Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A JOÃO FRANCISCO DA SILVA ajuíza a presente ação, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que retifique o ato administrativo que lhe concedeu reforma militar, condenando-se o ente público requerido ao pagamento de proventos em valor equivalente ao soldo de 3º Sargento (grau hierarquicamente imediato), ressarcimento de diferenças de valores em atraso desde o início de sua inatividade, atualizados e com incidência de juros de mora. Pede, ainda, a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física, com repetição de indébito, pagamento de auxílio-invalidez e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como fundamento do pleito, em síntese, o autor alega ter ingressado na caserna em fevereiro/1988, para prestação do serviço militar obrigatório, permanecendo na corporação até adquirir a estabilidade, sendo transferido para reserva remunerada no ano de 2012, com soldo fixado na patente de Cabo, e, por fim, reformado em 2019. Todavia, ante o esforço físico empregado no exercício das funções militares, diz ter contraído grave lesão na coluna vertebral (região lombar) que o tornaram inválido, dessa forma, entende que seu desligamento do serviço ativo incidiu em ilegalidade, pois a incapacidade física que lhe aflige tem nexo de causalidade com o serviço militar, razão pela qual deveria ter sido reformado com proventos equivalentes ao soldo de grau imediatamente superior, de modo a incidir o regramento contido no artigo 108, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. Nisso, reside o núcleo do dissídio posto que pretende ver solucionado nestes autos. Com a inicial vieram os documentos de ID 48201709. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 48212531). Citada, a União contestou (ID 53036258), suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, destaca que o pedido principal (melhoria de reforma) é juridicamente impossível, pois o autor permanece na reserva remunerada, não sendo possível anular ato administrativo inexistente; que o processo administrativo de reforma por incapacidade do requerente foi arquivado, sem interposição de recurso, porquanto ele foi considerado apto para o serviço do Exército; que não há nexo de causalidade entre a patologia descrita e o serviço militar; que o autor não faz jus à reforma em posto hierárquico imediato, tampouco à isenção tributária de IRPF e pagamento de auxílio-invalidez. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 54713033). Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 243713237). Laudo pericial (ID 276408804). Manifestações das partes (ID 279960621 e ID 284944551). Diante do pedido de isenção tributária (IRPF), foi determinada a citação da Fazenda Nacional (ID 312548548). Contestação da Fazenda Nacional (ID 317562563), pugnando pela improcedência do pedido de isenção tributária, ante a inexistência de provas de que o autor é portador de alguma das doenças catalogadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Réplica (ID 321042750). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de direito de o autor perceber melhoria de proventos de reforma militar, em razão do nexo de causalidade entre a enfermidade contraída e o serviço militar, bem assim suposta invalidez para todo e qualquer trabalho, com pagamento de proventos integrais no posto acima. De partida, colho da prova documental acostada no ID 53036260 a informação de que o autor, efetivamente, permanece na condição de militar da reserva remunerada, sem reconhecimento administrativo de seu direito à reforma. Por conseguinte, consoante argumentação lançada pela UNIÃO em sua peça defensiva, não há como se revisar um ato administrativo – melhoria de reforma – quando esse sequer existe. No contexto em que se insere a lide, nota-se total impropriedade quanto à reivindicação da intervenção jurisdicional para a salvaguarda de mera expectativa de direito. Não obstante, em atenção à premissa da primazia do julgamento de mérito, buscando prestar resolução de fundo ao dissídio posto, evitando-se o encerramento de um processo de longa duração, apesar da flagrante falha processual, amplio o exame da causa para fins de se decidir sobre eventual direito (ou não) à reforma militar do demandante, por incapacidade física para o trabalho, e demais consequências daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação anterior às modificações implementadas pela Lei nº 13.954/19 – tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Nos termos da legislação reproduzida, para fazer jus à reforma, o autor deve comprovar que está definitivamente incapacitado para o serviço militar, ou seja, que não há hipótese de modificação de seu estado mórbido. E mais, para ser reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto imediatamente superior, com qualquer tempo de serviço, é preciso demonstrar que está inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. In casu, o autor se encontra na reserva remunerada do Exército, desde 12/09/2012, com soldo ajustado à patente de Cabo R/1, direito este devidamente reconhecido na seara administrativa e sobre o qual não controvertem as partes. O debate jurídico se instala quanto à pretensão de reforma, com soldo equivalente ao grau hierárquico imediato (3º Sargento), ante o alegado nexo de causalidade entre moléstia incapacitante e o serviço militar, a desaguar no reconhecimento da invalidez para todo e qualquer trabalho e pagamento de proventos integrais. A enfermidade que aflige o autor, o nexo de causalidade com o serviço militar, as sequelas dela decorrentes e o grau de comprometimento ocasionado pela moléstia quando do eventual desempenho de atividades laborais restaram analisados e consignados na conclusão da perícia judicial, conforme se verifica do laudo acostado no ID 276408804. O expert, especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que o autor apresenta diagnóstico de: “ESPONDILOSE VERTEBRAL E ABAULAMENTO DISCAL”. Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que, por se tratar de patologia de característica crônica, degenerativa e progressiva, pode ter relação com o serviço militar, o que, de plano, prejudica o reconhecimento do nexo de causalidade do evento traumático e seu agravamento, exclusivamente, com o tempo de serviço militar. Quanto ao grau da incapacidade, o especialista faz referência à redução do potencial laborativo do autor para suas atividades habituais, com limitação no exercício de funções de impacto e com carga excessiva, porém, tece ressalvas quanto ao estado clínico geral do mesmo como sendo de “BOA SAÚDE”, com marcha preservada, dor na mobilização e palpação da coluna lombar (o que pode ser melhorado/controlado com medicação específica), sem atrofia muscular, movimentos de flexo-extensão e lateralização da coluna vertebral sem alterações, ausência de reflexos patológicos, força motora e sensibilidade preservada nos membros superiores e inferiores, concluindo que ele não estaria inválido. Nessas circunstâncias, não se pode dizer que o serviço militar foi preponderante para o surgimento da enfermidade, tampouco que o autor está definitivamente incapaz para qualquer labor da vida civil (inválido), o que, deveras, afasta a hipótese da sua pretendida reforma. Para que esta hipótese seja analisada com sucesso, há que se esgotar a possibilidade de tratamento ou que a enfermidade do autor evolua a grau irreversível, levando-o ao estágio de invalidez, o que não se verifica na espécie. Na esteira deste raciocínio, colaciono o seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA. MELHORIA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 110, §1º, LEI 6.880/80. AUSÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. A chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía. 2. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80. 3. O militar reformado por incapacidade caso venha a se tornar inválido em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106 - incapacidade definitiva para as atividades militares – poderá obter melhoria dos proventos em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 4. O artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86 no art. 2º, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80. 5. A constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não será requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo ser aplicada a melhoria de reforma em momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou doença que evolui para invalidez total e permanente. 6. Para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”. 7. No caso em comento, através da Ficha de Controle (90362614 - Pág. 2) e da Portaria 1.244 de 07/12/2015 (90362614 - Pág. 1) que o autor foi reformado ‘ex officio’ com proventos de Segundo Tenente em razão de “incapacidade definitiva para o serviço do Exército” em 0712/2015. 8. Em Parecer Técnico n. 169/2015 (90362630 - Pág. 2), o Exército apresenta os diagnósticos do autor dentre eles: hipertensão arterial, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (não é cardiopatia grave), outras cardiomiopatias hipertróficas, parada cardíaca com ressuscitação bem-sucedida e presença de marca passo cardíaco. No mesmo Parecer, o Exército declara que o militar é “Incapaz definitivamente para o serviço no Exército, não é inválido (90362630 - Pág. 2). 9. O Laudo Pericial produzido nos autos realizado em 15/01/2019 (90362644 – Pág. 1/ss.), concluiu que “A perícia realizada constatou que o Requerente apresenta diagnóstico de Insuficiência cardíaca congestiva, Cardiomiopatia e hipotiroidismo. As duas primeiras têm diagnóstico comprovado desde 2012 e determinam incapacidade permanente para a atividade laborativa habitual do Autor e para qualquer outra que demande esforços físicos. Finalmente concluímos que o Autor apresenta incapacidade laborativa total (para sua função habitual e qualquer outra que demande esforços físicos) e permanente evidenciada desde setembro de 2012. 10. Muito embora o militar seja portador de insuficiência cardíaca congestiva e cardiomiopatia, para o reconhecimento da melhoria de reforma deve ser comprovada também a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, nos termos previstos no art. 110, §1º da Lei 6.880/80, vale dizer, para o reconhecimento da melhoria de reforma é necessário que a incapacidade definitiva para o serviço militar – motivo da reforma – evolua para a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que não foi comprovado nestes autos. 11. Como se lê da conclusão do Laudo Pericial, não há incapacidade laborativa total e nem invalidez, mas sim, a incapacidade laborativa está restrita a realização de qualquer modalidade de esforços físicos, estando apto apenas ao desempenho de atividades intelectuais (90362644- Pag. 3). 12. Com relação aos critérios de atualização monetárias sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, nos termos dos precedentes do STF no RE 870.947/SE e do STJ no REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial. 13. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 14. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 15. Os consectários legais deverão ser delineados da seguinte forma: a) até julho/2001- juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 16. Apelações não providas.” (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000001-49.2017.403.6121, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada no DJEN de 10/05/2022). Inviável, também, o pedido de isenção tributária ao pagamento de imposto de renda pessoa física formulado pelo autor, haja vista que não restou comprovado nos autos ser o mesmo portador de alguma das moléstias elencadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, ou qualquer enfermidade grave por equiparação, e de concessão de auxílio-invalidez, porque não evidenciado o quadro clínico correspondente. Por último, anoto que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em sua nomeação para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003341-34.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgoimprocedenteo pedidoda presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixadosem 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado e dividido pro rata entre os segmentos públicos requeridos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.