Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AVANI FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005789-47.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida em Ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, pugna a exequente "...pela aplicação do tema 880 do STJ, RESP nº 1.336.026/PE, onde o STJ, definiu de forma clara e precisa, na modulação de efeitos, julgado na forma do artigo 1040 do CPC, que todas as ACPs, que transitaram até 17/03/2016, que dependiam de liquidação com o fornecimento de documentação pelo ente réu, o prazo prescricional deve ser contado de 30/06/2017..".. Aduz que a decisão de liquidação da Ação Civil Pública foi proferida em dezembro de 2015, de modo que o prazo para o ajuizamento da presente execução expiraria apenas em dezembro de 2020, "...caso não seja interpretada de forma correta a modulação que prevê somente mês de junho de 2022..".. Roga pela anulação da sentença, com o prosseguimento do feito executivo, determinando-se a expedição de precatório e RPV em seu favor, além da condenação do INSS em custas e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Reconsidero a decisão ID 140974185, tendo em vista a legitimidade dos autores, sucessores de falecida segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183. Com efeito, os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva, tendo havido, inclusive a revisão administrativa da jubilação por aquela titularizada em novembro de 2007. Do juízo de admissibilidade. Recebo a apelação da parte exequente, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da adequação do recurso interposto. De início, cumpre destacar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil, in verbis Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...) Já o artigo 1.009, caput do referido diploma legal determina que Da sentença cabe apelação. Conclui-se, pois, que os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado, e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. A decisão recorrida promoveu a extinção da fase de cumprimento, com fundamento no artigo 487, II, do diploma processual civil, já que declarou que nenhum valor é devido à parte exequente em razão da prescrição, razão pela qual a apelação efetivamente é o meio processual adequado para impugná-la. Do mérito. Verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em ação de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. Tal se justifica porque, considerando que a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003 e o INSS efetuou a revisão administrativa do benefício da falecida segurada a partir da competência de novembro de 2007, por força da aludida ACP, e que o trânsito em julgado da decisão proferida ocorreu em 21.10.2013. A prevalecer a tese da autarquia, nenhuma ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva seria exequível. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. (...) (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018) Assim, no caso em comento, é de rigor reconhecer que a prescrição quinquenal seja contada a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Destarte, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 20.11.2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Destaco que não há que se falar em aplicação do decidido na modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, visto que naquele julgado foi abordado prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, o que não se verifica no feito em tela. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte exequente. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021.