Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISA LOJAS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051615-68.2012.4.03.6182
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos embargos à execução fiscal, no qual MARISA LOJAS S.A. busca a satisfação de crédito correspondente à condenação da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido constante às fls. 1219/1221, 1241/1242, 1324/1325, 1386/1390, 1406/1411, 1589/1592, 1660/1661, 1667/1670 e 1684/1688 dos autos físicos (Ids 18920132, 18920552, 18920562, 18920583 e 18920598), com trânsito em julgado à fl. 1690 dos autos físicos (Id 18920598). Inicial do cumprimento de sentença e planilha de cálculos (Ids 24215102 e 24215108). Intimada ao pagamento da verba de sucumbência, a União concordou com os cálculos apresentados a título de cobrança de honorários advocatícios, discordando do valor requerido a título de devolução de custas (Id 31891673). A exequente requereu a expedição de oficio requisitório relativo aos valores incontroversos - parcela correspondente aos honorários advocatícios - e refutou a impugnação da executada, pleiteando a condenação da mesma ao pagamento da devolução das custas judiciárias (Id 32834470). Proferida decisão no Id 34352803 determinando a expedição de requisição de pequeno valor- RPV a título de honorários advocatícios e indeferido o pleito da Exequente no tocante ao reembolso das custas judiciais, tendo em vista a isenção da Fazenda Nacional prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80, bem como a ausência de sua condenação em suportar tal verba no título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença. O pagamento foi efetivado por meio de Ofício Requisitório (Requisição de Pequeno Valor-RPV), conforme extrato do Id 40236902. Intimada sobre o pagamento da verba de sucumbência e a se manifestar sobre a satisfação do crédito (Ids 40236908, 40870992 e 150414602), a Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo ocorrido em 21/03/2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.