Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMAS AMARAL GERMEK Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE - SP321375-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HERMAS AMARAL GERMEK, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra que em 14.02.2013, apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício (NB 162.894.436-3), indeferido, logo em seguida propôs ação judicial, mas pela mora ingressou com novo pedido administrativo (NB 169.919.698-0), deferido e implantado, durante o período de 23.10.2014 a 31.10.2015, até que através de decisão judicial foi concedido o benefício previdenciário e implantado (NB 166.361.148-0). Informa que pelo período de 23.10.2014 a 31.10.2015, no qual implantado o benefício NB 169.919.698-0, mesmo após ter cessado, e durado por apenas um ano, foi surpreendido com descontos indevidos que totalizam o valor de R$13.284,92 (treze mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2.019 em R$18.494,72, razão pela qual requer a repetição de indébito, para receber o valor em dobro de R$ 36.989,44. Sustenta, ainda, a conduta de má-fé do instituto réu ao gerar descontos indevidos denominados de “consignados”, sem sua autorização prévia e expressa, uma vez que jamais realizou contratação de empréstimos consignados ou possuiu qualquer outro vínculo com o Banco BMG, requerendo a condenação por danos morais a fim de lhe compensar pelo abalo moral sofrido. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o INSS preliminarmente alegou ilegitimidade e, no mérito, se insurgiu contra o pleito (ID 22444230). Instado, o autor se manifestou em réplica (ID 32476136). Em saneamento, afastada a preliminar arguida pela autarquia e determinado as partes que especificassem provas (ID 32477351). Manifestou-se a autarquia requerendo o julgamento antecipado e o autor quedou-se inerte (ID 36136790). Tendo em vista a divergência acerca do responsável pelos descontos ocorridos, ainda no juízo de origem foi determinado ao autor que informasse os dados do banco BMG para citação (ID 84447108). Novamente o autor quedou-se inerte. Julgamento convertido em diligência, determinando a intimação do INSS a fim de que informasse se houve desconto do valor recebido pelo autor em razão da impossibilidade de percepção concomitante dos benefícios NB 166.361.148-0 e NB 169.919.698-0, e, ainda, se a consignação efetivada na conta do autor se refere a débito do próprio INSS em razão da percepção concomitante no período de 23/10/2014 a 31/10/2015 (ID 293486288). Sobreveio manifestação da autarquia confirmando que a consignação realizada decorre da impossibilidade de percepção concomitante dos benefícios (ID 298978412). Juntou documentos. Embora intimado acerca das informações e documentos trazidos pelo INSS, o autor não se manifestou novamente. Os autos foram remetidos a esse juízo em razão da extinção da unidade judiciária e foi concedido prazo para eventual manifestação, inexistente. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Acerca da pretensão veiculada nos autos há que considerar que à Administração é exigido que pratique seus atos nos estritos limites da determinação legal, e dentre essas obrigações, está a de rever as suas próprias decisões quando necessário, conforme reza o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 346 e 473. Nesse diapasão, infere-se das informações prestadas pela autarquia que "(...) a consignação feita no B/42/166.361.148-0, a título de débito com a autarquia no valor de 17.923,80, período de 01/11/2015 a 31/01/2016 tem origem nos valores recebidos após cessação do B/42.169.919.698-0, cujo o término em 16/02/2016 se deu pela concessão de outro benefício com DCB fixada em 31/10/2015 e pagamentos realizados até a competência 01/2016. Vê-se que na sentença judicial que determinou a concessão do B/42/166.361.148-0, o juiz fixou a data de início desse benefício em 14/02/2013 e a data de início do pagamento administrativo na data da intimação que ocorreu em 01/11/2015, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB descontando os valores já recebidos no B/42/169.919.698-0. O INSS cumpriu a decisão judicial em 18/02/2016 implantando o benefício com DIB em 14/02/2013 e DIP 01/11/2015 e consigna os valores recebidos após a DCB do benefício, sendo certo que no processo foi apresenta planilha de cálculo para pagamento dos atrasados onde é possível verificar que os pagamentos feitos no B/42.169.919.698-0 de 10/2014 a 10/2015 foram objeto de desconto nos pagamentos dos atrasados do benefício concedido por determinação judicial, feitos via RPV, conforme consta nos documentos anexos." Ausente, pois, ato ilícito que autorize restituição ou indenização. Posto isso, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Custas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002784-79.2019.4.03.6109