Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: PLENA VIRTUAL HOTEIS E TURISMO - EIRELI, WALDYR VIEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024631-96.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Plena Virtual Hotéis e Turismo – EIRELI e WALDYR VIEIRA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de título judicial formado nos autos. O Exequente apresentou o valor atualizado do débito como 08/03/2022 de R$ R$58.810,07 (cinquenta e oito mil, oitocentos e dez reais e sete centavos) (id. 247052144). Intimado, o Executado deixou de impugnar a Execução. O Exequente apresentou o valor do debito atualizado em: R$ 82.038,54 (oitenta e dois mil, trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e requereu utilização dos convênios SISBAJUD visando localização de bens/valores passiveis de penhora em nome do Executado (id. 263242883). Foi deferido o bloqueio on line nos termos do despacho id. 263779294. O Exequente veio aos autos informar pagamento parcial dos contratos objetos da ação (id. 267475045). A Exequente veio aos autos informar liquidação do débito e requereu extinção do feito sem ônus para as partes nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b’ do CPC (id. 276410932). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2023.