Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: DROGAVI MEDICAMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O O Conselho Regional de Farmácia requer a expedição de certidão para protesto, o que faz com base no art. 517, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.” É o relato do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhida, pois, como se vê, o dispositivo em questão refere-se ao protesto de “decisão judicial transitada em julgado”. Não é o caso dos autos, em que se trata do protesto do título executivo extrajudicial emitido pelo próprio exequente (certidão de dívida ativa – CDA), a ser realizado pelo credor, independentemente de apresentação de certidão processual, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, veja-se: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002835-97.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Ante o exposto: Indefiro o pedido de expedição de certidão formulado. Defiro, contudo, o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024 e na esteira do entendimento consolidado no Tema n. 1184 do STF. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora, nos moldes do Tema n. 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.