Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY GALVAO Advogados do(a)
APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N, MARIA BEATRIZ LOURENCO - SP95138-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151425-08.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY GALVAO Advogados do(a)
APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N, MARIA BEATRIZ LOURENCO - SP95138-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY GALVAO Advogados do(a)
APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N, MARIA BEATRIZ LOURENCO - SP95138-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o exame pericial foi devidamente realizado por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico desta profissional e a incapacidade alegada na petição inicial, referente aos problemas ortopédicos. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 144 (id. 182917474 – pág. 5), "Assim, entendo que não há irregularidade na realização de perícia por fisioterapeuta, vez que se trata de profissional de nível universitário, de confiança do Juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora que, como salientado, indicou problemas de saúde de natureza ortopédica, área de expertise da I. Perita. Ademais, o Magistrado possui discricionariedade na adoção de critério para nomeação de perito, respeitados os já referidos requisitos legais do artigo 156 do CPC". "Vale ressaltar o notório desinteresse de profissionais médicos para a realização de tais perícias na região, existindo imensa dificuldade de que se disponibilizem para tanto, obstaculizando o andamento processual" (fls. 146 - id. 182917474 – pág. 7, grifos meus). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Passo, então à análise do mérito. Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 84 (id. 182917444 – pág. 15), pois esteve em gozo de auxílio doença previdenciário no período de 22/3/16 a 13/4/18. A ação foi ajuizada em 16/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia judicial em 15/3/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita, pós-graduada em fisioterapia do trabalho, fisioterapia ortopédica, fisioterapia cardiorrespiratória, ergonomista, especialidade em perícias judiciais, e acostado a fls. 114/120 (id. 182917458 – págs. 1/7). Afirmou a expert, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e enfermeiro, é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, dor miofascial dos músculos piriforme, quadrado lombar e glúteo mínimo, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o exercício da função habitual, estimando o prazo de recuperação em 2 meses, necessitando tratamento adequado de fisioterapia, com alongamentos dos músculos que se encontram com contraturas. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Por fim, considerando que a sentença estabeleceu o prazo de dois meses para duração do benefício, não tendo a parte autora apresentado recurso impugnando a questão, e estando o autor em gozo de aposentadoria por idade, NB 41/193.277.633-5, desde 17/7/19, deve ser revogada a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151425-08.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 16/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença, ou à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 4/11/19, julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a impugnação apresentada pelo INSS ao laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, e restabelecendo em favor do autor o auxílio doença a contar da cessação administrativa em 13/4/18, fixando, "nos termos do artigo 60, §8º da Lei nº 8.213/91, o prazo estimado de 02 meses para duração do benefício concedido, a partir da data do laudo (abril de 2019), tendo em vista o informado pela expert quanto ao prazo de recuperação/nova análise". Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme julgamento do RE nº 870.947 pelo C. STF. "Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará em partes iguais com a taxa judiciária e com as demais despesas processuais, observando-se a gratuidade e isenção. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar, a este título, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno a parte ré a arcar com o equivalente a 10% sobre o montante devido até a presente data, atento às diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 150 – id. 182917474 – pág. 11). Acolheu o pedido de tutela de urgência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: a) Preliminarmente: - a necessidade de anulação da R. sentença, tendo em vista haver se baseado em laudo pericial elaborado por profissional que não pertence à área médica (fisioterapeuta), com a reabertura da instrução processual com nomeação de médico para a realização da perícia judicial. b) No mérito: - estar recebendo o autor aposentadoria por idade desde 17/7/19 (NB 193.277.633-5), o qual não pode ser acumulado com benefício por incapacidade; - os resultados negativos dos exames realizados na coluna lombar, não existindo déficit motor e - apresentar o autor alterações degenerativas de acordo com sua faixa etária. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipa concedida. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151425-08.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para revogar a tutela de urgência concedida, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. É o meu voto. A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Relator, peço vênia para divergir. In casu, o juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência do pedido formulado com base em laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta. A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil). O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. No mais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do NCPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho". Contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial. Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica, por profissional médico habilitado para tanto. Nesse sentido, o entendimento prevalente desta 8ª Turma, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. 2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante. 3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito. 4. Agravo da parte autora desprovido. (TRF3, Oitava Turma, ApelRemNec 5147651-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, j. 30/9/2020, Intimação via sistema DATA: 2/10/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, acolheu a preliminar e deu provimento ao recurso do INSS, para anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para realização de perícia médica a cargo de profissional da área de medicina. II - Alega, que laudo pericial realizado por fisioterapeuta é válido, não existindo irregularidades ou vícios na sentença de Primeiro Grau, devendo ser mantida na íntegra. III - Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária, em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. IV - Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe. V - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. VIII - Agravo improvido. (TRF3, Oitava Turma, Ap 0025267-08.2012.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, j. 26/5/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 6/6/2014) Posto isso, reiterada a vênia, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator, com o fim de acolher a preliminar do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação. Vencida quanto ao acolhimento da preliminar, acompanho o Relator. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DE DOIS MESES A PARTIR DA DATA DO LAUDO. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum. O exame pericial foi devidamente realizado por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico desta profissional e a incapacidade alegada na petição inicial, referente aos problemas ortopédicos. Informações do Juízo a quo no sentido de haver desinteresse de profissionais médicos para a realização de perícias na região, prejudicando o bom andamento processual. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou a expert, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e enfermeiro, é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, dor miofascial dos músculos piriforme, quadrado lombar e glúteo mínimo, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o exercício da função habitual, estimando o prazo de recuperação em 2 meses, necessitando tratamento adequado de fisioterapia, com alongamentos dos músculos que se encontram com contraturas. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Considerando que a sentença estabeleceu o prazo de dois meses para duração do benefício, não tendo a parte autora apresentado recurso impugnando a questão, e estando o autor em gozo de aposentadoria por idade, NB 41/193.277.633-5, desde 17/7/19, deve ser revogada a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Revogada a tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e David Dantas, vencidos a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, que a acolhiam, e, no mérito, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, inicialmente, julgavam-na prejudicada e, vencidos, acompanharam o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.