Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO HUMBERTO ROSELI SOUZA FERRI Advogado do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE ROZELI SOUZA FERRI - SP308128-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001082-22.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de Apelação interposta por GUSTAVO HUMBERTO ROSÉLI SOUZA FERRI (ID 273235948) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, em ação de imissão na posse, em fase cumprimento de sentença, na qual foi deferido o pedido de imissão na posse do imóvel descrito na inicial pela Caixa Econômica Federal – CEF, condenando-se o ora apelante ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, no valor de R$ 124,44 por mês, devida no período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2010, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), julgou a execução extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil (ID 273235945). Sustenta, em síntese, que em 20.01.2021 teve decretado o bloqueio de numerário, no valor de R$ 10.143,50, de sua conta corrente pelo Juízo de primeiro grau. Aduz que a maior parte de tais valores é destinada à subsistência de sua família, consistente em sua esposa e seus três filhos, e a outra parte às atividades exploradas por meio da empresa Gustavo Humberto Roseli Souza Ferri 22586839803 – ME – Betinho Estofados. Alega que o montante destinado à sua família é impenhorável, porquanto tem correspondência com o mínimo vital necessário aos seus membros. Afirma que seus filhos estudam em escola pública, o que indica que seria pessoa de poucas posses. Assegura que nunca quis se furtar do cumprimento das obrigações impostas, sendo que o acordo judicial não teve êxito em razão da desídia da apelada. Requer o provimento da apelação reconhecendo-se a absoluta impenhorabilidade dos bens constritos, nos termos dos arts. 832 e 833, incisos III, 1ª parte e V, todos do Código de Processo Civil. Intimada, a CEF apresentou contraminuta (ID 273235951). É o relatório. Decido. É relevante mencionar que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. O caso dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Gustavo Humberto Roseli Souza Ferri, com objetivo de executar, inicialmente, a quantia de R$ 8.452,92. Compulsando os autos, observo que ocorreu a penhora on-line da quantia de R$ 10.143,50, através do SISBAJUD em nome do agravante (ID 273235794). Na sequência, o ora apelante apresentou exceção de pré-executividade veiculando as mesmas razões relatadas na presente decisão, pleiteando o desbloqueio dos numerários (ID 27325802), juntando a Carteira de Trabalho e Previdência Social de sua esposa, Danielle Caroline Sério, os RG’s de seus três filhos, as carteiras de estudante de dois dos filhos em escolas públicas, bem como o extrato da conta corrente em nome de Danielle (ID’s 273235806, 273235807, 273235809 e 273235811). Cumpre mencionar que, na sentença, reconheceu-se a inexigibilidade do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, foi mantido o bloqueio somente quanto ao valor de R$ 9.298,12, correspondente ao valor do débito, bem como aos 10% da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No que toca à impenhorabilidade da quantia bloqueada, assim dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em relação ao tema, o C. STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023). Contudo, em 21/02/2024, no julgamento do REsp. 1.677.144-RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade, a Corte Especial do STJ passou a entender que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, ficou decidido que, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Em outras palavras, não há mais a automática presunção de que os valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, limitados a 40 salários mínimos, são indispensáveis ao seu próprio sustento, devendo haver a efetiva demonstração pelo executado. Em suma, podemos sintetizar o entendimento atual sobre a viabilidade de penhora do montante de até quarenta (40) salários-mínimos da seguinte forma: - Conta poupança – Impenhorável (art. 833, X, do CPC/2015) - Conta corrente – em regra penhorável. Exceção: desde que demonstre que o dinheiro recebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); - Outros investimentos - A garantia de impenhorabilidade pode, eventualmente, ser ampliada para abranger tais investimentos, contanto que a parte afetada pela medida restritiva comprove que o valor em questão é reservado como patrimônio destinado a garantir o mínimo necessário para a existência. Esse entendimento da Corte Especial do E. STJ já vem sendo aplicado nas turmas, como podemos notar no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No mesmo sentido, manifesta-se este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO. I – Decisão agravada que negou a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, em face da alegação de impenhorabilidade das quantias, por não excederem o montante de quarenta salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. II – Informativo do STJ nº 804 (19/03/2024) que noticiou que a Corte Especial, nos autos do REsp 1.677.144-RS, fixou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”. III – Caso dos autos em que não há demonstração de que o valor bloqueado se encontrava depositado em caderneta de poupança ou de que constituísse reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. IV – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032773-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024) No caso em análise, precisamos analisar a natureza dos valores bloqueados. Pois bem. Os documentos juntados aos autos são insuficientes à demonstração de que os valores bloqueados constituem reserva para garantir as necessidades básicas do apelante e de sua família. Conforme anteriormente mencionado, constam documentos pessoais dos membros da família, bem como extrato de conta bancária e CTPS da esposa do apelante. Entretanto, há menção nas razões recursais de que parte dos valores bloqueados seriam destinados ao funcionamento de sua microempresa, o que indica que as provas juntadas aos autos são incompletas, com vista à comprovação da pretensão apresentada pelo apelante nos presentes autos. Com efeito, o simples fato de os três filhos do apelante estudarem em escolas públicas tampouco são, por si só, suficientes para indicar que os valores bloqueados, decorrentes de débito pelo não pagamento de taxa de ocupação, seriam absolutamente necessários à subsistência da família. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal