Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-41.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO - SP183317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. No caso, a União, embargante, alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no que se refere à condenação da parte autora em honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. No que se refere à fixação de honorários recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, inciso III, e do § 5º, do CPC (Id 159133953, p. 3). A parte autora apelou, e a Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação (Id 175042900, p. 17). Assim, de rigor a majoração dos honorários fixados em favor da União, ora embargante, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na espécie, considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos parágrafos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-41.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, assim ementado (Id 175042900, p. 16): "TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do e da PIS/COFINS sobre as próprias contribuições. 2. Em julgado proferido pelo STF, decidiu-se que os ingressos na receita e no faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (artigo 195, I, "b") e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. 3. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, deve ser visto com ressalvas, pois o caráter pessoal dos impostos, com alíquotas progressivas, não é obrigatório, podendo ser eleitas, pelo legislador, bases reais de tributação e, no caso das contribuições em análise, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS e da COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do “cálculo por dentro”, o que não confere caráter confiscatório à tributação, tampouco fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 4. Recurso de apelação desprovido.” A embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no que se refere à condenação da parte autora em honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (Id 183031191, p. 1-2). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-41.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. No caso, a União alega a ocorrência de omissão no que se refere à condenação da parte autora em honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 3. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. No que se refere à fixação de honorários recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 4. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, inciso III, e do § 5º, do CPC. A parte autora apelou, e a Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação. 5. Assim, de rigor a majoração dos honorários fixados em favor da União, ora embargante, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na espécie, considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos parágrafos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento). 6. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.