Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIO ALEJANDRO ARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N, TAUANY HELOISA PEREIRA - SP416951-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002551-75.2021.4.03.6121 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JULIO ALEJANDRO ARIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N, TAUANY HELOISA PEREIRA - SP416951-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO FONAJEF N. 165. TEMA 277 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002551-75.2021.4.03.6121 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir. 2. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Conforme despacho retro, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, devendo apresentar a documentação necessária para o processamento do feito Contudo, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação retro, deixando de apresentar pedido de prorrogação do benefício administrativo, bem como laudo médico administrativo. Desta forma, não tendo sido tomada providência necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, torna-se inexorável o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. Anoto, outrossim, que na presente ação se busca os atrasados desde 29/09/2021, sendo que o valor da causa deveria corresponder a soma dos atrasados com 12 vincendas, observada a RMI anterior de R$ 5.333,20, o que afasta a competência deste Juizado Especial Federal. Dessa forma, em futura demanda deve ser ajuizada no Juízo Competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. (...) (d.n). 3. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil/2015, “... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 3.1. Consoante parágrafo único do mesmo dispositivo, a inicial será indeferida se o autor não cumprir a diligência. No mesmo sentido o art. 317 do diploma supracitado: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 4. Entendo que a parte autora teve tempo suficiente para cumprir a determinaçao judicial, mas se manteve inerte, não trazendo aos autos o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade cessado, ou novo requerimento administrativo. 5. Destaco que o 12º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em Vitória/ES, em 2015, editou o Enunciado FONAJEF nº 165, de seguinte teor: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.” (Aprovado no XII FONAJEF). 5.1 No mesmo sentido, ao julgar o Tema 277 a TNU firmou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 5.2 Desta forma, com base na tese supracitada tem-se configurada a falta de interesse de agir, eis que não comprovada a pretensão resistida. 6. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 2/12/2005). 9.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença recorrida. 10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO FONAJEF N. 165. TEMA 277 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal