Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NELSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, interpõe embargos declaratórios contra a sentença que julgou extinta a execução. Alega que a sentença exarada nos autos é contraditória ao afirmar que “(...) foram aplicadas todas as atualizações previstas em Lei (...)”, bem como sustenta que há cerceamento de defesa por “(...) negar ao Embargante o direito de demonstrar que o pagamento não condiz com a legislação vigente e com o título executivo (...)”. Afirma, também, que “(...) Assim, como há uma densidade jurídica na aplicação da SELIC no período constitucional, tal impugnação não pode ser decidida pelo Presidente do E.TRF3, pois extrapola sua função administrativa, que, como exposto, está limitada a erros materiais no pagamento dos precatórios, portanto, a r. sentença é omissa neste sentido, eis que o Embargante apontou que seria uma questão processual devendo o I. Juízo da execução solucionar a questão.(...)”. Salienta, ainda, que “(...) Quanto à discussão de mérito, aplicação da SELIC, cumpre ressaltar que a r. sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, já que deveria ter narrado a questão da antinomia das normas, eis que em termos de atualização monetária há previsão constitucional à respeito, devendo a CF se sobrepor à LDO. (...)”. Por fim, considera que a sentença é contraditória e incorre em negativa de prestação jurisdicional e, dessa forma, pretende obter pronunciamento expresso “(...) quanto ao inciso II, do art. 32, da mencionada resolução, conforme cálculos apresentados, a questão processual ora levantada e necessidade de remessa dos autos à I. Contadoria. (...)”. O Embargado na fase do art. 1023 do CPC, apesar de intimado, quedou-se inerte. Fundamento e decido. Retifique-se a classe processual para que passe a constar "Cumprimento de Sentença" (156) no sistema de autuação do Processo Judicial eletrônico-PJe. Anote-se. A sentença embargada considerou que, no montante pago através do precatório, a atualização dos valores liquidados foi realizada de acordo com os critérios utilizados pelo TRF3 (arts. 74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23), inclusive com a atualização pela taxa SELIC até a inscrição 04/2023, bem como correção do valor pago pelo índice IPCA-E até a data do pagamento e desse modo, homologou o parecer elaborado pela Contadoria do Juízo acerca da inexistência de crédito remanescente para continuidade da execução. Deste modo, por entender que os cálculos foram elaborados em conformidade com os termos do julgado e com as normas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, afastou as alegações apresentadas pelo exequente, ora embargante. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Assim, depreende-se que as alegações quanto ao entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria demonstram apenas irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005344-82.2006.4.03.6126
Ante o exposto, REJEITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital.