Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: DUPLO A CONFECCOES LTDA - EPP, HEITOR RIBEIRO GARCIA, ANA PAULA DA CUNHA CAMPOS FIGLIOLINO D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001408-47.2014.4.03.6133
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, até alcançar o montante integral da dívida. Decido. Conforme é cediço, admite-se, em situações excepcionais, a penhora sobre o faturamento da empresa. Nesse sentido, já se manifestou o E. STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA FIXADA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (geralmente 5%) e desde que este percentual não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O Tribunal de origem consignou que nos autos constam ausência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a recorrida requereu a penhora sobre o faturamento. 3. Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação da agravante para se manifestar quanto ao reforço de penhora não trouxe prejuízo a parte e nem torna nulos os atos posteriormente praticados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) Na espécie, diante da ausência de ativos financeiros e de bens passíveis de garantir a presente execução, defiro a penhora sobre o faturamento mensal da empresa DUPLO A CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.026.327/0001-32, no montante de 5% (cinco por cento), respeitado o limite do débito exequendo. Fica nomeado como depositário e administrador, nos termos do art. 866 e seguintes do CPC, o representante legal da executada, Sr. HEITOR RIBEIRO GARCIA - CPF: 050.416.468-64, o qual deverá ser intimado pessoalmente de sua nomeação, para que submeta à aprovação judicial a forma de sua atuação e preste conta mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas (no montante de 5% do faturamento mensal), com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Deverá ser cientificado de que o não cumprimento da ordem judicial poderá implicar em crime de desobediência com a respectiva instauração de processo criminal. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada. Expeça-se o necessário. Consigno que os depósitos deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal, agência 3096, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à apuração, devendo ainda prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se também a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha atualizada do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal