Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES ALEIXO BERGAMO - SP131834-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-09.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES ALEIXO BERGAMO - SP131834-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES ALEIXO BERGAMO - SP131834-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se prescrição e inexigibilidade das anuidades à OAB. A propósito, resta consolidado o entendimento de que a OAB possui a prerrogativa de constituir título executivo extrajudicial para cobrança de contribuições devidas pelos inscritos, nos termos do artigo 46, parágrafo único da Lei 8.906/1994, e que tais créditos não possuem natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do CC. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.419.757, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22/03/2017: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Na espécie, a execução cobra anuidades de 2013 a 2017, objeto do acordo 18.600/2013, tendo sido ajuizada em 10/12/2018, com despacho citatório em 08/01/2019, quando foi interrompida a prescrição nos termos do artigo 202, I, do CC (ID 12967798, 13449821 e 15604086). Assim, em relação à anuidade de 2013, iniciado o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento em 30/01/2013, data a partir da qual inclusive foram cobrados encargos de mora, verifica-se que tal débito foi atingido pela prescrição, vez que até o ajuizamento do feito e o despacho que ordenou a citação, houve decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 206, §5°, I, do Código Civil, ainda que não tenha decorrido tal prazo em relação aos débitos posteriores. Sob a perspectiva do acordo 18.600/2013, datado de 08/02/2013, a jurisprudência aponta que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, que deve ser considerado o dia do vencimento da última parcela. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.270, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 13/06/2018: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido." Todavia, não foi juntado o instrumento particular de confissão de dívida, de modo que não é possível verificar em quantas parcelas o débito foi parcelado e qual seria a data de vencimento da última parcela. Embora a apelante indique o vencimento da última parcela em 08/07/2015, não existe lastro documental, sendo ônus probatório do embargado, que deixou de ser exercido a tempo e modo, gerando preclusão. Consta dos autos apenas a certidão, referente ao débito, que se refere apenas à data de 08/02/2013 (ID 158207170). Ainda que se tenha acostado, em petição na ação principal 5002268-39.2018.4.03.6127, colagens no sentido de indicar a data final de 08/07/2015 (28514751), não há solidez probatória em tais apontamentos, de modo a autorizar que seja afastada a sentença no que bem apreciou e avaliou o acervo probatório. Quanto às anuidades restantes, e mesmo quanto à de 2013, caso afastada a prescrição, a exigibilidade é objetada em razão de exercício, no período, de atividade incompatível com a advocacia. A propósito, a Lei 8.906/1994 confere competência à OAB para “fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Eis a dicção do dispositivo legal específico: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Por sua vez, o artigo 28, I e III, do estatuto legal dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a atividade de membro da Mesa do Poder Legislativo, atingindo os substitutos legais e ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em fundações e empresas controladas ou concessionárias de serviço público, in verbis: "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico." Ademais, o artigo 11, da Lei 8.906/1994 estabelece que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter inscrição cancelada. Confira-se: "Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação." Na espécie, embora não conste a comprovação de que o embargante requereu cancelamento do registro perante a OAB, restou demonstrado que tomou posse como vereador do Município de São João da Boa Vista em 01/01/1989, tendo exercido o cargo até a legislatura 2009/2012 (ID 158207164). Em 01/09/2012, assumiu o cargo de reitor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, sendo esta instituição de ensino qualificada como autarquia municipal (ID 158207165 a 158207168). Assim, considerando que à época das anuidades de 2014 em diante o embargante exercia atividade incompatível com a advocacia, nos termos do 28, III, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e §1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades de 2014 a 2017. Neste sentido o seguinte precedente da Corte: ApCiv 0011118-44.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 16/11/2020: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OAB. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO EM CARGO INCOMPATÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de cobrança da OAB/MS se refere a anuidades de 1999 em diante, sendo que em 1984 a autora tomou posse como Delegada de Polícia, cargo incompatível com a advocacia e que acarreta o cancelamento de sua inscrição, nos termos dos arts. 11, IV e 28, V, ambos da da Lei 8.906/94. 2. Conquanto tenha passado a exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28 do EAOAB, cessa a exigibilidade do pagamento das respectivas anuidades, ainda que não tenha havido solicitação formal do cancelamento pelo interessado junto à respectiva seccional. 3. Sendo inexigíveis as anuidades, o inadimplemento que ensejou os atos de cobrança e a suspensão da autora caracterizaram-se como atos ilícitos. 4. Exsurge bem evidenciado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral indenizável, consubstanciado no constrangimento sofrido e no prejuízo à imagem da autora em face das cobranças e da inclusão, ambas indevidas, de seu nome no rol de advogados suspensos da Seccional de Mato Grosso do Sul. 5. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 15.000,00 mantido, posto que suficiente. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com a complexidade da demanda e grau de zelo verificado do trabalho do advogado. 7. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.” Ap 0000526-96.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 20/06/2018: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OAB. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. COBRANÇAS DE ANUIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE INCOMPATIBILIDADE. 1. A embargante, muito embora não tenha comprovado que requereu o cancelamento de sua inscrição perante a Seccional da OAB em Mato Grosso do Sul, comprovou que desde o exercício de 1988 exercia atividade incompatível com a advocacia, sendo ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Tendo em vista que a embargante exerce atividade incompatível com a advocacia, faz jus ao cancelamento de sua inscrição, já que está impedida de atuar como advogada, inclusive em causa própria, sendo indevida a cobrança da anuidade objeto desta demanda. 3. Sendo o exercício da advocacia incompatível com a ocupação de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94, deve a inscrição ser cancelada, de ofício, consoante § 1º, inciso IV, do art. 11 da Lei n. 8.906/94 junto à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados. 4. Apelo desprovido." Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, não há sucumbência a ser majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-09.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência dos embargos à execução de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil, afastada a condenação em verba honorária, vez que, “embora não devidas a anuidades, a OAB não conhecia a situação de inatividade do embargante, de maneira que ambas as partes concorrerem para a propositura da execução”. Alegou-se que: (1) não ocorreu prescrição, pois a anuidade de 2013 torna-se exigível a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, em 01/01/2014, podendo ser paga de janeiro a dezembro do ano corrente; (2) quanto ao acordo realizado em 2013, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela, a ser paga em 08/07/2015; (3) não houve pedido de cancelamento da inscrição e a incompatibilidade alegada foi comunicada em procedimento disciplinar, e não à Comissão de Seleção da OAB, órgão competente conforme Regimento Interno; e (4) independentemente do exercício ou não da profissão, os inscritos na OAB devem cumprir obrigações, dentre as quais a de pagamento de anuidades. Houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-09.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. ACORDO. LEI 8.906/1994. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. 1. A prescrição de anuidades da OAB, não tendo natureza tributária, sujeita-se à prescrição prevista no artigo 206, § 5º, I, CC, contado o quinquênio a partir do vencimento da parcela respectiva com interrupção na data do despacho de citação (artigo 202, I, CC), o que, no caso, torna prescrita a anuidade de 2013. 2. Descumprido acordo para quitação da dívida, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição respectiva, coincidente com a data do vencimento da última parcela, o que não socorre, porém, a pretensão executiva, pois insuficiente a documentação juntada para atestar como 08/07/2015 a data do último vencimento, deixando, assim, a embargada de provar o fato relevante à defesa da pretensão deduzida. 3. Quanto às demais anuidades e mesmo a de 2013, caso fosse afastada a prescrição, a execução é inviável, pois o embargante exercia, no período, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, I e III, da Lei 8.906/1994, gerando dever de ofício de cancelamento da inscrição, a teor do artigo 11, § 1º, do estatuto legal, sendo irrelevante, pois, a falta de pedido de baixa ou desligamento do quadro da OAB. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.