Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA ROCHA - SP437565
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000189-94.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARLENE MARIA DA CONCEIÇÃO ASSUNÇÃO contra o Instituto Nacional do Seguro Social em virtude do falecimento da filha ROSEMARY CRISTINA ASSUNÇÃO, ocorrido em 17/06/2021. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência, pois não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Passo à análise do mérito. O benefício pretendido tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Apesar de não depender de carência, o benefício postulado exige a presença de três requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a comprovação de dependência econômica em relação ao mesmo. O artigo 16 da Lei federal nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso II, os pais. De fato, a autora comprovou esta condição, na qualidade de mãe de Solange Bento, mediante a apresentação de cópia do registro geral dela. Por sua vez, não há dúvidas de que, por ocasião de seu óbito, Solange mantinha a qualidade de segurada, pois estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. Com relação à dependência econômica da autora, observo que restou comprovado endereço comum com sua filha quando do passamento. Todavia, a existência de endereço comum não é prova suficiente de dependência econômica da autora. A autora, 70 anos de idade, é casada há trinta anos com João do Carmo Soares, aposentado com renda de um salário mínimo. Não pagam aluguel e a autora aufere renda de um salário mínimo “catando papelão”. Com o casal vive outra filha solteira, que trabalha em empresa do ramo de cobrança de dívidas, chamada Ana Cláudia Assunção, 37 anos. Conforme o depoimento da autora e das testemunhas, Rosemary já era uma pessoa doente há algum tempo, tinha algum tipo de convulsão, fazia tratamento médico particular e público e gastava com medicamentos que não conseguia no SUS. Além disso, comprava frutas e a alimentação de seus cães. Ao analisar a prova produzida, concluo não ter restado comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Ainda que Rosemary tenha contribuído em alguma medida com despesas domésticas, fato é que, solteira, beneficiava-se também ao viver no imóvel dos pais. Tendo sido acometida de doença que a incapacitou laborativamente, certamente utilizou boa parte de sua renda para seu tratamento. Portanto, não é razoável concluir que sua mãe, com renda, casada com marido com renda, de quem é dependente, vivendo em imóvel próprio, fosse dependente da filha. Ainda, há outra filha solteira no lar, com atividade laborativa. Não houve a produção de provas no sentido de gastos extraordinários com a autora. Ao contrário, se alguém poderia ter gerado gastos elevados foi a própria Rosemary. Entendo que, ao contribuir com algumas despesas do imóvel e compras de alimentos e rações para animais, como as testemunhas afirmaram, a segurada também era beneficiada, pois vivia na casa de propriedade dos pais, por ser solteira, sem filhos, e carecer de cuidados. Isso não significa que a subsistência da autora dependa da remuneração auferida por sua filha falecida. Convém frisar que é necessário demonstrar que a contribuição da filha era indispensável para a sobrevivência da autora, ainda que a contribuição não fosse exclusiva. E isso, no caso concreto, não ocorreu. Não reconheço, portanto, a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, de tal sorte que o benefício de pensão por morte não pode ser concedido. Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado por NAIR BENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BARUERI, 18 de outubro de 2022.