Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM BURATTO FILHO - SP404116
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO SIQUEIRA BARBOSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando que o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez seja concedido desde a DIB (27/11/2007) do seu benefício NB 32/540.977.247-0. Narra o autor que tal acréscimo, previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991 para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, foi deferido na seara administrativa somente a partir de 26/04/2019. Citado, o réu ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 47602209). Houve réplica (ID 91144649). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária. Designada perícia médica, o respectivo laudo foi acostado ao ID 337309135. O INSS apresentou impugnação ao laudo (ID 337602047). O Ministério Público Federal, após analisar o laudo pericial, emitiu manifestação (ID 337741399) solicitando a regularização da representação processual do autor, por constatar que o quadro clínico evidenciava incapacidade para atos da vida civil. O juízo suspendeu o processo (ID 339507280) e concedeu prazo de 60 dias para que o autor promovesse a interdição perante o juízo estadual competente. Foi noticiada nos autos a interdição do autor e a nomeação da sua esposa APARECIDA MARIA DA SILVA BARBOSA como curadora definitiva. A cópia da sentença foi juntada ID 476074071. Regularizada a representação processual, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, que concluiu pela concessão do adicional de 25% com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER: 17/05/2019), entendendo que o pedido não está atingido pela prescrição quinquenal, dado que o requerimento administrativo foi formulado em 17/05/2019 e a ação ajuizada em 24/01/2020 (ID 443263808). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Regularidade da Representação Processual Inicialmente, registre-se que a representação processual da parte autora encontra-se regularizada. Com efeito, a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Rio Claro proferiu sentença em 01/12/2025 (ID 476074072) nos autos do Processo nº 1011107-12.2024.8.26.0510, decretando a interdição de ANTONIO SIQUEIRA BARBOSA e nomeando sua esposa, APARECIDA MARIA DA SILVA BARBOSA, como curadora definitiva, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. A cópia dessa sentença foi devidamente juntada aos autos (ID 476074071), e o instrumento de procuração outorgado pela curadora ao advogado Joaquim Buratto Filho (OAB/SP 404116) foi regularmente apresentado (ID 438287046). A representação processual, portanto, está em ordem, podendo o feito ser julgado. Do Mérito — Direito ao Adicional de 25% O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 32, NB 32/540.977.247-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/11/2007 ((ID 34834351); (ID 315884686)), concedida judicialmente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro em virtude de incapacidade total e definitiva decorrente de sequelas de infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e Mal de Alzheimer (CID G30) (ID 315884684). O INSS reconheceu administrativamente o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, passando a pagar o complemento a partir de 26/04/2019 ((ID 47602501); (ID 337602047)). O autor, contudo, busca o pagamento retroativo do adicional desde a DIB (27/11/2007), alegando que a necessidade de assistência permanente de terceiros existia desde a concessão da aposentadoria por invalidez. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo I, elenca as situações que autorizam o acréscimo, incluindo, dentre outras: "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social", "incapacidade permanente para as atividades da vida diária" e "doença que exija permanência contínua no leito". A prova pericial judicial produzida nestes autos é categórica. O laudo do Dr. Edson Luís de Campos Bicudo (CRM 61.574), datado de 03/09/2024 (ID 337309135), atesta que o
autor: "77 anos, aposentado desde 2005, portador de Alzheimer com piora há 20 anos, perdeu a noção de espaço e tempo, ficando acamado. HAS, DM em tratamento." O perito constatou que o autor "vem amparado pela esposa, em MEG, emagrecido, midríase paralítica em olho E, apático, não contatante com o meio ambiente, olhos fechados e cabeça baixa, sem mobilidade motora, hipotrofia muscular" e concluiu que o periciando "comprova quadro demencial grave gerando incapacidade total e permanente a partir de 27/11/2007", necessitando da ajuda de terceiros para suas atividades diárias do cotidiano. O laudo ainda aponta, como documentos complementares, o exame neurológico MMSE de 12/02/2008 (pontuação 15/30, indicativa de perda cognitiva moderada a grave), o receituário médico de mesma data para uso contínuo de rivastigmina, e a Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez com início de vigência em 27/11/2007. Tais elementos probatórios demonstram com clareza que, desde 27/11/2007, data de início da aposentadoria por invalidez, o autor já se encontrava em quadro demencial grave, absolutamente dependente de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, enquadrando-se nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 443263808), embora tenha opinado pela concessão do adicional com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER: 17/05/2019), reconheceu expressamente que o laudo pericial evidencia incapacidade e necessidade de assistência desde 27/11/2007. O Tema 275 da Turma Nacional de Uniformização, invocado pelo INSS em sua contestação (ID 337602047), estabelece como primeira hipótese para fixação do termo inicial do adicional justamente a data de início da aposentadoria por invalidez, se já houver necessidade de assistência permanente nessa data. Esta é exatamente a situação dos autos: a prova pericial demonstra que, desde 27/11/2007, o autor necessitava de assistência permanente. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde a DIB da aposentadoria por invalidez (27/11/2007). Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu, em suas contestações (IDs 47602209 e ID 34834228), a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com razão. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social". A ação foi originalmente ajuizada em 24/01/2020 (ID 34834355). O autor alegou, em réplica (ID 91144649), que a prescrição não teria fluído contra ele em razão de sua incapacidade, invocando o art. 4º do Código Civil de 2002 e o REsp nº 1.927.423-SP (STJ). Referida argumentação, contudo, não prospera no caso concreto, pelos fundamentos a seguir expostos. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vigente desde 03/01/2016, a incapacidade absoluta prevista no art. 3º do Código Civil passou a ser restrita exclusivamente aos menores de 16 anos. Pessoas com deficiência mental, mesmo aquelas que não conseguem exprimir sua vontade, passaram a ser enquadradas como relativamente incapazes nos termos do art. 4º, inciso III, do CC ("quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade"). Este é precisamente o enquadramento adotado pela própria sentença de interdição proferida nos autos do processo nº 1011107-12.2024.8.26.0510 (ID 476074072), que declarou o autor relativamente incapaz nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. No mesmo sentido, o REsp nº 1.927.423-SP (ID 91145075) consagrou que, após a Lei nº 13.146/2015, adultos com doença de Alzheimer devem ser declarados relativamente incapazes, e não absolutamente incapazes. O regime jurídico da incapacidade relativa, ao contrário da absoluta, não suspende o curso da prescrição. O art. 198, inciso I, do Código Civil impede a prescrição apenas contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Os relativamente incapazes não figuram no rol do art. 198, de modo que a prescrição corre normalmente contra eles. É relevante observar, neste ponto, que embora o Projeto de Lei nº 1717/2021 (ID 91145097) proponha justamente estender a proteção prescricional às pessoas que não podem exprimir sua vontade, tal projeto ainda não foi aprovado, não podendo ser aplicado ao caso. Assim, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (03/01/2016), a prescrição passou a fluir normalmente contra o autor, ainda que portador de Alzheimer grave. Para o período anterior a 03/01/2016 - vigência do Estatuto - poder-se-ia cogitar da inaplicabilidade da prescrição, pois sob a redação anterior do Código Civil, o autor poderia ser enquadrado como absolutamente incapaz. Contudo, mesmo adotando o critério mais favorável ao autor, a ação foi proposta em 24/01/2020, e as parcelas anteriores a 24/01/2015 já estariam prescritas tanto pelo prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, quanto pelo prazo quinquenal geral aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública. Desta forma, são reconhecidas como prescritas as parcelas vencidas anteriores a 24/01/2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), devendo o INSS pagar ao autor o adicional de 25% somente a partir de 24/01/2015. Registre-se, por fim, que o INSS já paga o adicional desde 26/04/2019, de modo que a condenação alcança o período de 24/01/2015 a 25/04/2019 (parcelas em atraso não pagas administrativamente), acrescido da atualização legal. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002351-41.2020.4.03.6109
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO SIQUEIRA BARBOSA (representado por sua curadora APARECIDA MARIA DA SILVA BARBOSA) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas do adicional de 25% vencidas antes de 24/01/2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 24/01/2020), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, com fundamento no entendimento de que, após a Lei nº 13.146/2015, a incapacidade relativa não obsta a fluência do prazo prescricional; 2. Condenar o réu INSS a pagar ao autor o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/540.977.247-0), com: a) Termo inicial do adicional: 27/11/2007 (DIB da aposentadoria por invalidez), posto que a prova pericial produzida nos autos confirma a existência de necessidade de assistência permanente de terceiros desde essa data, conforme o laudo do perito judicial Dr. Edson Luís de Campos Bicudo (ID 337309135); b) Parcelas devidas: as diferenças correspondentes ao adicional de 25% no período de 24/01/2015 (marco prescricional) até 25/04/2019 (dia anterior ao início do pagamento administrativo do adicional), eis que a partir de 26/04/2019 o INSS já paga o adicional regularmente; 3. Determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e os índices precedentes conforme a jurisprudência do STF (RE 870.947/SE); 4. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação do autor em honorários, dada a parcialidade da sucumbência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, previamente requerida. Transitada em julgado, expeça-se o ofício requisitório (RPV ou Precatório, conforme o valor apurado), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 14 de maio de 2026.