Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECIR EPIFANIO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 314081786:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005274-17.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do despacho ID 311690142, sob a alegação de obscuridade. Requer a parte embargante que seja dirimida a obscuridade contida no despacho embargado, visto que a r.decisão ID 277118626, proferida pelo e.Tribunal Regional Federal da 3a. Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5000408-12.2022.403.0000, determinou a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, considerados estes como os apurados pelo INSS no cálculo ID 32097291, não havendo razão para se aguardar o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, uma vez que naquele só resta a discussão acerca do o percentual de juros a ser aplicado no cálculo dos atrasados. Conforme o Código de Processo Civil, Artigo 1.022, admite-se Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Contradição pressupõe dissenso entre os elementos que compõe o julgado, apresentando proposições entre si inconciliáveis. O conceito de obscuridade versa somente sobre a ininteligibilidade da decisão, seja por estar ilegível ou em razão de má redação, não se confundindo com interpretação do texto ou do direito tida por inadequada pela parte.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e no mérito, lhes dou provimento, para determinar que sejam expedidos os ofícios requisitórios dos valores complementares, observando-se o cálculo do INSS de ID 32097291, tendo em vista que já foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores totais (ID's 248217652 e 248217653), com base no cálculo da Contadoria (de valor inferior ao cálculo do INSS), homologado na decisão de ID 47023156. Ressalto que, embora a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5000408-12.2022.403.0000 (e que determinou a expedição do incontroverso com base no cálculo do INSS e não com base no cálculo da contadoria) ainda não tenha transitada em julgado, apenas a parte exequente interpôs recurso, não havendo recurso do próprio INSS. Defiro o destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, em favor da Sociedade de Advogados (ID 33551412). Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios, após sua conferência. Com a expedição, dê-se ciência às partes do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento ou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.