Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
APELADO: LUZIA AFFONSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-67.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
APELADO: LUZIA AFFONSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
APELADO: LUZIA AFFONSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que parte exequente sustenta ser indevida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11960/09 na atualização das parcelas em atraso. Nesse sentido, assinalo que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, foi firmada a seguinte tese: “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ocorre que o acórdão impugnado entendeu que no caso em comento deve ser observado o critério de correção monetária fixado no título judicial, ou seja, os índices previstos na Lei n. 11.960/09, em obediência à coisa julgada. Assim, considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 31.10.2014, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não há se falar em retratação no caso em tela. Nessa linha já se manifestou a Egrégia Corte Superior: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-67.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do atual CPC, de acórdão desta 10ª Turma, em embargos à execução previsto no art. 730 do CPC/73, que deu provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.945,35, atualizado para janeiro de 2014, apontado em seu cálculo de liquidação. Interpostos os recursos especial e extraordinário, a E. Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do RE 870.947/SE, vinculado ao tema 810. Com o julgamento do aludido paradigma, os autos retornaram a esta Décima Turma para avaliar o Juízo de retratação na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-67.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC 2015 – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/09 – COISA JULGADA – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO E. STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. I – Não há possibilidade de se aplicar o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, em respeito à coisa julgada, uma vez que o título judicial em execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2014, antes portanto do posicionamento adotado pela Suprema Corte no mencionado paradigma, fixou o critério de correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. II – A Egrégia Suprema Corte, no julgamento do RE 730.462/SP, firmou tese de repercussão geral no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. III – Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a possibilidade do juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.