassa a fronteira do mero incômodo ou aborrecimento. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais mantida, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF-4 - AC: 50013092220204047016 PR 5001309-22.2020.4.04.7016, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA TURMA). Grifo nosso. Assim, cabe declarar a inexistência da MEI LENITA CRISTINA ALEXANDRINO 37567392879, NIRE 15803965233, CNPJ 37.742.518/0001-00, desconstituir e cancelar definitivamente o registro da aludida MEI, constituída fraudulentamente em nome da autora, bem como declarar a inexigibilidade de todos os eventuais débitos em nome da citada pessoa jurídica de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por outro lado, a parte autora não comprovou a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, motivo pelo qual descabe o acolhimento do pedido nesse ponto. Deverá a ré implementar o necessário à efetiva desconstituição, cancelamento da MEI e dos débitos porventura existentes. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: extinguir o registro da MEI LENITA CRISTINA ALEXANDRINO, NIRE 15803965233, CNPJ 37.742.518/0001-00; promover o respectivo cancelamento definitivo do registro e declarar a inexigibilidade de todos os eventuais débitos tributários eventualmente existentes em nome da referida MEI constituída fraudulentamente em nome da autora, bem condenar a União ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o quantum debeatur incidirá correção monetária e juros moratórios segundo os índices e marcosestabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a ré promover os atos necessários para a efetiva desconstituição e cancelamento da microempresa individual (MEI). Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, determino ao réu adote as providências materiais para o cumprimento das medidas judiciais acima deferidas à parte autora, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC, contrario sensu), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.