Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA GIMENEZ GONSALVES Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLAUDIA GIMENEZ GONSALVES ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal de sua pensão por morte com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz que seu benefício NB 21/300.427.637-4 (DIB 18/06/2008) teve origem a partir da aposentadoria especial de titularidade de seu falecido esposo NB 46/086.019.071-4, que deve ter sua renda mensal recalculada conforme a chamada “revisão do teto” referente às ECs 20/1998 e 41/2003. Afirma que a revisão no benefício originário gerará aumento da renda mensal de seu benefício de pensão por morte. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao INSS apresentar os documentos indicados no item “a” da petição inicial. Com a peça vestibular vieram documentos. Decisão de ID 16182545 concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da requisição de alguns dos documentos. Acostados aos autos cópias dos procedimentos administrativos. Fixado o valor atribuído à causa e recolhidas as custas processuais. Citado, o INSS apresentou sua contestação, contrapondo-se aos pedidos autorais. Réplica de ID 84276167. Decisão saneadora de ID 84312860. A tramitação do presente feito foi suspensa até o julgamento do Tema 1057 pelo c. STJ. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora de ID 84312860 afastou a preliminar de decadência e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, ocorrido em 08/04/2019. Verifico, entretanto, que a parte autora, em sua petição inicial, requereu o pagamento das parcelas atrasadas respeitando a prescrição quinquenal. Resta afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora ante o julgamento do Tema Repetitivo 1057 pelo c. STJ que fixou que “(...) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (...)”, não estando a parte autora pleiteando nos presentes autos parcelas atrasadas referentes à aposentadoria especial do segurado instituidor. Afasto, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir em razão do benefício de aposentadoria especial do segurado falecido ter sido deferido no “buraco negro” e revisto, conforme decidido no Tema 930 de Repercussão Geral: “Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354”. Anoto, por fim, que a demandante não requereu a interrupção de prescrição quinquenal em razão de outra ação coletiva, tampouco o recebimento de parcelas anteriores à DIB do seu benefício de pensão por morte. Sobre a pretensão concretamente deduzida, há que se considerar que a parte demandante não questiona a existência de erro nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do segurado instituidor. A parte autora pretende que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (majoração de teto), seja considerado na evolução da renda mensal do benefício do de cujus, aumentando-se, por força da revisão pretendida, o valor da renda mensal atual da sua pensão por morte. Com efeito, temos que as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 elevaram o teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, respectivamente para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. A respeito dessa modificação constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral (RE 564.354), o direito à aplicação desses novos tetos para as aposentadorias concedidas antes da vigência das ECs 20/1998 e 41/2003. Eis a ementa do acórdão: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - Repercussão Geral - RE 564.354/SE - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. Carmen Lúcia - J: 08/09/2010 - Publicação: 15/02/2011 – g.n.) Saliento que a mencionada decisão do STF não implica reajuste da RMI (Renda Mensal Inicial), gerando somente a readequação do próprio benefício aos novos tetos das ECs 20 e 41. Assim, deve ser acolhida a pretensão autoral, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Neste sentido, colaciono acórdão proferido pelo c. TRF3 em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.057/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” 3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam. 4 – Reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço. 5 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ. 6 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 8 – A aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve termo inicial (DIB) em 01/09/1990. E, de acordo com o Demonstrativo de Revisão de Benefício, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época. 9 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum. 10 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. (TRF3 – Apelação Cível 5005914-92.2019.4.03.6104 – 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado – j: 09/05/2023 - e - DJEN: 15/05/2023 – g.n.) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/086.019.071-4), mediante a adequação ao teto de benefícios estipulado pelas ECs 20/1998 e 41/2003, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos pela legislação previdenciária, assim como os reflexos de tal revisão na pensão por morte recebida pela autora (NB 21/300.427.637-4). Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas referente ao benefício de pensão por morte da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que deverão ser descontados do montante a que tem direito em decorrência do presente benefício quaisquer valores porventura recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável com o benefício ora deferido, seja em razão de decisão administrativa que ocasionalmente tenha ocorrido durante o trâmite processual, seja em razão da implantação da decisão judicial ora prolatada. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigência na data da elaboração dos cálculos da parte exequente. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto à revisão do benefício. Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, ex vi da Lei n.º 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, haja vista que embora dependa de cálculo, o valor da condenação seguramente é inferior ao previsto no § 3º, I, do art. 496, do CPC. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002167-22.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba