Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
EXECUTADO: F.C.W. ZAMBRANA-ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049916-52.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção fiscal proposta pela(o) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em face de F.C.W. ZAMBRANA-ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Instada a manifestar-se, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 84450643). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em razão da inércia do seu titular, no prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a cinco anos, contados do despacho que ordenar o arquivamento dos autos da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens de sua propriedade suscetíveis de penhora. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Analisando os presentes autos verifica-se que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente (ID 84450643). A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, c.c. artigo 924, V do CPC. Sem condenação em honorários. Custas indevidas. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 3 de março de 2022.