Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CIDALIA CATARINA PORTILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: DAVERSON MUNHOZ DE MATOS - MS23583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
autora: 01/01/1985 a 01/08/1985 Móveis Casa Grande, 05/08/1985 a 30/06/1986 Alves Souza, 01/07/1986 a 16/05/1988 Móveis Casa Grande, 11/02/1995 a 29/12/1995 Município de Rio Brilhante, 10/01/1997 a 30/12/1997 Município de Rio Brilhante, 02/01/1998 a dezembro de 2017 Município de Rio Brilhante (fl. 139 do ID 165501244). A autora (CIDALIA CATARINA PORTILHO, nascida em 22/06/1960, filha de José Neves Portilho e Herondina Eloy de Moraes, divorciada, auxiliar de limpeza, RG 316.992 SSP/MS, CPF 256.283.561-15, Travessa Aires Francisco de Lima, 1593, Morada do Sol, Rio Brilhante/MS) disse que dependia do filho Renan Cordeiro da Silva. Disse que mora sozinho. Um filho financiou uma casa, a qual a autora reside. O filho é casado e mora com a esposa. Morava com o filho falecido. A autora mora sozinha. Renana possuía 28 anos, quando faleceu. Ele era divorciado. A ex-esposa morou com ele. Ele era motorista de ônibus. Ele não teve filhos. Ele faleceu em decorrência de acidente de moto. O filho pagava a conta de luz, a conta de água e o mercado. A autora recebe benefício no valor de um salário-mínimo. ROL DE TESTEMUNHAS JESSICA ALVES BESCHERA (CPF: 030.730.831-62, residente e domiciliada na Rua Aires Francisco de Lima, s/n, Qd 03, Lt 17, Manoel Barbosa, em Rio Brilhante/MS) disse que conhece a autora. Ela morava com o filho Renan, antes de falecer. Ele cuidava da autora. Esta ficou doente. Ela não voltou a trabalhar após a morte do filho. O filho Renan sustentava a casa. Levava a autora para o tratamento. MAICON RODRIGO CEGOVIA FLORES (CPF: 035.349.721-55, residente e domiciliada na Rua Aires Francisco de Lima, 1583, Qd 03, Lt 15, Manoel Barbosa, em Rio Brilhante/MS) disse que conhece a autora. Disse que é vizinho da autora. O filho Renana ajudava a autora nas despesas da casa. A autora e o filho moravam juntos. A autora não trabalhava. Depois que o Renan faleceu, o outro filho (Robson) passou a ajudar. Algumas pessoas da igreja a ajudavam. A autora teve um AVC e o filho Renana passou a sustentar a casa. Tendo em vista a prova material e testemunhal, reputo que o falecido exerceu atividades rurais de 03/03/2015 a 06/01/2019. Quanto à dependência, não há prova material de que o ex-segurado era o responsável por arcar com despesas genéricas da família, destinadas à fruição de todo o grupo familiar, e/ou despesas pessoais de sua genitora. O pai recebia aposentadoria e a autora, conforme seu depoimento, auferia renda como costureira. A parte autora não comprovou que o suposto auxílio financeiro do seu filho era indispensável para o seu sustento. Ainda que a dependência econômica não necessite ser exclusiva, no caso concreto dos autos, o contexto probatório não revelou que eventual auxílio prestado pelo ex-segurado era indispensável à manutenção da parte postulante. O benefício de pensão por morte não consiste em meio de complementação da renda, e, em havendo alegação de dependência de mãe ou pai em relação ao filho falecido, deve haver comprovação da efetiva dependência econômica, que se traduz na indispensabilidade dos recursos financeiros fornecidos pelo ex-segurado à subsistência da requerente, no que não logrou êxito a parte autora. Diante disso, entendo que não restou comprovada a dependência econômica, restando inviável a concessão da pensão por morte pleiteada.
RECORRENTE: CIDALIA CATARINA PORTILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: DAVERSON MUNHOZ DE MATOS - MS23583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. No caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que não restou comprovado que o falecido ajudava, de maneira essencial, à manutenção das despesas do lar. E, em se tratando de pais, não há a presunção de dependência econômica, de forma que se faz necessária a comprovação de tal situação. E como se sabe, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação do direito alegado. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003056-35.2021.4.03.6002 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a seguinte sentença: ´´Ao dia 14/02/2023, às 13h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença:
Trata-se de ação ajuizada por CIDALIA CATARINA PORTILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o filho. A dependência econômica, no que concerne aos filhos menores, é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável. Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. No caso em concreto: “A requerente é genitora de Renan Cordeiro da Silva, que veio a óbito na data de 22/04/2019, vítima de um acidente de trânsito, o qual ocasionou sua morte por politraumatismo – ação contundente, conforme certidão de óbito anexa. O de cujus residia com a Requerente, exercia atividade remunerada, custeando com a integridade das despesas advindas da casa, tendo em vista que sua mãe, ora Requerente se encontra incapacitada devido seus diversos tratamentos de saúde”. Resta apurar a alegada a qualidade de dependente. No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de óbito de Renan Cordeiro da Silva (filho da autora), 22/04/2019, causa: acidente de trânsito, observação: divorciado, sem filhos (fl. 21 do ID 165501244). Solicitação de conta salário, constando o endereço do falecido na Aires Francisco de Lima, Rio Brilhante/MS (fl. 26 do ID 165501244). Correspondências, fichas do falecido e da autora com o mesmo endereço Travessa Aires Francisco, 1593, Rio Brilhante/MS (fl. 27/109 do ID 165501244). CNIS do falecido: 04/11/2011 a 10/12/2013 BIOSEV, 16/09/2014 a agosto de 2017 LOUYSE Turismo, 21/12/2017 a 22/04/2019 SERTRAN Transportes (fl. 123 do ID 165501244). CNIS da Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte autora que: A Magistrada entendeu que não restou comprovado a dependência econômica, contudo ficou evidente nos autos que dependia do seu filho. Anexou diversas provas documentais que comprovam a dependência econômica, já que residia com filho falecido e o mesmo pagava as despesas de casa. Além disso, recebe benefício no valor de um salário mínimo. As provas testemunhais corroboram com os fatos alegados e evidenciam que o falecido exerceu atividade rural de 2015 a 2019. Não houve apresentação de contrarrazões. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003056-35.2021.4.03.6002 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.