Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSEMARY MARIA LOPES - SP149757
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 DESPACHO Aqui se cuida de Execução Fiscal em que a parte executada efetivou depósito em garantia (folha 33 dos autos físicos – ID 40740345 – página 39) e, tendo apresentado Embargos, restou vencida naquele feito. Por decorrência disso, a parte executada apresentou guias de recolhimento que alegou representar pagamento integral do débito, pedindo levantamento do valor anteriormente depositado (folha 47 e seguintes – ID 40740345 – páginas 54 e seguintes). A parte exequente reconheceu o integral recebimento do crédito originalmente objetivado, mas sustentou também ser credora de valor referente a honorários advocatícios, pedindo intimação da parte adversa (folha 66 dos autos físicos – ID 40740345 – página 75). A parte executada trouxe comprovante de depósito que afirmou ser correlato aos honorários devidos, pedindo a extinção do feito (folhas 123 e 124 dos autos físicos – ID 40740345 – páginas 136 e 137). Na sequência, reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados, indicando conta bancária para transferência (ID 187148908). Após, a parte exequente pediu a destinação do valor que a parte executada depositara para fazer frente aos honorários devidos, apresentando cálculos indicativos de que o montante depositado era suficiente, com sobra, para quitação de encargos devidos em razão deste feito executivo e de honorários advocatícios impostos nos embargos decorrentes (ID 247166769). Fundamentos e deliberações As partes assentem que o valor correspondente ao crédito principal já foi pago. Resta fazer com que à parte exequente sejam destinados os valores relativos a honorários advocatícios e, à parte executada, restituído o depósito de garantia e o excesso relacionado aos honorários. Fala-se em excesso porque, a título referido, a parte executada, em 6 de fevereiro de 2018 (folha 124 dos autos físicos – ID 40740345 – página 137), depositou R$ 3.659,00, sendo que a parte exequente apurou crédito de R$ 3.786,20, para 9 de março de 2022 (ID 247166771). É importante destacar que o montante declinado pela parte exequente compreende, também, o quanto lhe era devido em razão de sua vitória nos Embargos decorrentes (2006.61.82.050509-5, atual 0050509-81.2006.4.03.6182). Rigorosamente considerando, a satisfação da condenação havida nos Embargos deveria se dar naqueles autos. Contudo, havendo concordância e até disponibilidade de valor já depositado em conta judicial, por instrumentalidade, é possível cogitar que aqui se dê solução aos honorários relativos aos dois feitos. Ocorre que, consultando o andamento processual dos referidos Embargos, verifica-se que o teor das últimas decisões já proferidas indica que a parte embargante, aqui executada, foi intimada para pagamento dos honorários naqueles autos e efetuou depósito, sendo possível que o valor lá devido já esteja pago, ou ao menos depositado nos referidos autos. Para adequada verificação da situação, porém, é necessária a consulta dos autos, que ainda estão em meio físico e encontram-se arquivados. Diante disso, por ora,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0056640-09.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o pedido da parte executada para autorizá-la a levantar o valor depositado para garantir o crédito principal objetivado (R$ 9.592,44), na conta judicial 2527-005-30517-2, determinando que se expeça o necessário para que a Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 2527, promova o levantamento do valor correspondente ao documento posto como folha 33 dos autos físicos - ID 40740345 - página 39 e, em seguida, destine-o à conta poupança da parte executada na Caixa Econômica Federal, agência 3337, operação 022, conta n.º 00000005-3, indicada no ID 187148908. E, para viabilizar a deliberação acerca do montante a ser transformado em pagamento relativamente aos honorários advocatícios, promova a Secretaria o desarquivamento dos Embargos à Execução Fiscal 0050509-81.2006.4.03.6182. Na sequência, intime-se as partes exequente e executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual satisfação da verba honorária fixada nos referidos Embargos e da pretensão de que os valores aqui depositados sejam utilizados para pagamento daquela verba. Havendo manifestações ou após o decurso do prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)