Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999.
APELANTE: BENEDITO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A, AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000284-96.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A, AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: BENEDITO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A, AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000284-96.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido pela ausência de qualidade de segurado do autor. Inconformado, a parte autora interpôs apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por não lhe ser concedido o esclarecimento em relação à perícia judicial, a qual não se mostrou suficientemente esclarecedora. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, acolhendo o cerceamento de defesa da parte apelante e remeter os autos a instância de origem, determinando que o perito esclareça o laudo pericial nos termos requeridos pelo apelante. Sem contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000284-96.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. O laudo pericial concluiu que a parte requerente está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente devido a sua idade avançada. Não soube precisar a data do início da incapacidade, mas ponderou que a incapacidade laborativa do periciado é causada pelo desgaste característico da idade, Além disso, não sendo doença ou acidente de trabalho, sendo a idade do periciado fator determinante para a incapacidade, afirmou que o autor não apresentou documentos antigos que pudessem demonstrar que as lesões em sua coluna já existissem em momento anterior à realização da perícia médica (13.01.2016). Diante do laudo apresentado, a sentença reconheceu como termo inicial da incapacidade do autor em 13 de janeiro de 2016, e o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incapacidade antes disso. Por isso, para receber qualquer benefício pleiteado deve comprovar a concomitância da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência com a data de início da incapacidade. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes. Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; /SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito. Portanto, desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou questionamentos sobre ela não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PERÍCIA ESCLARECEDORA. DESNECESSÁRIA ANÁLISE PELA PARTE. FACULDADE DO JUÍZO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que a parte requerente está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente devido a sua idade avançada. Não soube precisar a data do início da incapacidade, mas ponderou que a incapacidade laborativa do periciado é causada pelo desgaste característico da idade, Além disso, não sendo doença ou acidente de trabalho, sendo a idade do periciado fator determinante para a incapacidade, afirmou que o autor não apresentou documentos antigos que pudessem demonstrar que as lesões em sua coluna já existissem em momento anterior à realização da perícia médica (13.01.2016). 3. Diante do laudo apresentado, a sentença reconheceu como termo inicial da incapacidade do autor em 13 de janeiro de 2016, e o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incapacidade antes disso. Por isso, para receber qualquer benefício pleiteado deve comprovar a concomitância da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência com a data de início da incapacidade. 4. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes. 5. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito. 6. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 7. Cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou questionamentos sobre ela não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.