Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ODONTECNICA-INDUSTRIA COMERCIO E ASSIST TECNICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002804-70.2019.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de crédito não tributário inscrito em Dívida Ativa. Citada, a parte executada indicou bens à penhora (ID 22749620), que foram recusados pela exequente (ID 24268179). Houve interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada alegando a incompetência do ente para efetuar a autuação da multa (ID 30209473), tendo a exequente se manifestado rechaçando tal alegação (ID 35288898). Sobreveio decisão inadmitindo a exceção em razão da necessidade de dilação probatória (ID 46010927). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte executada (ID 47670425). Após ter sido efetuado o bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 135438315), houve interposição de agravo de instrumento (ID 135609705). Foram trazidas aos autos cópia das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento, nos quais os provimentos foram negados (ID’S 244792448 e 244314258), bem como das certidões de trânsito em julgado (ID’S 244792902 e 250024836). Determinou-se a conversão em indisponibilidade dos valores bloqueados e a sua transferência para uma conta na CEF, do tipo 635, código de receita 2080, vinculada a este processo judicial (ID 244324268), que restou cumprido (ID 245684522). Foi indeferido o pedido de conversão em renda em favor da exequente dos valores depositados (ID 270172423), bem como a utilização do sistema RENAJUD para simples pesquisa de existência de veículos (ID 298759771). Na sequência, a executada noticiou a transação para o pagamento parcelado do débito e requereu a suspensão da tramitação do feito pelo prazo do acordo (ID 316877713), trazendo aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 316877716). Intimado, o exequente se manifestou informando o equívoco perpetrado pela executada, uma vez que a transação noticiada se refere ao parcelamento de créditos de titularidade da União e não do INMETRO (ID 318196570). Proferiu-se despacho indeferindo a suspensão da tramitação do feito nos termos trazidos pelo exequente (ID 333502327). Trasladou-se cópia da sentença proferida nos autos EEF nº 5001306-31.2022.4.03.6109 (ID 337072701), bem como da certidão de trânsito em julgado (ID 345410320). É o que basta. II – Fundamentação Considerando que houve anulação do Auto de Infração nº 4001130003366, que deu origem à CDA, que embasa a exordial, nos termos da sentença proferida nos autos dos EEF nº 5001306-31.2022.4.03.6109 (ID 337072701), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2024 (ID 345288948), é caso de extinção da presente execução fiscal. III - Dispositivo Ante ao exposto, extingo a execução fiscal com base no art. 924, inc. III, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. Sem prejuízo, considerando que houve a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para uma conta judicial na CEF - ID 072022000004202595 (ID 245684522), intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos (publicação no DJen) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de sua conta bancária para a qual deseja que tal importância seja restituída. Após o trânsito em julgado e com a informação da executada, oficie-se à CEF para transferência do valor à conta indicada. Tudo cumprido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.