Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA, O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 19:00
Recebimento
17/05/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA, O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA, O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 19:00
Recebimento
17/05/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA, O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA, O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022.
29/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2022, 14:11
Mero expediente
28/04/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, B. V. F. D. O., O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 242634959, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 13:24
Mero expediente
11/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, B. V. F. D. O., O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Junte a parte exequente, no prazo de 02 dias, os contratos de honorários celebrados com as exequentes Ingrid e Beatriz, que são maiores de idade. Quando em termos, tornem conclusos para expedição dos ofícios requisitórios aos
exequentes: OTAVIO (menor), INGRID, BEATRIZ e LUCIANA, conforme decisão ID 242634959.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 15:04
Mero expediente
02/03/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:07
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO, INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, B. V. F. D. O., O. F. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 240320035, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 07:35
Expedição de precatório/rpv
14/02/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 09:03
Expedida/certificada
27/01/2022, 09:13
Mero expediente
24/01/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Observo que não há, nos autos, a numeração de CPF dos exequentes INGRID ESTER FELICIANO DE OLIVEIRA, BEATRIZ VITORIA FELICIANO DE OLIVEIRA e OTAVIO FELICIANO DE OLIVEIRA, situação que inviabiliza a expedição do ofícios requisitórios dos valores acolhidos. Ademais, os valores acolhidos não foram devidamente divididos nos termos do julgado. Destarte, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópias do CPF dos referidos exequentes. Sem prejuízo, remetam-se os autos à contadoria para que divida o valor acolhido por este juízo no ID: 160306277 entre os exequentes, nos termos do julgado. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 07:55
Mero expediente
01/12/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 08:18
Publicação
22/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA FELICIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 77184835, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 10:07
Expedição de precatório/rpv
17/11/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA FELICIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 77184835), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 8 de outubro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 10:48
Mero expediente
12/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - SP240821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022877-96.2015.4.03.6301
06/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2021, 09:01
Mero expediente
04/08/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:16
Recebimento
04/08/2021, 15:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/12/2019, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2017, 16:16
Petição (Contra-razões)
17/07/2017, 10:50
Recebimento
13/06/2017, 10:36
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:40
Publicação
05/05/2017, 09:55
Recebimento
03/05/2017, 15:03
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 09:02
Recebimento
18/04/2017, 16:12
Remessa (outros motivos)
17/04/2017, 12:14
Recebimento
11/04/2017, 18:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2017, 13:46
Procedência
10/04/2017, 19:52
Conclusão (para julgamento)
02/03/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 18:01
Recebimento
17/11/2016, 16:28
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 12:57
Recebimento
23/02/2016, 10:44
Entrega em carga/vista
12/02/2016, 20:35
Mero expediente
18/01/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 15:53
Mero expediente
19/11/2015, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 15:50
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)