Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO Advogado do(a)
APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-87.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO Advogado do(a)
APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que o falecido, quando de seu óbito, era segurado da Previdência. Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-87.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO Advogado do(a)
APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-87.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o(a) falecido(a) perdeu a condição de segurado da Previdência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/05/2008. No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos juntado aos autos, o falecido recolheu a última contribuição em 12/1990. Verifica-se que o segurado falecido era contribuinte individual e, nesta condição, como segurado obrigatório, cabia a ele efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, nos termos do art. 30, inciso II da Lei n. 8.212/91. Dessa forma, embora a prova testemunhal tenha confirmado que o segurado falecido trabalhou até o óbito, não basta o mero desemprenho de atividade profissional para o contribuinte individual; pois há a necessidade de, em vida, estar em situação de regularidade perante a Previdência Social, com o recolhimento das contribuições. Nesse sentido, julgado deste E. TRF-3 Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do falecido, são questões incontroversas.4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (17/06/2012), posto que seria pedreiro, trabalhando como autônomo até a data do óbito, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria dos donos das respectivas obras, não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem injustamente as consequências do descumprimento da lei por parte dos tomadores de serviço, estes sim inadimplentes para com a Seguridade Social.6 - Tal tese não procede. Com efeito, o pedreiro autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes desta E. Corte.7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do de cujus - ainda na condição de segurado empregado - foi realizado em 07/06/2002.8 - Isto posto, e verificando-se que o falecido possuía - até a rescisão de seu último contrato de trabalho (em 07/06/2002) - o recolhimento de mais de 120 contribuições, seguiu-se período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado somente até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).9 - Uma vez que o óbito ocorrera em 17/06/2012 - ou seja, quase oito anos depois - tem-se que o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado quando de seu falecimento.10 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, de rigor a improcedência do pleito.11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF-3 Região - APELAÇÃO CÍVEL - 2053074 / SP - Sétima Turma - Desembargador Federal Carlos Delgado - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019) Tendo o óbito ocorrido em 02/05/2008, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 12/1990, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, tendo óbito ocorrido em 02/05/2008, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 12/1990, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.