Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTER VICENTINI - INCAPAZ, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, VALTER VICENTINI - INCAPAZ CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: HUMBERTO VICENTINI FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-32.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER VICENTINI - INCAPAZ, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, VALTER VICENTINI - INCAPAZ CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: HUMBERTO VICENTINI FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: VALTER VICENTINI - INCAPAZ, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPÓLIO DE VALTER VICENTINNI, VALTER VICENTINI - INCAPAZ CURADOR: DALVA FIGUEIREDO VICENTINI Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: HUMBERTO VICENTINI FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EZIO RAHAL MELILLO - SP64327-N V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo (Id 127544384 - Pág. 32/33). Em decisão monocrática o TRF3, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao reexame necessário, para determinar a incidência da correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n* 561, de 0210712007, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução e 24212001 e demais disposições em contrário, bem como dos juros de mora à base de 6% (seis por cento) ao ano, de forma decrescente (artigo 1062 do Código Civil de 1916), sendo que, a partir de 1110112003, deverão ser computados à base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1*, do Código Tributário Nacional até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença (ID 127544384 - Pág. 17). O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado Id nº 164340583. Quanto aos reajustes, o recurso da autarquia deve ser rejeitado, pois a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que (...) Foram postos ao embate nestes embargos à execução os cálculos do beneficiário (id 127544384 - Pág. 62/65: R$ 134.749,88 em 03/2015, com honorários advocatícios), do INSS (id 127544384 - Pág. 203/206: R$ 112.542,91 em 03/2015, com honorários advocatícios) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 127544384 - Pág. 181/185: R$ 129.999,39 em 03/2015, com honorários advocatícios), sendo este último acolhido pela r. sentença (id 90064136 - Pág. 80). Pois bem, não há controvérsia em relação ao período de apuração de diferenças (09/11/2000 a 27/06/2010), tampouco em relação à correção monetária [IGP-DI (11/2000 a 08/2006) e INPC (09/2006 em diante)]. Portanto, a divergência se dá, exclusivamente, em relação aos juros de mora. Todos consideraram percentuais de 0,5% ao mês, passando para 1,0% ao mês a partir de 01/2013. O que difere, ao final, foi que o beneficiário manteve o percentual de 1,0% ao mês; enquanto o INSS alterou o percentual de 1,0% ao mês para 0,5% ao mês a partir de 07/2009 e, depois, este por aqueles derivados da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 05/2012 e; por sua vez, a Contadoria Judicial de 1º Grau alterou o percentual de 1,0% ao mês por aqueles derivados da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 01/2014, conforme demonstrativo anexo. A r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 127544384 - Pág. 12/19), que configurou o título executivo judicial, datada de 08/06/2010, ou seja, já na vigência da Lei nº 11.960/09, determinou expressamente que os juros de mora deveriam ser contados através dos percentuais de 0,5% ao mês, passando para 1,0% ao mês a partir de 01/2003. Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução poderia prosseguir através do cálculo do beneficiário, cujo valor total foi de R$ 134.749,88 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 03/2015. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. Convém ressaltar que o artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A 7ª Turma desta C. Corte tem determinado a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO RECURSO DO INSS PROVIDO. I - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015. II - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento”.(TRF3, 7ª Turma, AI 5015526-33.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, nos valores de R$38.335,08 (exequente) e R$26.923,54 (INSS), ambas posicionadas para março/2016. 3 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil auxiliar do Juízo oferecido conta de liquidação no importe de R$55.756,02 (março/2016), atualizada para R$63.948,73 (janeiro/2019), a qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo. 4 - No entanto, em que pesem as considerações do profissional contábil do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pela própria exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados. 5 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 6 - Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$38.335,08 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pela exequente. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5000415-72.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020, Rel. Des. Fe. CARLOS DELGADO). Pelo mesmo motivo, não é viável o acolhimento da conta da Contadoria no valor de R$ 134.74988 (Id nº 199671959), pois tais de cálculos estão além do pedido inicialmente deduzido. Também não é possível o acolhimento dos cálculos apresentados pela autarquia, eis que o Contador Judicial constatou a ocorrência de erros. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de primeiro, grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-32.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação contra r. sentença (Id nº 127544384 - Pág. 207/210) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar a conta de liquidação efetivada pela Contadoria do Juízo (fls. 121, com planilhas às fls. 122/126) que indica montante total exequendo no valor certo de R$ 129.999,30, devidamente atualizado para a competência 03/2015. O INSS, ora apelante, aponta que estão incorretas as contas do Setor do Cálculos e da parte exequente, “os juros a serem aplicados devem seguir a norma de regência para o período dos atrasados, ou seja, no caso deve ser aplicado o disposto no artigo 1-F da Lei 9.4941/99 1, com a redação que lhe deu a Lei 11.9601/2009 (...) e, que o título judicial (f. 213) determinou que a correção monetária deveria seguir a legislação de regência, além do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contrarrazões (Id nº 127544389). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-32.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS. É como Voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1. Trata-se apelação, na qual o INSS exequente requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 4. A 7ª Turma desta Corte tem determinado a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes. 5. Pelo mesmo motivo, não é viável o acolhimento da conta da Contadoria no valor de R$ 134.74988 (Id nº 199671959), pois tais de cálculos estão além do pedido inicialmente deduzido. 6. Também não é possível o acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS, eis que o Contador Judicial constatou a ocorrência de erros. 7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.