Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JAFETE ABRAHAO, LUIZ ANTONIO MORETI, KRIATIVA GRAFICA E EDITORA LIMITADA, MATISSE COMUNICACAO DE MARKETING LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, JOAO FALCAO DIAS - SP406577, LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES - SP119324 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, JOAO FALCAO DIAS - SP406577, LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES - SP119324 D E C I S Ã O Id. 239754869.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5037016-76.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual os excipientes alegam incompetência deste Juízo e conexão entre a presente execução de título extrajudicial e as ações anulatórias nºs 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400, que visam desconstituir os referidos acórdãos do TCU. A União Federal manifestou-se e os autos vieram conclusos para decisão. Da análise dos autos, verifico que a presente execução, ajuizada contra Jafete Abrahão, Luiz Antonio Moreti, Kriativa Gráfica e Editora Ltda. e Matisse Comunicação de Marketing Ltda., visa ao pagamento das condenações impostas pelos acórdãos TCU nºs 7325/2010-1C e 3904/2016-1C. A ação anulatória nº 1029238-03.2019.401.3400, indicada pelos excipientes, visa à nulidade da decisão tomada pelo TCU no TC 022.381/2006-0, materializada no acórdão nº 3904/2016 da 1ª Câmara. Já a ação anulatória nº 1028035-06.2019.401.3400 visa à nulidade das determinações proferidas no acórdão nº 10.158 do TCU, no mesmo TC 022.381/2006-0. Conforme andamento processual, disponível no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, as ações estão em andamento e ainda não foram julgadas. Assim, está presente causa de reunião das ações por conexão, nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL