Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ AFONSO Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000990-52.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação buscando a revisão de benefício previdenciário, ajuizada em 01/03/2021, cujo valor atribuído à causa perfaz R$ 79.120,49 (doc. ID 46291817). Em sede de análise de prevenção, o juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária determinou a remessa dos autos a este juizado, ao argumento que, em razão da existência de demanda pretérita outrora em trâmite perante este juizado (processo extinto sem análise de mérito), o presente feito deveria ter sido distribuído nesta unidade, por dependência daquele. É o sucinto relatório. Decido. Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta. Observo de plano que o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite de 60 salários mínimos, quando da distribuição da ação (em 2020), o que afasta esta demanda da competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Embora outrora tenha tramitado neste órgão judicante demanda se referindo aos mesmos fatos, causa de pedir e pedidos, não há o que se falar em competência firmada pela prevenção em relação a este feito, porquanto a ocorrência do citado fenômeno pressupõe a existência de, ao menos, dois juízos competentes, circunstância não verifica na espécie, já que o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite de alçada fixado em lei para este juizado. Assim, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, restrita a causa cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, prepondera sobre a regra de competência firmada pela prevenção. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE CAMPINAS x JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. I - O art. 253, do CPC/73, atual art. 286, do CPC/2015 contempla regra de competência funcional e, portanto absoluta. Permanece vinculado o juiz natural definido pela distribuição da primeira demanda, ainda que ela tenha sido extinta sem julgamento de mérito. II – Referidas regras retratam situações excepcionais que impõem a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento. Ocorre que prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica in casu, por tratar-se de conflito entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, cuja demanda originária tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. III – Inviável, portanto, a distribuição por dependência ao JEF de Campinas, tendo em vista o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 3º, caput, e §3º, da Lei nº 10.259/01. IV - Os processos nºs 0021621-49.2014.4.03.6303 e 5002811-45.2017.4.03.6105, ajuizados respectivamente em 03/12/2014 e 08/06/2017, trazem pedidos diversos, não havendo que se falar, também, em “reiteração de pedido formulado em processo extinto sem exame do mérito”. V - Conflitos de Competência semelhantes ao presente, envolvendo também o JEF de Campinas e a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas já foram apreciados por esta E. Terceira Seção, a saber: (CC nº 2017.03.00.002623-0, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, j. 26/10/2017, v.u., D.E. 16/11/2017 e CC nº 2016.03.00.012630-0, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal Baptista Pereira, j. 24/11/2016, por maioria, D.E. 12/12/2016). VI - Conflito de competência procedente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM REITERAÇÃO A DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 286, INCISO II DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - A primeira ação proposta foi distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor atribuído àquela causa. O Juízo do Juizado, por sua vez, extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela parte autora. - O segundo feito é igual ao primeito (ajustado o valor da causa), e foi livremente distribuído perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência em face do Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento na aplicação ao caso do disposto no art. 286, II, do CPC, que restituiu o feito ao magistrado da 1ª Vara Federal (ao fundamentando que o feito que teria gerado a prevenção foi remetido ao Juizado Especial Federal), que suscitou o presente conflito negativo de competência. - O cerne da questão refere-se à incidência ou não, na espécie, a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, o qual prevê a distribuição por dependência de feito idêntico ao anterior proposto, e que tenha sido extinto sem resolução de mérito. - A sentença de extinção sem resolução de mérito do primeiro feito foi prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Federal, a quem declinada a competência, em razão do valor atribuído àquela ação. O Juízo da 19ª Vara Federal era absolutamente incompetente para processar e julgar o primeiro feito distribuído, sendo certo que posterior ajuizamento de ação idêntica com modificação do valor da causa, não o tornaria prevento para o seu julgamento. - Quanto à segunda demanda, em se entendendo ser o caso de distribuição por dependência, seria haveria de se cogitar sobre a competência do Juízo do Juizado Especial Federal, o que, no entanto, encontraria obstáculo intransponível em vista do valor da causa (que ultrapassa 60 salários mínimos). - Imperioso reconhecer a competência do Juízo Suscitante para o julgamento do feito. - Improcedência do conflito. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001613-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM REITERAÇÃO A UMA PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 253, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, em ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças devidas relativas à conta vinculada de FGTS em razão da aplicação de índice de correção monetária diverso daquele previsto na legislação de regência. 2. A primeira ação proposta pela parte autora foi distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Santos, em razão do valor atribuído àquela causa. O Juízo do Juizado, por sua vez, extinguiu aquele feito sem resolução do mérito em decorrência da não apresentação de documentos. 3. O autor ajuizou, então, a segunda ação, de onde tirado o presente conflito, que se mostra em tudo reprodução daquela primeira demanda extinta pelo Juízo do Juizado Especial sem resolução do mérito. Distribuído esse segundo feito livremente ao Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, este, aplicando o artigo 253, inciso II do CPC/1973, declinou da competência para a 4ª Vara Federal, que encaminhou novamente os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal, que suscitou este conflito. 4. A situação atrai, em princípio, a aplicação do quanto disposto no artigo 253, inciso II do CPC/1973. Tendo o primeiro processo sido extinto sem mérito pelo Juizado Federal, incumbiria a este último (Juizado), em linha de princípio, o processamento da segunda demanda, já que imperativa a distribuição por dependência dessa segunda ação. 5. Se fosse o caso de afastar a competência do suscitante para julgar o processo de origem, isso seria feito em favor do Juizado Especial Federal de Santos, esse sim o prolator da sentença de extinção sem mérito no primeiro processo. No entanto, obstáculo intransponível impede a adoção da mencionada solução. É que na segunda demanda ajuizada - processo de origem de onde suscitado este conflito - o autor atribuiu à causa montante incompatível com o valor de alçada daquele Juizado no momento da propositura da ação. 6. A despeito da literalidade do comando normativo insculpido no artigo 253, inciso II do CPC/1973, o caso concreto comporta exceção que impede a manutenção do feito de origem no Juizado, considerando a incompetência deste em razão do valor atribuído à causa, devendo o processo tramitar perante o Juízo Suscitante. 7. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Santos. (destaquei) (Conflito de Competência nº 0031227-95.2014.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1, de 12/05/2017) Face ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação. Em consequência, observo a ocorrência de conflito negativo de competência, tendo em vista que a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária também se declarou incompetente no presente processo. Por essa razão, suscito conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expeça-se ofício ao Presidente do referido tribunal, com cópia integral do feito, ou, na eventual impossibilidade sistêmica: a) da petição inicial e de sua emenda; b) da contestação apresentada pelo réu; c) da decisão da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária; e d) desta decisão. Após, determino o sobrestamento do feito até julgamento do conflito de competência ora suscitado. Intimem-se. PIRACICABA, 17 de agosto de 2023.