Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDENIR GRACIANO Advogado do(a)
APELANTE: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, KAMIL KALIL HAZIME Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ANTONIO MARQUES - MS21479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-61.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por EDENIR GRACIANO contra decisão nos autos de embargos de terceiro opostos em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA proferida nos seguintes termos: “ DECISÃO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Edenir Graciano em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, aduzindo a nulidade da penhora realizada nos autos de execução fiscal 0001497-13.2007.4.03.6005. Citado, o IBAMA apresentou contestação na qual alegou, em síntese, a ausência de documento que comprove a titularidade do bem, requerendo a improcedência do pedido (Id. 52358576). A autora apresentou réplica (Id. 64686112) e juntou manifestação do IBAMA em que noticia a quitação do débito pelo executado nos autos 0001497-13.2007.403.6005 (Id. 64686114). O IBAMA manifestou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 84172685). No ID. 98320170 o arrematante informou nos autos que não tem interesse em manter litígio processual e requer a devolução dos valores pagos atualizados, com a qual concordou o IBAMA nos autos da execução fiscal (Id. 98320170). É o relatório. Decido. Considerando que o executado realizou a quitação integral do débito exequendo e que o arrematante do imóvel penhorado requereu a desistência da arrematação, da qual não se opôs o exequente, determino o CANCELAMENTO DA VENDA DIRETA (f. 313 dos autos 0001497-13.2007.4.03.6005 – Id. 23403925), com a devolução integral do preço pago pelo arrematante. Intime-se o arrematante para indicar seus dados bancários para devolução dos valores pagos pela arrematação. Intimem-se.” A apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da embargante, razão pela qual requer a reforma da sentença (ID. 293227752). Não houve apresentação de contrarrazões. Neste ponto, vieram-me os autos. É o relatório. V O T O Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da decisão recorrida. Conforme se observa dos autos, o juízo de origem não extinguiu o processo nem apreciou o mérito dos embargos de terceiro, limitando-se a determinar a intimação do arrematante em razão da desistência da arrematação e da notícia de quitação da dívida (ID. 244299944). Pois bem. Dispõe o artigo 203 do CPC: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Ressalto: considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial que resolve questão incidente no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva nem extinguir a execução. Aliás, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que "inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei", AgInt no AREsp 1015158/SP: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP. 4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) - Destaquei. Dessa forma, o ato impugnado não possui natureza de sentença, razão pela qual não é cabível apelação (art. 1.009, caput, CPC). Eventual irresignação contra decisões dessa natureza deve ser veiculada por agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ou, não sendo o caso, por meio das vias próprias após a sentença. Ademais, observa-se que a decisão recorrida não apreciou o mérito dos embargos, tampouco estabeleceu sucumbência, inexistindo condenação em honorários advocatícios a ser reivindicada.
Ante o exposto, não conheço da apelação por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que apenas determina a intimação do arrematante, sem extinguir o processo nem apreciar o mérito dos embargos de terceiro, tem natureza interlocutória (art. 203, §2º, CPC). 2. Contra decisão interlocutória não cabe apelação, mas agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 3. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que "inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei", AgInt no AREsp 1015158/SP 4. Observa-se que a decisão recorrida não apreciou o mérito dos embargos, tampouco estabeleceu sucumbência, inexistindo condenação em honorários advocatícios a ser reivindicada. 5. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação por inadequação da via eleita, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator