Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANIO LEONOR BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRELE DA SILVA - SP347250-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001524-62.2018.4.03.6121
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença (Id. 415705798), sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro material (Id. 461156593). É o relatório no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Na sistemática dos Juizados Especiais, os Embargos de Declaração são oponíveis contra sentença ou acordão, conforme disposição do art. 83 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Sendo estas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada. Não servem, pois, os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Assim, a previsão legal acima referida, que se encontra em consonância com a disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consagra 04 espécies de vícios passíveis de correção pelos Embargos de Declaração, a saber: (I) obscuridade e contradição, (II) omissão e (III) erro material. A obscuridade, que pode ocorrer tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Por outro lado, é verificada a contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. O erro material, por sua vez, não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado, podendo tocar um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença. O intuito da previsão é permitir sua correção, apesar de serem reconhecíveis à primeira vista e não alterarem o resultado do julgamento, motivo pelo qual pode ele ser reconhecido de ofício ou alegado por petição simples a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive depois do trânsito em julgado, pois ele não transita em julgado. Ressalte-se que o "erro material" não abarca o suposto "erro de julgamento" (que pode advir da interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico (questões de direito) ou da apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador (questões de fato) ou com ambas as coisas), consoante entendimento do STF (RE 194662 ED-ED-EDv e RE 194.662/BA ED-ED-EDv). É de se destacar que o cabimento dos embargos de declaração não abrange a dúvida e tampouco se presta a alterar o conteúdo decisório, não sendo o meio de se buscar "a revisão" ou "a reconsideração" de atos decisórios e tampouco o início do cumprimento da sentença. Inegável que a análise do vício, por consequência, pode gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão. Cumpre ressaltar, ainda, que, na linha da interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 489 do Código de Processo Civil, o julgador não tem o dever de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como só se encontra obrigado a seguir súmulas, jurisprudência e precedentes invocados pela parte que tenham natureza vinculante, consoante previsão do art. 927 do CPC, e não apenas persuasiva (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). NO CASO CONCRETO, a parte autora/embargante defende, em essência, haver omissão, contradição e erro material por não se ter acolhido as teses por ela deduzida em impugnação aos cálculos, que foram homologados pela sentença que extinguiu a execução. O intuito reformador por irresignação encontra-se evidenciado por trecho posto em “Síntese da Demanda”: “(...) O exequente, ora recorrente, não concorda com a decisão que homologou os cálculos apresentados pela CECALC, tampouco com a extinção da execução, uma vez que entende que os valores pagos administrativamente pelo INSS no período de 22/07/2016 a 13/11/2018 não devem ser objeto de compensação, por se tratarem de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo da autarquia. Ademais, o recorrente sustenta que o benefício concedido judicialmente, com a projeção da DER para 13/11/2018, é mais vantajoso, pois afasta a aplicação do fator previdenciário e considera o cálculo pelo sistema de pontos, resultando em uma RMI de 100% da média aritmética apurada no termo certo e de interesse do autor, conforme reconhecido na sentença de mérito. Dessa forma, o recorrente buscará a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela CECALC e extinguiu a execução, a fim de que sejam desconsiderados os descontos dos valores pagos administrativamente no período de 22/07/2016 a 13/11/2018, bem como para que seja reconhecido que o benefício concedido judicialmente, com a projeção da DER e sem a aplicação do fator previdenciário, é o mais vantajoso ao exequente, garantindo-lhe o direito ao recebimento das diferenças devidas. (...)” Na tentativa de adequação de sua pretensão à estreita via dos Embargos de Declaração, deduziu suas teses em pedidos transvestidos nos vícios legais que fundamentam o recurso em tela, sem, contudo, deixar de salientar seu real objeto (reforma da decisão), conforme se afere na transcrição abaixo: “(...) a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, considerando sua tempestividade e cabimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) A correção da omissão na decisão recorrida, para que seja devidamente considerada a projeção da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 13/11/2018, conforme determinado na sentença transitada em julgado, aplicando-se o cálculo pelo sistema de pontos previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, com a concessão de 100% da média aritmética apurada, afastando-se o fator previdenciário; c) A correção da contradição na decisão recorrida, que considerou o benefício concedido administrativamente como mais vantajoso, desrespeitando a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do autor à projeção da DER e ao benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário; d) A retificação do erro material na homologação dos cálculos, para que seja observada a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada com a projeção da DER, no valor de R$ 3.755,89, conforme sentença transitada em julgado, afastando-se qualquer confusão com os valores do benefício concedido administrativamente; e) A exclusão dos descontos indevidos nos cálculos homologados, referentes aos valores pagos administrativamente pelo INSS no período de 22/07/2016 a 13/11/2018, considerando sua natureza alimentar, a boa-fé do autor e a irrepetibilidade dos valores, conforme entendimento consolidado no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização; f) A observância da prescrição legal, para que sejam excluídos dos cálculos homologados quaisquer valores pagos administrativamente pelo INSS que estejam prescritos, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil; g) A determinação de que os descontos nos cálculos homologados sejam limitados aos valores efetivamente inacumuláveis e não prescritos, referentes ao período de 13/11/2018 a 28/11/2022, conforme sentença transitada em julgado; h) A aplicação do entendimento consolidado no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que o autor não seja compelido a devolver valores recebidos de boa-fé, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança do segurado; i) A reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o direito do autor à execução dos cálculos com base na sentença transitada em julgado, sem prejuízo de descontos indevidos e em conformidade com os critérios legais e constitucionais aplicáveis. (...)” Afere-se que a tese da embargante, em verdade se alicerça na defesa de desacerto na análise (erro no julgamento), com o que se pretende a modificação do "decisium" para obter decisão que reconheça seu alegado direito. Os embargos de declaração, contudo, não são o meio recursal adequado para a sua reforma e/ou anulação. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco devem ser utilizados para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito (error in judicando). A eventual nova apreciação das provas e/ou teses para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões não está abrangida dentre as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo, portanto, ser pleiteado pela via recursal própria. Assim, conclui-se que o objetivo da parte embargante não é sanar eventual vício na manifestação judicial (erro material, omissão, contradição ou obscuridade), mas sim a alteração do conteúdo do julgamento para se adequar à sua pretensão. O intento da parte embargante de buscar alteração do conteúdo decisório, sem que haja qualquer dos vícios ensejadores de sua oposição, foge, pois, aos limites legais de cabimento destes, que, frise-se, não atendem à finalidade de reforma do julgado por outras razões. Logo, a reforma da decisão proferida, se for do interesse da parte embargante, deve ser buscada por meio de recurso próprio, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada. Não é demais sobrelevar que o art. 48 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 12.259/2001 sobrepõe-se ao disposto no art. 1.022 do CPC (que apresenta hipótese mais ampla de cabimento dos embargos de declaração - “qualquer decisão judicial”), visto que a norma especial afasta a incidência da norma geral, de forma que os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, além de ser recurso de fundamentação vinculada, é oponível tão somente contra sentença e acórdão. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez ausente hipótese legal de cabimento, nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.