Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA TEREZINHA RIGONI SERIBELI Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000484-57.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA TEREZINHA RIGONI SERIBELI Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES, MARIA TEREZINHA RIGONI SERIBELI Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MANZO IELO - SP265988-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Em 26.10.18, Paulo César Rodrigues, servidor público federal, foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, e do art. 317, § 1º, ambos do Código Penal. Maria Terezinha Rigoni Seribeli foi denunciada pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Segundo a denúncia, o Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS apurou que o servidor Paulo César, lotado na APS de Ituverava (SP), “estaria realizando atendimentos após às 18h00 na cidade de Guará, em imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, em frente à praça. Neste local, Paulo César passava por advogado e cobrava honorários para conceder benefícios previdenciários. Verificou-se que, em pelo menos 14 (quatorze) benefícios concedidos pelo denunciado, houve a inserção de períodos de atividade rural e/ou segurado especial sem a devida comprovação, em desacordo com a legislação vigente”. O caso dos autos diz respeito exclusivamente a dados falsos que Paulo César inseriu no sistema informatizado do INSS para a concessão de benefício previdenciário fraudulento a Maria Terezinha Rigoni Seribeli. Maria Terezinha, residente em Franca (SP), ciente de que não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário (havia sido informada por um advogado), procurou Paulo César na APS de Ituverava em 23.03.15. Retornou à APS em outras 2 (duas) oportunidades para levar documentos, assinar papéis e acertar o pagamento de Paulo César, que lhe disse que “tudo teria ficado por R$ 500,00”. O valor foi entregue a Paulo César na própria APS. O INSS apurou que diversos períodos foram homologados por Paulo César sem a devida comprovação. Maria Terezinha não era trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, os seus vínculos empregatícios eram de natureza urbana e ela não tinha idade mínima nem carência para a concessão da aposentadoria. Em decorrência da ação fraudulenta de Paulo César, Maria Terezinha recebeu indevidamente 27 (vinte e sete) parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de R$ 26.147,04 (vinte e seis mil cento e quarenta e sete reais e quatro centavos). Maria Terezinha admitiu os fatos na fase administrativa, porém apresentou nova versão perante a Autoridade Policial. As declarações da denunciada apontam para a sua má-fé porque, ciente de que não fazia jus à aposentadoria, deslocou-se para outro município para obter o benefício com a ajuda de Paulo César, para quem ofereceu vantagem indevida. Por fim, o Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação do dano, no montante de R$ 26.147,04 (vinte e seis mil cento e quarenta e sete reais e quatro centavos), correspondente ao prejuízo sofrido pela Autarquia (Id n. 279409062, pp. 5/9 e Id n. 279409474 e seguintes). Do processo. A denúncia foi recebida em 21.01.19 (Id n. 279409062, p. 16). Os réus apresentaram resposta à acusação. O Juízo a quo deu vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (Id n. 279409062, pp. 87/93). O Ministério Público Federal considerou descabido o acordo de não persecução penal em relação a Paulo César (Id n. 279409062, pp.95/96). No que diz respeito a Maria Terezinha, apresentou proposta em 18.09.20 (Id n. 279409050). Notificada, Maria Terezinha não se manifestou sobre a proposta, razão pela qual o Juízo a quo concluiu pelo desinteresse no acordo de não persecução penal (Id n. 279409395). Houve oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus (cf. termo de Id n. 279410064). Em alegações finais, o Ministério Público Federal apresentou emendatio libelli para dar definição jurídica diversa à conduta narrada na denúncia no que diz respeito a Paulo César Rodrigues, tipificando-a como prática do delito do art. 313-A do Código Penal (Id n. 279410257). Os réus apresentaram alegações finais Maria Terezinha apresentou alegações finais (Id n. 279410260, acompanhado de documentos, e Id n. 279410380). Em 17.01.23, o Juízo a quo proferiu sentença para a) condenar Paulo César Rodrigues à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 317, c. c. o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal e b) condenar Maria Terezinha Rigoni Seribeli à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal (Id n. 279410381). Materialidade. Os seguintes elementos dos autos demonstram a materialidade delitiva: a) Relatório do Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS – Gerência Executiva de Ribeirão Preto (SP), datado de 29.11.17, acerca da apuração de irregularidades na concessão de benefícios pelo servidor Paulo César Domingues, lotado na APS de Ituverava (SP), inclusive atendimentos particulares por ele realizados, conclusivo no sentido de que parte dos benefícios foi concedido mediante a indevida contagem de períodos não comprovados de atividade rural/segurado especial, dentre eles o benefício que é objeto destes autos (Id n. 279409056, esp. pp. 23/30); b) Requerimento de concessão de aposentadoria por idade rural em nome de Maria Terezinha Rigoni Seribeli, datado de 23.03.15, protocolado junto à APS de Ituverava (SP), instruído com documentos diversos (Id n. 279409056, pp. 38/62); c) Guia da Previdência Social – GPS, com recolhimento de R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) por Paulo César em favor de Maria Terezinha, na data de 15.04.15, sob o código 1503 (segurado especial facultativo) (Id n. 279409056, pp. 63/64); d) Extrato de relações previdenciárias da requerente, com indicação de vínculos urbanos, à exceção do vínculo em início em 01.03.15 e término em 31.03.15, anotado como “segurado especial” (Id n. 279409056, p. 65); e) Entrevista rural da requerente realizada pelo servidor Paulo César Rodrigues, segunda a qual a primeira alega “exercício de várias atividades na zona rural no período de julho de 1977 a 31.12.1992 no plantio, cultivo e colheita de cereais diversos, batata e café”, nas Fazendas Santa Rosa e Santa Tereza, município de São João da Boa Vista (SP) (Id n. 279409056, pp. 66/67); f) Termo de homologação da atividade rural pelo servidor Paulo César Rodrigues (Id n. 279409056, p. 69); g) Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em 22.05.15 (Id n. 279409056, pp. 79/80); h) Cálculo dos valores indevidamente pagos à beneficiária no período de 09.06.15 a 04.07.17, no montante original de R$ 24.956,62 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) (Id n. 279409058, pp. 27/28); i) Relatório conclusivo da revisão do benefício de Maria Therezinha Rigori Seribeli (Id n. 279409058, pp. 29/37). j) Relatório final da comissão processante do processo administrativo disciplinar instaurado em face do servidor aposentado Paulo César Rodrigues (Id n. 279410152, pp. 351/371) e posterior aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria pela Presidência do INSS (Id n. 279410152, p. 392). Para maior clareza, confira-se a conclusão do processo administrativo instaurado pelo INSS, que apontou a indevida inclusão de vínculos trabalhistas para a concessão de aposentadoria por idade a suposta trabalhadora rural, assim como a indevida convalidação de recolhimento efetuado para a comprovação da qualidade de segurada especial: Dos fatos 1. Suscitada revisão de autotutela administrativa no presente benefício nos termos do art. 11 da Lei 10.666/03 em virtude do recebimento por esta Gerência Executiva do Oficio nº 4311/2016 - IPL 045812016-4 DPF/POR/SR. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000484-57.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelações interpostas por Paulo César Rodrigues e por Maria Terezinha Rigoni Seribeli contra a sentença que a) condenou Paulo César o primeiro à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 317, c. c. o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal e que b) condenou Maria Terezinha à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal (Id n. 279410381). Paulo César Rodrigues, em apelação, sustenta o que segue: a) em que pese tenha sido denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, a acusação, em alegações finais, postulou a condenação pelo delito do art. 313-A do Código Penal; b) discorre sobre as diferenças entre os tipos penais e conclui que na condição de servidor público e chefe do Setor de benefícios do INSS, o apelante, ao inserir dados nos sistemas informatizados, não agiu com o intuito de manter em erro a Autarquia para o fim de obter vantagem ilícita (ausência de dolo); c) considerou que as informações eram verdadeiras, por isso as inseriu no sistema informatizado do INSS; d) não há comprovação de que recebeu valores indevidos ou qualquer tipo de vantagem; e) o fato de ser chamado de “doutor” decorre de mero erro de algumas pessoas que o consideravam advogado, erro para o qual não concorreu; f) sempre agiu com lisura no cumprimento de suas funções e não pode ser responsabilizado por informações incompatíveis que lhe foram levadas ao conhecimento por meio de requerimentos administrativos; g) postula a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal e julgamento da conduta em conjunto com as que são objeto de outros processos, aplicando o disposto no art. 71 do Código Penal; h) regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; i) por fim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (Ids ns. 279410392 e 279410437). Maria Terezinha Rigoni Seribeli interpõe apelação nos seguintes termos: a) não há prova de sua participação na suposta fraude previdenciária, uma vez que “ausente qualquer elemento subjetivo do dolo da Apelante na eventual utilização de meio fraudulento para induzir ou manter em erro a entidade federal no sentido de receber seu benefício previdenciário de aposentadoria”; b) é pessoa simples e a circunstância de ter contratado profissional habilitado para obter a sua aposentadoria em localidade diversa de sua residência não permite concluir que teria agido de forma ilícita, pois o próprio sistema de agendamento do INSS apresenta todas as agências da região como próprias para o requerimento administrativo; c) o fato de anteriormente ter sido informada de que não teria direito ao benefício previdenciário não permite concluir que teria agido de má-fé ao procurar nova orientação; d) os depoimentos prestados na fase administrativa ou policial devem ser vistos com reserva, uma vez que produzidos à margem do contraditório e da ampla defesa; e) perante o INSS, a apelante limitou-se a seguir orientação para que assinasse declaração elaborada por agente público, sem compreender a complexidade dos fatos narrados; f) as testemunhas de defesa ouvidas na fase judicial apontaram a simplicidade e o pouco conhecimento da apelante, que vive na zona rural com o seu marido; g) não apresentou documentos falsos ao INSS, o processo administrativo foi instruído exclusivamente por Paulo César (Id n. 279410407) O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 279410441). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo não provimento dos recursos (Id n. 284323986). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000484-57.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de aposentadoria por idade concedida administrativamente em 22/05/2015 à segurada acima na qualidade de trabalhadora rural/segurada especial (DIB 2310312015). Benefício concedido na Agência da Previdência Social de Ituverava/SP (OL 21.031.030). Protocolo e concessão realizados pelo servidor de matrícula SIAPE 0940952 - Paulo César Rodrigues (fls. 39/41). Das apurações 3. Visando apurar a autenticidade dos elementos que embasaram a concessão do benefício foi feita verificação por meio de consultas aos Sistemas Corporativos (CNIS, PLENUS CV3, PRISMA, fls. 36/50), confrontando-se as informações assim obtidas com os documentos constantes do processo concessório, o que culminou na Análise Preliminar de fls. 51/56. 4. Segurada nascida em 15/05/1957 (fls. 4), contando com 57 anos de idade na DIB - Data de Início do Benefício. 5. Requerimento instruído com cópia dos seguintes documentos: - documentos pessoais da segurada (RG, CPF, CC, fls. 3 e 4); - Certidão de nascimento de filhos da segurada (nascidos em 10/12/1979 e 18/10/1983 no município de São Joaquim da Barra), em que pai é qualificado como "lavrador"; - Ficha Cadastral do Aluno dos filhos (anos de 1985, 1989 e 1992) que informam residência em São José da Bela Vista/SP, com endereço informado urba e uma delas (ano de 1992) com informação de residência no Sítio Santa Tereza (fls. 719); - CTPS da segurada (fls. 11/17), comprovando-se vínculos empregatícios de natureza URBANA - GPS recolhida referente à competência 03/2015, pela segurada como SEGURADA ESPECIAL. 6. Consta entrevista rural realizada em 23/03/2015, assinada pela segurada e servidor (fls. 20/21) referente ao período de 1977 a 1992, Fazenda Santa Tereza. 7. Conforme consulta extraída do aplicativo PRISMA às fls. 36/37 o benefício restou concedido considerando-se os seguintes vínculos e períodos: -RT DE CARVALHO SACELI ME: urbano/empregada: 01/07/2005 a 03/12/2009; -RT DE CARVALHO SACELI ME: urbano/empregada: 01/08/2010 a 30/09/2013; -GERALDO DIAS DO VALE: urbano/empregada: 01/10/2014 a 18/02/2015; -FAZENDA SANTA TEREZA: rural/empregada: 19/06/1977 a 31/05/1985; -FAZENDA SANTA TEREZA: rural/empregada: 01/11/1985 a 31/12/1992; -RECOLHIMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL RURAL: 01/03/2015 a 23/03/2015, somando-se o total de 23 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição. 8. Em consulta atual ao CNIS consta registro somente em relação aos três primeiros períodos citados no item anterior (de natureza urbana), os quais constam da CTPS apresentada (fls. 11/17). 9. O recolhimento efetuado como segurada especial para a competência 03/2015 (único recolhimento na categoria) aparece no CNIS com marca de PENDÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO (fls. 42/43). 10. Os demais períodos (19/06/1977 a 31/05/1985 e de 01/11/1985 a 31/12/1992) não constam do CNIS ou CTPS, tendo sido incluídos na concessão. 11. De acordo com o artigo 230 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, devendo o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida. (...) 15. Não há no presente processo concessório, smj, nenhum documento que sirva ao menos de início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurada especial em 03/2015 que justificasse a convalidação do recolhimento por ela efetuado nesta categoria no mês do requerimento do benefício. 16. Nem mesmo a entrevista realizada mencionou nada referente a tal competência ou recolhimento. Ressaltamos que a caracterização da segurada como tal na DER - Data de entrada do requerimento, foi essencial para a concessão do benefício tendo em vista que a mesma não possuía a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade urbana. 17. Nota-se de acordo com a CTPS e dados do CNIS que a segurada possui histórico de vínculos empregatícios eminentemente URBANOS, fato que, aliado à marca de pendência existente no CNIS para o citado recolhimento torna essencial a comprovação da qualidade de segurada especial nos termos da legislação citada. 18. Conforme artigo 120 da Instrução Normativa INSS 77/2015 os "períodos pendentes dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista" e os "períodos negativos descaracterizam a condição de segurado especial”. 19. Em respeito ao contraditório e ampla defesa foi expedido oficio de defesa à segurada (fls. 57/58). (...) 27. Da análise da defesa apresentada bem como das informações prestadas pela segurada na Entrevista realizada nota-se, smj, que não logrou apresentar documentos ou elementos que afastassem os indícios de irregularidade apontados no ofício de defesa. 28. A segurada, conforme declarado na entrevista, não era empregada rural nas Fazendas em que residiu (somente seu esposo), descaracterizando-se assim os períodos de 19/06/1977 a 31/05/1985 e de 01/11/1985 a 31/12/1992 incluídos e computados como tal na concessão. 29. Também restou claro e confirmado pela segurada na entrevista que a mesma não era trabalhadora rural na DER -Data de entrada do requerimento e, cediço, a caracterização da segurada como trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício seria essencial para sua concessão tendo em vista que a mesma não teria preenchida o requisito da idade mínima estabelecido para trabalhadores urbanos (possuía 57 anos de idade e seria exigido 60 anos para trabalhadores urbanos). 30. Ao final, a defesa foi considerada insuficiente (fls. 78/79), o benefício foi suspenso e emitido ofício de recurso à segurada (fls. 80/81). DAS CONCLUSÕES 31. Por todo o exposto, considerando-se: que não foram comprovados os períodos de 19/06/1977 a 31/05/1985 e de 01/11/1985 a 31/12/1992 (Fazenda Santa Tereza); que a segurada não era trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do requerimento; que seu último vínculo empregatício era de natureza urbana; que, não sendo "rural" na DER, não possuía idade mínima e carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, conclui-se pela irregularidade da concessão da aposentadoria em análise, de acordo com as disposições normativas já mencionadas no presente relatório. 32. Conforme demonstrativo de cálculo anexado aos autos nesta data apura-se até o momento, o prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 26.147,04, correspondente aos valores recebidos no benefício no período de 23/03/2015 a 30/06/2017 (fls. 82). 33. Aguardamos o decurso do prazo recursal para seguimento e início de cobrança administrativa em face da segurada (...). (Id n. 279409058, pp. 29/37, destaques no original) Autoria. Em declarações prestadas em sede administrativa Maria Terezinha afirmou que à época dos fatos morava em Franca (SP) e que deu entrada em sua aposentadoria na APS de Ituverava (SP) porque algumas pessoas a informaram que nesse local havia um servidor chamado Paulo que “estava aposentando diversas pessoas por trabalho rural”. Já havia consultado outro advogado, segundo o qual somente com 60 (sessenta) anos seria possível obter a aposentadoria. Como estava com 57 (cinquenta e sete) anos, resolveu procurar Paulo, que a atendeu no mesmo dia no próprio INSS. Paulo pediu que fossem providenciados alguns documentos, voltou à APS outras duas vezes para leva-los, assinar papéis e também para combinar o pagamento de Paulo, segundo o qual “tudo teria ficado em R$ 500,00 (quinhentos reais)". Foi morar na Fazenda Santa Rosa quando se casou e, depois, na Fazenda Santa Tereza. O seu marido era empregado em ambos os locais, não a depoente, que o ajudava apenas em algumas atividades. Trabalhava como empregada doméstica antes de se casar, depois foi morar na roça com o marido. Mudaram-se para Franca (SP) para dar maiores oportunidades para os filhos, não voltaram mais a morar na zona rural. O seu marido aposentou-se como trabalhador rural, também com o Paulo. Nunca pagou o INSS como autônoma ou rural, Não fez o recolhimento da GPS de março de 2015 (Id 279409058, pp. 13/16). Perante a Autoridade Policial, Maria Terezinha afirmou ter ido ao escritório de Paulo César na cidade de Guará. Paulo César apresentava-se como advogado. Pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Paulo. Requereu a aposentadoria como empregada rural. Trabalhou alguns anos na roça, porém sem registro (Id n. 279409060, p. 11). Na fase investigativa, Paulo César afirmou ser substituto do chefe do Setor de Benefícios da Agência do INSS de ltuverava. Reside em Guará. Negou quaisquer irregularidades na concessão de benefícios previdenciários nos anos de 2015 e 2016 (Id n. 279409058, p. 46). Posteriormente, em declaração conjunta a diversos inquéritos policiais, aduziu que no que toca ao benefício de Maria Terezinha, foi o responsável pela entrevista e homologação da atividade rural. Houve agendamento de atendimento. Nega ter se apresentado como advogado e ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) para a concessão do benefício (Id n. 279409060, pp. 17/20). Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas Márcia da Silva Morgado, Júlio Cesar Prado, Clarindo Nascimento e Neide Benedito. A testemunha Márcia da Silva Morgato, servidora do INSS, relatou ter recebido ofício da Polícia Federal com notícia de irregularidades praticadas por Paulo César. Em razão disso, o INSS deu início à apuração administrativa. Houve revisão de diversos processos com a matrícula do servidor. A conclusão foi a de que as irregularidades ocorriam nos casos de concessão de benefício rural. Alguns segurados informaram sobre pagamentos efetuados a Paulo César que, inclusive, fazia atendimentos em escritório particular (Id n. 279409529) A testemunha Júlio Cesar Prado de Oliveira, servidor do INSS, igualmente discorreu sobre as diligências administrativas realizadas para a apuração de irregularidades praticadas por Paulo César na concessão de benefícios previdenciários, em especial no que diz respeito ao cômputo do período de segurado especial (Ids ns. 279409699 e 279409705.) A testemunha Clarindo Nascimento afirmou recordar-se de que nos anos 1980 e 1990, o marido de Maria Terezinha trabalhava em fazendas, porém não sabe precisar as datas. A testemunha trabalhava em fazenda nas proximidades. Maria Terezinha era “do lar” e também ajudava o marido em tarefas da fazenda, ou seja, ordenhava, limpava alguma coisa, ajudava com alguma criação, “dava uma mão para ele” (Id n. 279409993). A testemunha Neide Benedito declarou que Maria Terezinha e o marido moraram na zona rural por um longo período. Não sabe indicar as datas, mas pode dizer que foi há cerca de 27 (vinte e sete) anos. O marido cuidava da fazenda e Maria Terezinha ajudava o marido em suas tarefas, cuidava das criações, limpava a casa da fazenda. O patrão tinha porcos, Maria Terezinha limpava o chiqueiro, “fazia comida para camarada” (Id ns. 279410039 e 2779410063). Em interrogatório judicial, Maria Terezinha afirmou ter procurado Paulo César após saber que ele “estava aposentando”. Não estranhou o fato de Paulo César, servidor do INSS, prestar serviço como advogado. A depoente tinha uns anos de carteira e depois que se casou, passou a morar na roça. Criou os seus filhos na roça. Já estava com 55 (cinco e cinco) anos, idade suficiente para a aposentadoria rural. Assim que deu certo, pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Paulo César, em dinheiro. O seu marido também pagou esse valor para Paulo César, para obtenção de aposentadoria. Paulo César foi até a sua casa, em Franca, para buscar o dinheiro. Paulo César não emitiu recibo. Depois que se mudou para Franca, trabalhou em uma padaria por mais de 10 (dez) anos, não voltou para a zona rural (Ids ns. 279410250 a 279410252). Interrogado em sede judicial, Paulo César afirmou ter ingressado no INSS em 1981. Não praticou os fatos que lhe são imputados na denúncia. Durante o período em que trabalhou no INSS, também dava aulas. Eventualmente, na condição de contador, fazia declaração de imposto de renda. O benefício de Maria Terezinha foi protocolado em 31.03.15. A requerente apresentou documentos que foram considerados satisfatórios, tais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos nas quais o marido consta como lavrador, fichas de cadastro escolar dos filhos nas quais consta que residiram na Fazenda Santa Tereza e, depois, guia de recolhimento sob o código 1530, de segurado especial (trabalhador da roça). Havia também período de atividade urbana. Considerou que os documentos eram suficientes para a concessão da aposentadoria. Maria Terezinha apresentou a guia de recolhimento e disse que prestava serviço eventual para um irmão que tinha uma horta, plantava legumes. Segundo a Instrução Normativa 77/2015, art. 54, esses documentos servem para todo o grupo familiar, desde que nenhum deles seja descaracterizado. Considera que anotações feitas a mão em alguns dos documentos não os descaracterizam, inclusive porque as informações podiam ser corroboradas por outros documentos (reporta-se especialmente ao endereço indicado em ficha cadastral/escolar de um dos filhos de Maria Terezinha). Nega ter recebido R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de Maria Terezinha que, em outra ocasião, declarou outra coisa. Nunca se apresentou como advogado, é bacharel em direito e servidor do INSS (Ids ns. 279410253 a 279410255). Os elementos dos autos são suficientes à comprovação de que o servidor Paulo César Rodrigues inseriu vínculos empregatícios falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com indevida concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Maria Terezinha Rigoni Seribeli. Cometido o delito por servidor público, entende-se configurado o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (CPC, art. 313-A), considerando a especialidade da norma relativamente ao estelionato (TRF da 3ª Região, ACR n. 2012.61.10.005306-6, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.11.17, ACR n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14, ACR n. 2012.03.99.044272-0, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.02.15). Também em face do princípio da especialidade, deve ser afastado o concurso com o delito do art. 317 do Código Penal (STJ, REsp n. 1.714.991, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.02.18, TRF da 3ª Região, ACR n. 2014.61.26.004103-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 22.08.19). A revisão administrativa do INSS é conclusiva no sentido de que a inclusão dos vínculos empregatícios (períodos de 19.06.77 a 31.05.89 e de 01.11.86 a 31.12.92) deu-se apesar de Maria Therezinha não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural. No processo de revisão de seu benefício, Maria Terezinha admitiu que apenas o seu marido era empregado rural e que ela apenas residia na fazenda e o ajudava eventualmente em algumas atividades (Id 279409058, pp. 13/16). Malgrado a inexistência de prova de vínculo empregatício, o servidor Paulo César Rodrigues homologou os períodos de suposta atividade rural (Id n. 279409056, p. 69), após simples entrevista com Maria Terezinha na qual consta que ela alegara “exercício de várias atividades na zona rural”, tais como “plantio, cultivo e colheita de cereais diversos, batata e café (Id n. 279409056, pp. 66/67). Não socorre ao servidor a afirmação de que não teria conhecimento da falsidade das informações, considerando-se que, inclusive, ele debitou de sua própria conta bancária, em março de 2015, o valor de R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), para pagamento de Guia da Previdência Social – GPS em favor de Maria Terezinha (Id n. 279409056, pp. 63/64). Conforme relatório do processo de revisão do benefício, não há “nenhum documento que sirva ao menos de início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurada especial em 03/15 que justificasse a convalidação do recolhimento por ela efetuado nesta categoria no mês do requerimento do benefício, convalidação essencial para a concessão da aposentadoria rural, já que Maria Terezinha não tinha a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana" (Id n. 279409058, pp. 29/37). As declarações das testemunhas ouvidas em Juízo não infirmam as conclusões do processo administrativo, uma vez que se limitam a relatar que Maria Terezinha residiu em zona rural por determinado período e que, nessa condição, exercia alguma atividade nas fazendas. Nenhuma das testemunhas residiu na mesma fazenda que Maria Terezinha ou afirmou que as atividades por ela exercidas seriam de natureza não eventual e sob a dependência de empregador rural. O art. 313-A do Código Penal é crime próprio e formal para cuja consumação é suficiente que o funcionário autorizado insira ou modifique dados nos sistemas informatizados da Administração Pública. Portanto, a inexistência de prova documental do pagamento efetuado pela beneficiária não permite concluir que Paulo César não praticou a conduta delitiva. No que diz respeito a Maria Terezinha, cumpre ressaltar que havia sido orientada por advogado de que não fazia jus à aposentadoria por idade urbana. Após relatos de que Paulo César “estava aposentando” as pessoas em outra cidade, dirigiu à Agência da Previdência Social de Ituverava para ser atendida pelo servidor. Nesse contexto, não merece prosperar a afirmação de que Maria Terezinha, por ser pessoa simples, não tinha condições de compreender a complexidade dos fatos, tendo se limitado a assinar declaração elaborada por Paulo César. Portanto, os elementos dos autos são suficientes à comprovação de que Paulo César praticou o delito do art. 313-A do Código Penal, mantida a condenação de Maria Terezinha pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Paulo César Rodrigues. Na dosimetria da pena do crime de estelionato, o Juízo a quo avaliou como negativas a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime. Embora o réu tenha sido condenado anteriormente por estelionato previdenciário, houve extinção da punibilidade em razão da prescrição. À vista das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, majorou a pena-base para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, aplicou a atenuante do art. 65, I, do Código Penal. Reputou inviável a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, ou seja, a prática de crime mediante paga ou promessa de recompensa, “tendo em vista que o recebimento de vantagem ilícita pelo corréu Paulo César é objeto de crime autônomo, tipificado no art. 317, caput, do Código Penal”. Assim, na segunda fase da dosimetria, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos, 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal. Majorada em 1/3 (um terço), a pena definitiva resultou em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Na dosimetria da pena do crime de corrupção passiva, o Juízo a quo valorou negativamente apenas a culpabilidade do réu. Majorou a pena para 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), em razão da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. A pena restou fixada em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Afastou a aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal, malgrado a prática de ato de ofício em infração a dever funcional, porque resultaria em bis in idem, dado que o ato configura o crime autônomo de estelionato. Aplicou a causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal, sob o fundamento de que embora o “requerimento de concessão do benefício tenha sido protocolado em 23/03/2015, verifica-se que ele foi concedido pelo réu somente no mês de maio de 2015, quando já ocupava o cargo de chefia em comento, razão pela qual é de rigor o reconhecimento dessa causa de aumento de pena”. A pena definitiva restou fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A soma das penas resultou 6 (seis) anos, 1 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Tendo em vista a nova capitulação dos fatos descritos na denúncia, passo à dosimetria da pena do delito do art. 313-A do Código Penal. Paulo César Rodrigues é primário e tem bons antecedentes. A culpabilidade deve ser avaliada negativamente, à vista do grau de instrução do réu, que é formado em direito e demonstrou ter pleno conhecimento das regras previdenciárias. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, em especial à vista da complexidade da prática delitiva, que contou inclusive com o recolhimento de valores em nome de Maria Terezinha (Guia da Previdência Social) para garantir a caracterização de sua condição de segurada especial. As consequências do crime são negativas, tendo em vista o prejuízo causado ao INSS, no valor originário de R$ 24.956,62 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas, majoro a pena-base em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal (nascimento em 24.04.51, cf. cédula de identidade de Id n. 279409060, p. 21). Considero que a finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, de forma que não incide a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, prevista para o agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que resulta definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena. Inexistentes elementos nos autos que demonstrem maior capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de reclusão deve ser cumprida no regime inicial aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem indicadas pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Maria Terezinha Rigoni Seribeli. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi mantida pelo Juízo a quo no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo aplicou a atenuante da confissão e reduziu a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal. Majorou a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo valor unitário legal. Fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve insurgência da defesa em relação à dosimetria da pena. Tendo em vista que o art. 45, § 1º, do Código Penal dispõe sobre a fixação da prestação pecuniária em salário mínimo, de ofício reduzo-a para 1 (um) salário mínimo.
Ante o exposto, procedo à emendatio libelli para, em relação a Paulo César Rodrigues, capitular os fatos descritos na denúncia como o delito do art. 313-A do Código Penal, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos acima explicitados, NEGO PROVIMENTO às apelações de Paulo César Rodrigues e de Maria Terezinha Rigoni Seribelli e, em relação a esta, de ofício reduzo a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. É o voto. E M E N T A PENAL PROCESSO PENAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO. INSS. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELLI. SEGURADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Os elementos dos autos são suficientes à comprovação de que o réu, servidor autorizado, inseriu vínculos empregatícios falsos no sistema informatizado do INSS, com indevida concessão de aposentadoria por idade rural em favor da corré. Cometido o delito por servidor público, entende-se configurado o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (CPC, art. 313-A), considerando a especialidade da norma relativamente ao estelionato (TRF da 3ª Região, ACR n. 2012.61.10.005306-6, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.11.17, ACR n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14, ACR n. 2012.03.99.044272-0, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.02.15). Também em face do princípio da especialidade, deve ser afastado o concurso com o delito do art. 317 do Código Penal (STJ, REsp n. 1.714.991, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.02.18, TRF da 3ª Região, ACR n. 2014.61.26.004103-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 22.08.19). 2. A revisão administrativa do INSS é conclusiva no sentido de que a inclusão dos vínculos empregatícios apesar de a beneficiária não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural. No processo de revisão, a beneficiária admitiu que apenas o seu marido era empregado rural e que ela apenas o ajudava eventualmente. Malgrado a inexistência de prova de vínculo empregatício, o servidor homologou os períodos de suposta atividade rural após simples entrevista com a corré. 3. Não socorre ao servidor a alegação de que não teria conhecimento da falsidade das informações, considerando-se que, inclusive, debitou de sua própria corrente, em março de 2015, o valor de R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), para pagamento de Guia da Previdência Social – GPS em favor da corré. 4. As testemunhas ouvidas em Juízo não infirmam as conclusões do processo de revisão administrativa, uma vez que se limitam a relatar que a corré residiu em zona rural por determinado período e que, nessa condição, exercia alguma atividade nas fazendas. Nenhuma das testemunhas residiu na mesma fazenda que a corré nem afirmou que as atividades por ela exercidas seriam de natureza não eventual e sob a dependência de empregador rural. 5. O art. 313-A do Código Penal é crime próprio e formal para cuja consumação é suficiente que o funcionário autorizado insira ou modifique dados nos sistemas informatizados da Administração Pública. Portanto, a inexistência de prova documental do pagamento efetuado pela corré não permite concluir que o servidor não praticou a conduta delitiva. 6. No que diz respeito à corré, admitiu que havia sido orientada por advogado de que não fazia jus à aposentadoria por idade urbana. Após relatos de que o servidor “estava aposentando” as pessoas em outra cidade, dirigiu à agência do INSS daquela cidade para ser atendida pelo servidor. Nesse contexto, não procede a afirmação de que por ser pessoa simples, a corré não tinha condições de compreender a complexidade dos fatos, tendo se limitado a assinar declaração elaborada pelo servidor. 7. Revista a dosimetria da pena do servidor, dada a nova capitulação dos fatos descritos na denúncia. 8. Apelações desprovidas. Promovida a emendatio libelli em relação ao servidor, para capitular os fatos descritos na denúncia como o delito do art. 313-A do Código Penal, condenando-o à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Negado provimento das apelações de ambos os réus e, em relação a Maria Terezinha, reduzida de ofício a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu proceder à emendatio libelli para, em relação a Paulo César Rodrigues, capitular os fatos descritos na denúncia como o delito do art. 313-A do Código Penal, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos acima explicitados, NEGAR PROVIMENTO às apelações de Paulo César Rodrigues e de Maria Terezinha Rigoni Seribelli e, em relação a esta, de ofício reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.