Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 287156572: Descabido o pedido de intervenção do juízo no caso concreto, pois não demonstrada a real impossibilidade de obtenção de documentos diretamente pela parte autora. Oportuno anotar que a hipótese de ausência de documentação profissiográfica previdenciária, assim como a de retificação de informações nela existentes, por si só, não justifica eventual requerimento de intervenção do juízo ou de realização de prova pericial, pois perfeitamente possível que a parte autora reclame diretamente a documentação de seu interesse. Portanto, cabe à parte autora cumprir o seu ônus de instruir adequadamente o presente feito com os documentos técnicos relevantes em matéria previdenciária, cuja obrigação, ordinariamente, antecede o próprio ajuizamento da ação. Em abono dessa linha de pensamento, veja-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (...). 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (TRF3 – ApCiv 0000920-90.2016.4.03.6111 - 7ª Turma - Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia, Dj. 04/06/2018) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista dos autos ao INSS. Após, determino o sobrestamento deste feito até a solução do Tema 1.209/STF. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003762-14.2020.4.03.6144