Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do valor da causa. A competência dos JEFs é fixada em razão do valor da causa limitada a 60 salários mínimos (art. 3º da lei 10.259/01), sendo incabível o processamento do feito perante Juízo absolutamente incompetente. Os parâmetros judiciais para fixação do valor da causa constam do art. 292 do CPC; esclareço apenas que: - nas demandas que tratam de pagamento de prestações (p.ex.: benefícios previdenciários), o valor da causa é igual a soma do total das prestações vencidas (atrasados) mais 12 prestações vincendas (art. 292 do CPC e art. 3º §2º da lei 10.259/01). - nas demandas que tratam de validade, modificação ou cumprimento de contrato (p.ex.: financiamento imobiliário), o valor da causa é igual ao valor total do contrato. No tocante à possibilidade de renúncia do valor excedente, caso o valor da causa seja maior que 60 salários mínimos, no intento de manter a competência do JEF, houve recurso repetitivo no STJ, Tema 1030, cuja tese firmada colaciono a seguir: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. No caso presente, após o processamento do feito, em sede de execução do julgado, a contadoria judicial verificou que o valor da causa atribuído pelo autor no ajuizamento excedia esse limite. Ante o acima exposto, e considerando que a causa excede ao teto dos Juizados e as diretrizes fixadas pelo STJ quanto ao tema 1030, INTIMO O AUTOR para que INFORME Juízo se possui ou não interesse em renunciar ao valor que ultrapassou o teto dos Juizados, conforme discriminado na planilha da contadoria judicial. Prazo: 10 (dez) dias. A renúncia só poderá ser firmada pelo advogado caso este possua poderes específicos para renunciar em sua procuração (o que, inclusive, não se verifica da procuração anexa ao feito – ID. 70576582). Optando pela Renúncia: prossiga-se o feito nos termos da decisão retro. Não optando pela renúncia: silente ou no caso de renúncia firmada por advogado sem poderes, será reconhecida a incompetência absoluta deste JEF e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção precedida de declaração de nulidade da sentença de mérito. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003473-79.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo